Norma
29/12/2017
#224310

PORTARIA Nº 1292, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional do Trabalho, definindo sua composição, estrutura e atribuições.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto n.º 9.028, de 06 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União em 07 de abril de 2017, Portaria n.° 753, de 31 de Maio de 2017, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Conselho Nacional do Trabalho - CNT.

Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

REGIMENTO INTERNO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPOSIÇÃO

Art. 1º O Conselho Nacional do Trabalho - CNT, órgão colegiado de natureza consultiva, tripartite e paritária, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, regido pelo presente Regimento Interno, tem por finalidade debater e opinar sobre consultas e propostas que visem à democratização das relações do trabalho no país, à atualização da legislação sindical e trabalhista, ao fomento à negociação coletiva e à autocomposição de conflitos na área do trabalho.

Parágrafo único. São princípios do CNT:

I - o tripartismo que consagre o diálogo social construtivo e harmônico entre trabalhadores, governo e empregadores;

II - a paridade entre as bancadas dos trabalhadores e empregadores, para garantir o equilíbrio entre as representações na composição do Conselho;

III - o consenso entre as bancadas como medida de equilíbrio para a condução dos debates e deliberações do Conselho.

Art. 2º O CNT é composto por representantes, titulares e suplentes, das bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, que serão denominados conselheiros, na forma abaixo:

I - Os conselheiros da bancada de Governo são os indicados pelos seguintes órgãos:

a) Ministério do Trabalho;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério da Fazenda;

d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

f) Ministério Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

g) Ministério do Turismo;

h) Ministério dos Direitos Humanos;

i) Ministério das Relações Exteriores.

II - Os conselheiros representantes dos empregadores indicados pelas confederações de empregadores, com cadastro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES até o dia 31 de março do último ano do mandato, em número de dois, sendo um titular e um suplente, para as seguintes confederações:

a) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

b) Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN;

c) Confederação Nacional das Cooperativas - CNCOOP;

d) Confederação Nacional de Serviços - CNS;

e) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS;

f) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

g) Confederação Nacional do Turismo - CNTur;

h) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;

i) Confederação Nacional do Transporte - CNT;

j) Confederação Nacional da Indústria - CNI.

III - Os conselheiros representantes dos trabalhadores, em número idêntico ao dos empregadores, indicados pelas centrais sindicais que atendam aos requisitos de representatividade, conforme previsto no art. 3º da Lei n.º 11.648, de 31 de março de 2008:

a) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;

b) Força Sindical - FS;

c) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;

d) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

e) União Geral dos Trabalhadores - UGT;

f) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB.

§1º A fim de ser mantida a paridade entre as bancadas dos empregadores e trabalhadores, a indicação de conselheiros representantes dos trabalhadores observará o critério de proporcionalidade previsto na Lei n.º 11.648, de 31 de março 2008, vigente na data de início de mandato do CNT.

§2º As entidades e órgãos que tiverem direito à indicação de conselheiros, deverão formalizar tal indicação à Secretaria Executiva do CNT, até o dia 30 de abril do último ano de mandato.

§ 3º Em caso de renúncia de entidade integrante das bancadas dos empregadores ou dos trabalhadores, a paridade será mantida, observando-se o disposto no art. 2º do Decreto n.º 9.028 de 06 de abril de 2017.

Art. 3º Os conselheiros titulares e suplentes do CNT serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho, por meio de Portaria.

Art. 4º O mandato dos conselheiros do CNT tem caráter institucional, facultando-se às respectivas entidades e órgãos a sua substituição.

§1º A substituição de conselheiro deverá ser comunicada formalmente, com antecedência mínima de trinta dias da reunião subsequente, ao presidente do CNT, que encaminhará para designação.

§2º Na hipótese de substituição de conselheiro titular ou suplente com mandato em curso, o substituto completará o prazo remanescente a partir da publicação da Portaria de designação.

§3º Os conselheiros e os membros das câmaras técnicas terão mandato de dois anos, permitida recondução.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CNT

Seção I

Da Estrutura do CNT

Art. 5º O CNT tem a seguinte estrutura:

I - Pleno;

II - Câmaras Técnicas;

III - Secretaria Executiva.

Subseção I

Do Pleno do CNT

Art. 6º O Pleno do CNT reunir-se-á:

I - ordinariamente, a cada trimestre, por convocação de seu presidente, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de quinze dias;

II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou de metade mais um de seus membros, com antecedência mínima de quinze dias.

Parágrafo único. Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo presidente do CNT até o final da primeira quinzena do terceiro mês do trimestre, ato formal tripartite de metade mais um de seus conselheiros poderá fazê-lo, no prazo de quinze dias, a contar do encerramento da primeira quinzena do terceiro mês do trimestre referido no inciso I.

Art. 7º O CNT e cada Câmara Técnica terão presidentes e um coordenador de cada bancada.

§1º O Pleno do CNT será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho.

§ 2º Nas ausências ou impedimentos do presidente do Pleno, a presidência será exercida pelo segundo representante do Ministério do Trabalho - MTb.

§3º Os coordenadores de bancada terão suplentes, e ambos serão escolhidos pelas respectivas bancadas, devendo haver rotatividade entre as entidades, que será definida e organizada pela própria bancada.

§4º Cada bancada poderá credenciar até três assessores junto à Secretaria-Executiva do CNT.

Subseção II

Das Câmaras Técnicas

Art. 8º O CNT terá inicialmente Câmaras Técnicas, compostas por membros indicados pelas bancadas, sem prejuízo de outras que vierem a ser constituídas:

I - bipartite, dos trabalhadores e do Governo;

II - bipartite, dos empregadores e do Governo;

III - bipartite, dos trabalhadores do serviço público e do Governo;

IV - tripartites, conforme vierem a ser definidas pelo Pleno.

§1º Os membros das bancadas das Câmaras Técnicas, terão final de mandato coincidente com o dos conselheiros do CNT.

§2º Poderão compor as Câmaras Técnicas membros não integrantes do CNT, indicados pelas respectivas entidades integrantes do Pleno.

§3º A designação dos membros das Câmaras Técnicas será formalizada pelo Ministro de Estado do Trabalho.

Art. 9º As Câmaras Técnicas reunir-se-ão:

I - ordinariamente, em cada trimestre, por convocação de seu presidente, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de quinze dias;

II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou de metade mais um de seus membros, com antecedência mínima de quinze dias.

§1º Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo presidente até o final da primeira quinzena do terceiro mês do trimestre, ato formal de metade mais um de seus membros poderá fazê-lo, no prazo de quinze dias, a contar do encerramento da primeira quinzena do terceiro mês do trimestre referido no inciso I.

§2º A presidência das Câmaras Técnicas Bipartites será exercida pelas bancadas dos empregadores e trabalhadores, respectivamente, e a presidência das Câmaras Técnicas Tripartites será exercida de forma rotativa entre as bancadas.

§3º O presidente de cada Câmara Técnica terá um suplente que o substituirá em suas ausências ou impedimentos, e ambos serão escolhidos pelos membros da respectiva bancada, devendo haver rotatividade entre as entidades e órgãos.

§4º Excepcionalmente, o mandato dos membros das Câmaras Técnicas a serem instaladas encerrar-se-á em 31 de maio de 2019.

Art. 10. A Secretaria Executiva do CNT, com 30 dias de antecedência da instalação das Câmaras Técnicas, convocará as bancadas a indicarem membros, titulares e suplentes, para comporem as respectivas Câmaras.

Parágrafo único. A substituição de membro das Câmaras Bipartites se dará na forma do art. 4º e parágrafos, deste Regimento.

Subseção III

Da Secretaria Executiva do CNT

Art. 11. A Secretaria de Relações do Trabalho do MTb exercerá a função de Secretaria Executiva do CNT, bem como das Câmaras Técnicas, com o papel de auxiliar administrativamente o andamento dos trabalhos.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 12. O Pleno do CNT tem por atribuição:

I - aprovar seu regimento interno e alterações posteriores;

II - apresentar estudos e subsídios a anteprojetos, projetos de lei e normativos, que versem acerca de relações de trabalho e organização sindical;

III - debater e opinar sobre consultas e propostas que visem à democratização das relações do trabalho no país, à atualização da legislação sindical e trabalhista, ao fomento à negociação coletiva, à autocomposição de conflitos na área do trabalho, em conformidade com o disposto no art. 1o, caput.

IV - decidir pela constituição de grupos de trabalho com funções específicas e estabelecer sua composição e regras de funcionamento;

V - pronunciar-se sobre assuntos que lhes sejam submetidos pelo Ministro de Estado do Trabalho, em conformidade com o art. 1º deste Regimento Interno;

VI - oferecer subsídios ao MTb nas discussões acerca das categorias profissionais e econômicas, por meio das Câmaras Técnicas; bem como na discussão de outros assuntos relacionados às relações do trabalho;

VII - deliberar sobre a constituição de Câmaras Técnicas não previstas no artigo 8o deste Regimento.

§1º O CNT poderá convidar integrantes do governo e outros órgãos de Estado, bem como de organismos internacionais e da sociedade civil a participarem, eventualmente, das reuniões e discussões de temas específicos, inclusive nas Câmaras Técnicas, com direito somente a voz.

§2º A criação, composição e regras de funcionamento de grupos de trabalho serão deliberadas por maioria simples dos conselheiros presentes.

§3º Os resultados dos grupos de trabalho serão submetidos ao pleno do CNT.

Art. 13. Cabe ao presidente do CNT:

I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - presidir as reuniões;

III - receber e opinar sobre consultas e propostas;

IV - distribuir as demandas às instâncias do CNT;

V - requisitar as informações de que o CNT necessitar;

VI - solicitar, à Secretaria Executiva do CNT, estudos e pareceres sobre matérias de interesse do CNT;

VII - instalar os grupos de trabalho;

VIII - conceder vista de matérias, aos conselheiros do CNT, observadas as disposições do art. 24;

IX - definir a pauta das reuniões, ouvidos os coordenadores de bancadas, e encaminhá-la aos conselheiros com antecedência mínima de quinze dias da data da reunião, juntamente com o material necessário à análise dos temas pautados;

X - retirar item da pauta, ouvido o CNT, na forma do art. 25;

XI - determinar o encaminhamento ao Ministro de Estado do Trabalho das recomendações do CNT;

XII - encaminhar discussões sobre temas específicos para as Câmaras Técnicas, ouvida a bancada interessada.

Art. 14. Cabe aos conselheiros do CNT:

I - zelar pelo fiel cumprimento das regras estabelecidas pelo CNT e sugerir medidas para avanços na democratização das relações de trabalho e sustentabilidade das empresas;

II - participar das reuniões, debater e opinar sobre as matérias em exame e participar da definição do posicionamento da respectiva bancada;

III - pedir vista ou solicitar a retirada de item da pauta, de matéria submetida ao Pleno do CNT, quando entender necessário;

IV - encaminhar à Secretaria Executiva do CNT quaisquer matérias que tenham interesse de submeter ao CNT;

V - solicitar à Secretaria Executiva do CNT, ao presidente e aos demais conselheiros do CNT, informações que julgarem necessárias ao desempenho de suas atribuições;

VI - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Art. 15. As Câmaras Técnicas têm por atribuição:

I - oferecer subsídios ao MTb nas discussões acerca das categorias, organização e representação sindical;

II - manifestar-se sobre assuntos que lhes sejam encaminhados pelo presidente do CNT, oriundos do Pleno.

Art. 16. Cabe aos presidentes das Câmaras Técnicas:

I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - presidir as reuniões;

III - receber e opinar sobre consultas e propostas;

IV - requisitar as informações de que a Câmara Técnica necessitar;

V - solicitar à Secretaria Executiva, à presidência e aos demais membros da Câmara Técnica, informações que julgarem necessárias ao desempenho das suas atribuições;

VI - solicitar, à Secretaria Executiva do CNT, estudos e pareceres sobre matérias de interesse da Câmara Técnica;

VII - conceder vista de matérias aos membros da Câmara Técnica;

VIII- definir a pauta das reuniões e encaminhá-la, com antecedência de quinze dias da data da reunião, aos membros da Câmara Técnica;

IX - determinar o encaminhamento, ao presidente do CNT, das manifestações da Câmara Técnica.

Art. 17. Cabe aos membros das Câmaras Técnicas:

I - zelar pelo fiel cumprimento das regras estabelecidas pelo CNT e sugerir medidas para avanços na democratização das relações de trabalho;

II - participar das reuniões, debater e opinar sobre as matérias em exame e participar da definição do posicionamento da respectiva bancada;

III - pedir vista ou solicitar a retirada de item da pauta, de matéria submetida à respectiva Câmara Técnica, quando entender necessário;

IV - encaminhar à Secretaria Executiva do CNT matérias que tenha interesse em submeter à respectiva Câmara Técnica;

V - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Art. 18. São atribuições da Secretaria Executiva do CNT:

I - manter articulações com órgãos e entidades representantes do governo, empregadores e trabalhadores, para secretariar administrativamente os trabalhos no CNT;

II - agendar e secretariar as reuniões do CNT e das Câmaras Técnicas;

III - elaborar e distribuir as atas das reuniões aos conselheiros e membros das Câmaras Técnicas para apreciação, e colher suas assinaturas;

IV - assessorar e subsidiar os presidentes do CNT e das Câmaras Técnicas;

V - manter organizado acervo de assuntos de interesse do CNT e das Câmaras Técnicas;

VI - executar as atividades técnico-administrativas de apoio ao CNT e às Câmaras Técnicas;

VII - expedir atos de convocação para reuniões, por determinação dos Presidentes do CNT e das Câmaras Técnicas;

VIII - atuar de forma integrada com a Assessoria Parlamentar do Ministério do Trabalho, no acompanhamento da tramitação dos projetos de lei referentes às relações do trabalho e organização sindical, sempre que autorizado pelo Pleno do CNT.

IX - dar publicidade aos atos do CNT e das Câmaras Técnicas, que forem determinados pelos respectivos presidentes;

X - praticar os demais atos necessários para que sejam exercidas as competências do CNT.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

Art. 19. Os conselheiros do CNT, bem como os membros das Câmaras Técnicas deverão receber, com antecedência mínima de quinze dias da reunião, a pauta e a minuta de ata da última reunião, devendo esta ser submetida à aprovação na reunião subsequente.

Parágrafo único. Juntamente com a pauta deverá ser encaminhada, pela bancada propositora da matéria, o respectivo material sobre o tema.

Art. 20. A comunicação de reuniões será assegurada aos suplentes, sendo que a sua participação com direito a voz e voto, ocorrerá mediante ausência do respectivo titular.

Art. 21. O titular poderá fazer-se acompanhar do respectivo suplente, que nessa condição terá direito somente a voz, em substituição ao titular.

Art. 22. A instalação da reunião do Pleno do CNT e das Câmaras Técnicas ocorrerá com a presença de, no mínimo, metade mais um dos conselheiros ou membros.

§1º Decorridos trinta minutos da hora determinada para o início da reunião sem que tenha sido atingido o quórum previsto no caput, a reunião deverá ser cancelada e o presidente determinará novo local, data e horário para sua realização.

§2º Nas reuniões do Pleno e das Câmaras Técnicas, somente poderão fazer uso da palavra os conselheiros ou membros, titulares ou suplentes e os convidados previamente autorizados na forma do art. 12, § 1º deste Regimento Interno.

§3º Excepcionalmente, quando solicitados, os assessores técnicos das bancadas poderão fazer uso da palavra.

Art. 23. Apresentados os itens da pauta, iniciar-se-ão os debates que visarão sempre o consenso entre as bancadas.

Parágrafo único. Quando não houver a aprovação de determinada matéria, a mesma deverá ser incluída na pauta da próxima reunião ordinária.

Art. 24. A matéria que esteja em pauta, cuja vista for solicitada, será concedida aos conselheiros ou aos membros das Câmaras Técnicas interessados, na Secretaria Executiva do CNT, até a reunião subsequente.

§1º A vista concedida a um conselheiro será comum a todos os membros da respectiva bancada.

§2º A matéria mencionada no caput será levada à deliberação na reunião ordinária em que se deu a conclusão do prazo para a concessão da vista, a não ser que o Pleno do CNT ou a Câmara Técnica delibere de outra forma no ato da concessão.

Art. 25. A retirada de item da pauta será registrada pelo presidente.

§1º O pedido de retirada de item da pauta é prerrogativa das bancadas.

§2º Somente será possível a retirada de item da pauta uma única vez, devendo os membros decidir na reunião seguinte a solução a ser dada ao item retirado.

CAPÍTULO V

DAS MANIFESTAÇÕES E RECOMENDAÇÕES

Art. 26. Acerca dos temas submetidos ao CNT ou às Câmaras Técnicas, cada bancada poderá apresentar sua manifestação, podendo constar expressamente as posições divergentes ocorridas ou outras ressalvas.

§1° As manifestações deverão conter enunciado sucinto de seu objeto, histórico e justificativa e, se for o caso, parecer técnico e informações adicionais, que comporão anexos.

§2º A recomendação somente será adotada pelo consenso entre as bancadas, sendo facultado o registro de posições convergentes e divergentes dentro de cada bancada.

§3º O CNT e as Câmaras Técnicas serão orientadas a buscar e a construir o consenso, devendo as suas manifestações serem colhidas por bancada.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A função de conselheiro do CNT e das Câmaras Técnicas não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 28. Caberá à Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho proporcionar os meios técnicos necessários ao exercício da competência do CNT, Câmaras Técnicas, grupos de trabalho e reuniões técnicas.

Parágrafo único. As despesas necessárias ao comparecimento às reuniões e demais atividades do CNT, das Câmaras Técnicas e dos grupos de trabalho constituirão ônus dos respectivos órgãos e entidades representadas.

Art. 29. As deliberações do CNT com relação a alterações deste Regimento Interno deverão ser por consenso.

Art. 30. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pelo Ministro de Estado do Trabalho, após ouvidas as opiniões do Pleno do CNT.

Temas

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