O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, inciso XXI, do art. 27, da Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, art. 1º, do Anexo I, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:
Art. 1.º Instituir o Fórum Regional da Aprendizagem Profissional de Caxias do sul, Rio Grande do Sul, com o objetivo de promover o debate sobre a inclusão de aprendizes no mercado de trabalho e desenvolver, apoiar e propor ações de mobilização para o cumprimento da Lei do Aprendiz.
Art. 2.º Poderão se candidatar à participação no Fórum Regional da Aprendizagem Profissional de Caxias do Sul/RS
I - organizações governamentais, entidades formadoras cadastradas no Ministério do Trabalho e Emprego, empresas, sindicatos e organizações da sociedade civil;
II - Assembléia Legislativa e Comissão Estadual de Emprego;
III - organizações/instituições que oficializarem, por escrito, a adesão ao Fórum por meio do Termo de Compromisso.
§ 1º Cada membro indicará um titular e um suplente para participar do Fórum.
§ 2º A organização/instituição participante poderá, a qualquer tempo, se desligar do Fórum, mediante comunicação, por escrito, à Coordenação Colegiada.
Art. 3º Fórum Regional da Aprendizagem Profissional, terá coordenação colegiada, constituída por entidades governamentais e não governamentais, mediante eleição dentre seus membros.
§ 1º São Membros Permanentes da Coordenação Colegiada as seguintes instituições-membro do Fórum: a Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul - SRT/RS, a Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região - Ministério Público do Trabalho - a Fundação de Assistência Social de Caxias do Sul - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caxias do Sul/RS - a Comissão Municipal do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil de Caxias do Sul- COMPETI - Fundação de Assistência Sócio Educativa - FASE por intermédio dos seus respectivos representantes.
§ 2º São Membros Temporários da Coordenação Colegiada 02 (duas) instituições formadoras sendo 01 (um) representante dos Serviços Nacionais de Aprendizagem Profissional e 01 (um) representante das entidades sem fins lucrativos que de senvolvem programas de aprendizagem, 01 (uma) instituição representante dos trabalhadores e 01(uma) instituição representante dos empregadores.
Art. 4º Fórum Regional da Aprendizagem Profissional de Caxias do Sul/RS elaborará o seu regimento interno.
Art. 5º A participação no Fórum Regional da Aprendizagem Profissional de Caxias do Sul/RS será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.
Parágrafo Único. O Fórum Regional de Aprendizagem de Caxias do Sul/RS não terá recursos financeiros próprios e suas atividades serão custeadas pelos seus membros.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.