O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, parágrafo único, art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e na Portaria do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União nº 1.089, de 25 de abril de 2018, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Integridade com a finalidade de promover a prevenção, a detecção e a correção da prática de desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção no âmbito do Ministério do Trabalho.
Art. 2º O Programa de Integridade será orientado pelas seguintes diretrizes:
I - comprometimento da alta administração e envolvimento de todo o corpo funcional na manutenção de um adequado ambiente de integridade em todas as unidades organizacionais do Ministério do Trabalho;
II - colaboração entre as unidades organizacionais e instâncias internas de apoio à governança do Ministério do Trabalho, com vistas ao cumprimento dos objetivos institucionais e manutenção das boas práticas da Administração Pública;
III - identificação e tratamento dos riscos de integridade no âmbito das unidades organizacionais do Ministério do Trabalho; e
IV - implementação gradual e monitoramento permanente dos mecanismos de integridade no âmbito das unidades organizacionais do Ministério do Trabalho;
Art. 3º O Programa de Integridade do Ministério do Trabalho tem como objetivos:
I - disseminar em todas as unidades do Ministério do Trabalho conceitos, normativos e práticas relativas à gestão da ética, à gestão de riscos, à integridade, aos princípios e às boas práticas de controle interno e atuação correicional no âmbito do órgão;
II - auxiliar no aprimoramento dos controles internos em todas as unidades do Ministério, notadamente os controles preventivos;
III - fomentar o comportamento ético e íntegro no âmbito do Ministério;
IV - fomentar o uso adequado dos canais de representação sobre desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção no âmbito do Ministério do Trabalho;
V - esclarecer continuamente as hipóteses de ofensas éticas, conflitos de interesse e sanção disciplinar aplicáveis, de acordo com a legislação em vigor;
VI - fomentar a transparência ativa e passiva em relação aos temas sob a governança do Ministério, observadas as hipóteses legais de sigilo; e
VII - compilar os casos de quebra de integridade evidenciados em processos de avaliação da ética e processos disciplinares, analisando as principais tendências e causas dos desvios ocorridos.
Art. 4º A Assessoria Especial de Gestão Estratégica - AEGE ficará responsável pela estruturação, execução e monitoramento do Programa de Integridade, e o servidor Paulo Augusto Rocha Goulart, matrícula SIAPE nº 2157781, atuará como coordenador do Programa.
§1º A AEGE e o coordenador do Programa de Integridade terão as seguintes competências:
I - coordenar a implementação do Programa de Integridade e exercer o seu monitoramento contínuo, visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos;
II - levantar a situação das unidades relacionadas ao programa de integridade e, caso necessário, propor ações para sua estruturação ou fortalecimento;
III - coordenar a disseminação de informações sobre o Programa de Integridade no Ministério do Trabalho;
IV - identificar eventuais vulnerabilidades à integridade nos trabalhos desenvolvidos pela organização, propondo, em conjunto com outras unidades, medidas para mitigação;
V - coordenar a elaboração do Plano de Integridade, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades eventualmente identificadas e suas revisões, sempre que necessário;
VI- submeter à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho a proposta de Plano de Integridade e revisá-lo periodicamente;
VII - atuar na orientação e no treinamento dos servidores do Ministério do Trabalho, com relação aos temas atinentes ao programa de integridade;
VIII - promover outras ações relacionadas à gestão da integridade, em conjunto com as demais áreas do Ministério do Trabalho; e
IX - propor estratégias para expansão do programa para fornecedores e terceiros que se relacionam com o Ministério do Trabalho.
§ 2º A participação nas atividades referentes à implementação, execução e acompanhamento do Programa de Integridade não serão remuneradas, sendo consideradas prestação de serviços relevantes à Administração Pública.
§ 3º A Assessoria Especial de Controle Interno apoiará a AEGE em todas as etapas de implementação do Programa de Integridade.
Art. 5º Os dirigentes, servidores e colaboradores das unidades organizacionais do Ministério do Trabalho prestarão, no âmbito das respectivas competências e atribuições, apoio aos trabalhos desenvolvidos no Programa de Integridade.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.