Norma
14/05/2018
#228686

PORTARIAS de 7 DE MAIO DE 2018

Autoriza empresas em Santa Catarina a reduzir o intervalo intrajornada para 30 minutos conforme artigo 71 da CLT, com condições e prazos específicos.

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 1º, parágrafo 1º, da Portaria Ministerial nº 1.095, de 19/05/2010, publicada no DOU, de 20/05/2010, resolve:

Nº 91 - Conceder autorização à Empresa HOW INDÚSTRIA DE METAIS LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 15.500.538/0001-32, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Afonso Jung, nº 1105, Bairro Industrial Norte, na cidade de Rio Negrinho - SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.006924/2017-82, protocolado no dia 14/08/2017.

Nº 92 - Conceder autorização à Empresa SANCRIS LINHAS E FIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 80.446.990/0001-25, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Avenida Germano Furbringer, nº 107, Bairro Jardim Maluche em Brusque - SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.009390/2017-46, protocolado no dia 17/11/2017.

Nº 93 - Conceder autorização à Empresa SANCRIS LINHAS E FIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 80.446.990/0003-47, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Bulcão Viana, nº 151, Bairro Azambuja em Brusque - SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.009389/2017-11, protocolado no dia 17/11/2017.

Nº 94 - Conceder autorização à Empresa DUPLATEX TEXTIL LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 02.977.861/0001-50, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Avenida Presidente Kennedy, nº 400, Bairro Centro, na cidade de Rodeio - SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46305.002458/2017-26, protocolado no dia 22/11/2017.

Nº 95 - Conceder autorização à Empresa ADPLAST INDUSTRIAL LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 02.591.957/0001-85, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Albina Kogus Piazera, nº 441, Bairro Barra do Rio Cerro, na cidade de Jaraguá do Sul - SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.009900/2017-85, protocolado no dia 11/12/2017.

Nº 96 - Conceder autorização à Empresa ESTAMPARIA FURTADO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.799.562/0001-47, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Tapajós, nº 511, Bairro Araponguinhas, na cidade de Timbó - SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.010232/2017-39, protocolado no dia 12/12/2017.

Nº 97 - Conceder autorização à Empresa KREFELD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 72.214.570/0001-95, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua General Osório, nº4366, Bairro Salto Weissbach, na cidade de Blumenau - SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46305.002088/2017-27, protocolado no dia 24/10/2017.

Nº 98 - Conceder autorização à Empresa INPLAVEL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 76.360.874//0001-11, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Anaburgo, nº 3450, Zona Industrial Norte, na cidade de Joinville - SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46304.002957/2017-23, protocolado no dia 25/10/2017.

Nº 99 - Conceder autorização à Empresa BLU BORDADOS EIRELLI, inscrita no CNPJ sob o nº 02.150.039//0001-10, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua August Ewald, nº 111,79, Salto do Norte, na cidade de Blumenau - SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46305.002593/2017-71, protocolado no dia 08/12/2017.

Nº 100 - Conceder autorização à Empresa MEIER TEXTIL EIRELI EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 04.358.253//0001-92, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Avenida Walter Marquardt, nº 1669, Bairro Barra do Rio Molha, na cidade de Jaraguá do Sul - SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.009729/2017-12, protocolado no dia 05/12/2017.

Nº 101 - Conceder autorização à Empresa MALHARIA PRINCESA SA, inscrita no CNPJ sob o nº 84.685.056//0001-17, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Avenida Santos Dumont, nº 7.555, Distrito Industrial, na cidade de Joinville - SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46304.000055/2018-33, protocolado no dia 17/01/2018.

Nº 102 - Conceder autorização à Empresa VAMA INDUSTRIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 80.938.434//0001-76, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Avenida Santos Dumont, nº 3045, Galpão 1, Zona Industrial Norte, na cidade de Joinville - SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46304.000100/2018-50, protocolado no dia 22/01/2018.

Nº 103 - Conceder autorização à Empresa DCTX MALHAS LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 17.891.394/0001-18, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Emílio Niebuhr, nº 11, Galpão 3 e 4, Bairro Santa Rita, na cidade de Brusque - SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.006938/2017-04, protocolado no dia 22/08/2017.

Nº 104 - Conceder autorização à Empresa SOMELOS TECIDOS BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.875.138/0001-22, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Alberto Muller, nº 4887, Bairro Limeira Baixa, na cidade de Brusque - SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.006516/2017-21, protocolado no dia 01/08/2017.

Nº 105 - Conceder autorização à Empresa PLASBOHN INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 82.183.716/0001-36, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rodovia BR 101, Km 47, nº 3248, na cidade de Joinville - SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.

Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.

A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46304.002663/2017-00, protocolado no dia 19/09/2017.

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