O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - SUBSTITUTO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º O art. 4º da Portaria n° 517 de 3 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O GT terá até o dia 30/07/2018 para apresentar relatório de suas atividades e relação das entidades sindicais identificadas que sofreram intervenção."
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.