Norma
04/06/2018
#225266

PORTARIA Nº 389, DE 1º DE JUNHO DE 2018

Dispensa reconhecimento de firma e autenticação de documentos em certas provas apresentadas por cópia.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais; e considerando a necessidade de expedir instruções para a execução do disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como o § 1º do art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, resolve:

Art. 1º. O §3º, do art. 29, da Portaria nº 854, de 25 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º Exceto se existir dúvida quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação das provas e documentos, se apresentadas por cópia.

Art. 2º. Revoga-se o §5º, do art. 29, da Portaria nº 854, de 25 de junho de 2015.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

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