O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO SUBSTITUTO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 1º, parágrafo 1º, da Portaria Ministerial nº 1.095, de 19/05/2010, publicada no DOU, de 20/05/2010, resolve:
Nº 165 - Conceder autorização à HACO ETIQUETAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 82.645.862/0004-89, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rodovia SC 413 - Km 12, nº 9255, na cidade de Massaranduba (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71 da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observando os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.001655/2018-49, protocolado no dia 19/03/2018.
Nº 166 - Conceder autorização à HACO ETIQUETAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 82.645.862/0007-21, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Henrique Conrad, nº 595, na cidade de Blumenau (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71 da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observando os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.001340/2018-00, protocolado no dia 07/03/2018.
Nº 167 - Conceder autorização à CIA HERING, inscrita no CNPJ sob o nº 78.876.950/0011-43, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Dr. Blumenau nº 4625, Bairro Encano Baixo na cidade de Indaial (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71 da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observando os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.001715/2018-23, protocolado no dia 19/03/2018.
Nº 168 - Conceder autorização à KARSTEN S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 82.640.558/0001-04, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Johann Karsten, nº 260, Bairro teste Salto, na cidade de Blumenau (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71 da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observando os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.001364/2018-51, protocolado no dia 07/03/2018.
Nº 169 - Conceder autorização à CONFECÇÕES JO-JO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 83.938.985/0001-28, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Maringá, nº 533, Bairro Salto do Norte, na cidade de Blumenau (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71 da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observando os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.001831/2018-42, protocolado no dia 27/03/2018.
Nº 170 - Conceder autorização à HC BRASIL TÊXTIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 79.014.809/0001-22, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Fritz Lorenz, nº 1.330, Bairro Industrial, na cidade de Timbó (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71 da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observando os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.002028/2018-25, protocolado no dia 29/03/2018.
Nº 171 - Conceder autorização à HACO ADESIVOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 14.213.497/0001-30, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Henrique Conrad, nº 595, na cidade de Blumenau (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71 da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observando os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.001338/2018-22, protocolado no dia 06/03/2018.
Nº 172 - Conceder autorização à HACO ETIQUETAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 82.645.862/0001-36, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Henrique Conrad, nº 595, na cidade de Blumenau (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71 da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observando os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.001339/2018-77, protocolado no dia 06/03/2018.
Nº 173 - Conceder autorização à BOTUVERÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACUMULADORES E COMPONENTES LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 05.730.180/0001-80, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rodovia SC 486, nº 9877, Bairro Pedras Grandes, na cidade de Botuverá (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71 da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observando os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.001823/2018-04, protocolado no dia 26/03/2018.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO SUBSTITUTO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 1º, parágrafo 1º, da Portaria Ministerial nº 1.095, de 19/05/2010, publicada no DOU, de 20/05/2010, resolve:
Nº 174 - Conceder autorização à HC BRASIL TÊXTIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 79.014.809/0001-22, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Fritz Lorenz, nº 1.330, Bairro Industrial, na cidade de Timbó (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71 da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observando os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.002027/2018-81, protocolado no dia 29/03/2018.
Nº 175 - Conceder autorização à CATIVA BENEFICIAMENTOS TEXTEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.467.099/0001-90, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rodovia BR 470 - Km 96, s/nº, Bairro Ribeirão do Bode, na cidade de Apiúna (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71 da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observando os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.001250/2018-19, protocolado no dia 01/03/2018.
Nº 176 - Conceder autorização à KYLY INDUSTRIAL TÊXTIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 78.855.830/0047-70, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Faustino Piazera, nº 595, Seminário, na cidade de Taió (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71 da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observando os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.001935/2018-57, protocolado no dia 27/03/2018.
Nº 177 - Conceder autorização à KYLY INDUSTRIAL TÊXTIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 78.855.830/0047-70, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Faustino Piazera, nº 595, Seminário, na cidade de Taió (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71 da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observando os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.001935/2018-57, protocolado no dia 27/03/2018.
Nº 178 - Conceder autorização à KYLY INDUSTRIAL TÊXTIL LTDA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 78.855.830/0047-70, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Carlos Schroeder, nº 683, Bairro das Nações, na cidade de Indaial (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71 da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observando os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.001288/2018-83, protocolado no dia 05/03/2018.
Nº 179 - Conceder autorização à S.M.M. DE BARROS INDUÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO EIRELI - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 05.504.520/0001-55, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua João Bianchini, nº 200, Bairro Rio Branco, na cidade de Brusque (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71 da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observando os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.001289/2018-28, protocolado no dia 05/03/2018.
Nº 180 - Conceder autorização à Empresa HANNOVEL PLÁSTICOS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 04.626.152/0001-55, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Manoel Francisco, nº 4500, Bairro João Pessoa, na cidade de Jaraguá do Sul - SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.001566/2018-01, protocolado no dia 14/03/2018.
Nº 181 - Conceder autorização à Empresa DAMENNY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS TÊXTEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 79.302.519/0001-84, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua XV de Novembro, nº 2807, Bairro Centro, na cidade de Pomerodel - SC, nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.001610/2018-74, protocolado no dia 15/03/2018.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO SUBSTITUTO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no capítulo IV, artigo 31, Inciso I do Anexo II do Regimento Interno aprovado pela PT/GM/TEM nº 153, de 12 de fevereiro de 2009, publicada no D.O.U. em 13 de fevereiro de 2009, e,
CONSIDERANDO, os prejuízos causados com a paralização dos caminhoneiros no Estado de Santa Catarina, comprometendo a regular prestação de serviços;
CONSIDERANDO, as interdições de Rodovias Federais e Estaduais que cortam o Estado de Santa Catarina, resultantes dos bloqueios do movimento de paralização;
CONSIDERANDO, ainda, os danos causados nas instalações do Setor Produtivo Estadual; resolve:
Art. 1º - Autorizar a prorrogação da duração de trabalho, nos termos do artigo 61, parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, observado o que dispõe o artigo 60, nas empresas instaladas e/ou que operam nos municípios que decretaram situação de emergência e/ou estado de calamidade pública, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO SUBSTITUTO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 1º, parágrafo 1º, da Portaria Ministerial nº 1.095, de 19/05/2010, publicada no DOU, de 20/05/2010, resolve:
Nº 184 - Conceder autorização à 43 S.A GRÁFICA E EDITORA, inscrita no CNPJ sob o nº 82.641.606/0001-70, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Dos Caçadores, nº 1967, Bairro da Velha, na cidade de Blumenau (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71 da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observando os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.001290/2018-52, protocolado no dia 05/03/2018.
Nº 185 - Conceder autorização à N & N FACÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.348.484/0001-15, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Ângelo José Hermes, nº 38, Bairro Fortaleza, na cidade de Blumenau (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71 da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observando os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46305.000421/2018-44, protocolado no dia 08/03/2018.
Nº 186 - Conceder autorização à AJ BENEFICIAMENTO TÊXTIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.548.987/0001-09, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Domingos Sanson, nº 304, Bairro Baependi, na cidade de Jaraguá do Sul (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71 da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observando os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.001777/2018-35, protocolado no dia 20/03/2018.
Nº 187 - Conceder autorização à BOTUVERÁ METAIS INDÚSTRIA E RECUPERADORA DE SUCATAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 17.645.625/0001-03, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rodovia SC 486, nº 9800, Bairro Pedras Grandes, na cidade de Botuverá (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71 da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observando os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.001822/2018-51, protocolado no dia 26/03/2018.
Nº 188 - Conceder autorização à DALILA TÊXTIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 82.740.903/0001-73, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua João Januário Ayroso, nº 3850, Bairro São Luís, na cidade de Jaraguá do Sul (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71 da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observando os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.001536/2018-96, protocolado no dia 13/03/2018.
Nº 189 - Conceder autorização à LANCASTER BENEFICIAMENTOS TÊXTEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 76.541.317/0002-88, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Alberto Lobe, nº 130, Bairro Da Velha, na cidade de Blumenau (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71 da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observando os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.001536/2018-96, protocolado no dia 13/03/2018.
Nº 190 - Conceder autorização à NEKI CONFECÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 77.892.289/0001-25, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Germano Muller, nº 215, Bairro centro, na cidade de Schroeder (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71 da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observando os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.001253/2018-44, protocolado no dia 02/03/2018.
Nº 191 - Conceder autorização à DALILA TÊXTIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 82.740.903/0003-35, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rua Mirador, nº 2365, Bairro centro, na cidade de Presidente Getúlio (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71 da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observando os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46220.001537/2018-31, protocolado no dia 13/03/2018.
Nº 192 - Conceder autorização à ALTENBURG INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 75.293.662/0001-04, para reduzir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação para 30 (trinta) minutos, no estabelecimento situado na Rodovia BR 470, KM 61, nº 6607, Bairro Badenfurt, na cidade de Blumenau (SC); nos exatos termos estabelecidos no parágrafo 3º, do artigo 71 da CLT, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta, renovável por igual período, devendo a solicitação de renovação ser protocolado 03 (três) meses antes do término da autorização, observando os requisitos do artigo 1º da referida Portaria Ministerial 1.095/2010, anexando relatório médico resultante do programa de acompanhamento de saúde dos trabalhadores submetidos à redução do intervalo destinado ao repouso e a alimentação.
Considerando se tratar de fiscalização indireta, conforme disciplinado no art. 30, § 1º, do Decreto nº. 4.552/2002. Concede-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Requerente retirar os documentos apresentados nos autos em epígrafe, sob pena de destruição.
A presente autorização estará sujeita ao cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes na mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular inspeção do trabalho. Processo nº 46305.000647/2018-45, protocolado no dia 23/04/2018.