O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma dos artigos 5º, inciso I, 9º e 10 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando o atual contexto macroeconômico e a consequente necessidade de se adotar medidas que estimulem o setor da construção civil, com o aumento do ritmo de contratações de financiamentos com recursos do FGTS; e
Considerando que o estímulo para aumento das contratações resulta na criação de novos postos de trabalho formais, resolve:
Art. 1º Alterar o artigo 2º da Resolução nº 790, de 27 de outubro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
II - operações de crédito com pessoas físicas até 31 de dezembro de 2018, exclusivamente nos casos de municípios onde o valor de enquadramento de imóveis, previsto no art. 20 da Resolução nº 702, de 2012, foi reduzido; e (NR)
III - operações de crédito com pessoas jurídicas, celebradas a partir da data de publicação desta Resolução, até 31 de dezembro de 2018, cujas unidades produzidas poderão ser comercializadas, independente do prazo, mediante operações de crédito com pessoas físicas, exclusivamente nos casos de municípios onde o valor de enquadramento de imóveis, previsto no art. 20 da Resolução nº 702, de 2012, foi reduzido. (NR)
§ 1º. Para as operações contratadas com pessoas físicas e para a comercialização de imóveis cuja produção foi contratada com recursos do FGTS a partir de 1º de março de 2016 e até 31 de dezembro de 2017, será suportada pelo FGTS a diferença apurada entre as taxas de juros das operações de financiamento com pessoas físicas, vigentes até a data imediatamente anterior à publicação desta Resolução, e as taxas de juros atuais, a título de desconto para fins de redução no valor das prestações, observados os prazos e condições definidos no caput. (AC)
§ 2º. Para as operações não enquadradas no parágrafo anterior, adotar-se-ão as condições e limites operacionais vigentes, excetuado o valor de enquadramento do imóvel. (AC)"
Art. 2º O Agente Operador regulamentará esta Resolução em até 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 3ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.