Norma
04/06/2018
#228241

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 10 DE MAIO DE 2017

Estabelece orientações para renovação e atualização dos cadastros no Cadastro de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL).

CONSELHO NACIONAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

Dispõe sobre orientações para o Cadastro de Empreendimentos Econômicos Solidários - CADSOL.

O Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 9º da Portaria MTE 1780, de 19/11/2014 e tendo em vista a Deliberação Plenária em sua XXI Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e 10 de maio de 2017, resolve:

Estabelecer o procedimento para renovação dos cadastros no Cadastro de Empreendimentos Econômicos Solidários - CADSOL.

Art. 1º A validade dos cadastros de empreendimentos econômicos solidários no CADSOL, prevista no inciso VI do art. 7º da Portaria MTE 1780, de 19/11/2014, poderá ser renovada por igual período, desde que seguido o procedimento determinado nesta resolução.

Art. 2º Para renovação da validade dos cadastros no CADSOL, deverá ser adotado o seguinte procedimento:

I - O empreendimento que estiver com cadastro vencendo deverá acessar o sistema eletrônico do CADSOL, encontrar seu cadastro, fazer a atualização das suas informações cadastrais, salvar e confirmar as alterações pelo link enviado pelo sistema;

II - Após a confirmação da atualização, o cadastro irá para a situação Consulta Pública, quando estará aberto a manifestações favoráveis ou contrárias no prazo de 30 dias;

III - Caso não haja manifestações contrárias, após o prazo de Consulta Pública, o cadastro voltará para a situação Cadastrado e ficará renovada sua validade por mais dois anos;

IV - Caso haja manifestação contrária, a respectiva Comissão de Cadastro, Informações e Comércio Justo e Solidário fará a análise do cadastro e da manifestação, podendo emitir parecer de acolhimento da manifestação e consequente reprovação do cadastro ou de rejeição da manifestação e consequente manutenção do cadastro do empreendimento, que após o prazo de Consulta Pública terá sua validade renovada por mais dois anos;

V- A existência de manifestação contrária suspende o prazo de Consulta Pública ao qual o empreendimento está submetido. O prazo será retomado a partir da análise da respectiva Comissão de Cadastro, Informações e Comércio Justo e Solidário.

Art. 3º Os empreendimentos que tiverem a validade de seus cadastros ultrapassada irão para a situação Cadastro Expirado e terão um prazo de seis meses para fazer a atualização das informações, após o qual será cancelado o cadastro caso o empreendimento não faça o procedimento de atualização.

Parágrafo Único: O empreendimento que tiver o cadastro cancelado poderá fazer novo cadastramento no CADSOL, com o fluxo de seu cadastro ocorrendo da maneira ordinária, com análise por parte da respectiva Comissão de Cadastro, Informações e Comércio Justo e Solidário.

Art. 4º Se até 31 de dezembro de 2018 o Ministério do Trabalho não viabilizar as alterações no sistema do CADSOL para possibilitar o procedimento, o Ministro do Trabalho poderá emitir Portaria prorrogando a validade dos empreendimentos econômicos solidários próximos ao vencimento.

Parágrafo Único: A Comissão Nacional de Cadastro, Informação e Comércio Justo e Solidário será consultada sobre os critérios para a prorrogação e o prazo a ser prorrogado.

Art. 5º A Comissão Nacional de Cadastro, Informação e Comércio Justo e Solidário deverá avaliar os efeitos do procedimento de prorrogação determinado nesta resolução e poderá propor alterações no procedimento.

Presidente do Conselho

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.