A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das suas atribuições regimentais, e considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Portaria n.º 366, de 13 de março de 2013, resolve:
Art. 1º O art. 10 da Instrução Normativa n.º 134, de 31 de agosto de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:
"Art. 10 ...................................................................
§ 2º Na hipótese de ação de capacitação em língua estrangeira, o pedido de licença para capacitação deverá ser instruído com documento oficial da instituição de ensino promotora do curso que ateste, no mínimo, o nível intermediário do curso pretendido." (NR)
Art. 2º O item n.º 9 do inciso II do Anexo I da Instrução Normativa n.º 134, de 31 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"II. ..................................................................................
9. Direito do Trabalho;
......................................." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Republicada por ter saído, no DOU n.º 15, de 22-1- 2018, Seção 1, pág. 75, com incorreção no original.