Institui procedimentos para formação de lista tríplice para indicação de especialista em saúde do trabalhador como membro da CTNBio.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 22, inciso XVI, e art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e no art. 1º, inciso VI, do Anexo I do Decreto nº 8.894, de 3 de novembro de 2016, e considerando a necessidade de indicar representante e suplente para a vaga de especialista em saúde do trabalhador na Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, conforme previsto na Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, resolve:
Art. 1º Instituir os procedimentos para a formação da lista tríplice prevista no artigo 9º do Decreto nº 5.591/2005, com o objetivo de compor lista tríplice para indicação de especialista em saúde do trabalhador que integrará a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.
Art. 2º A lista tríplice será elaborada por organizações da sociedade civil providas de personalidade jurídica, cujo objetivo social tenha por escopo a Segurança e Saúde no Trabalho, a partir de indicações da sociedade.
Art. 3º O Ministro do Trabalho designará, a cada mandato, organização da sociedade civil que cumpra os requisitos no art. 2º para coordenar a elaboração a listra tríplice.
Art. 4º A designação prevista no artigo anterior deverá ser publicada, no mínimo, com 60 (sessenta) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CTNBio.
Art. 5º Em caso de vacância, serão observados os mesmos procedimentos da designação ordinária.
Art. 6º Caberá aos membros indicados pelo Ministério do Trabalho:
I - Exercer as competências previstas no Regimento Interno da CTNBio;
II - Encaminhar ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, deste Ministério, relatório semestral de atividades, com informações sucintas sobre as atividades da CTNBio que sejam relevantes para o exercício das competências do Ministério do Trabalho, especialmente inspeção do trabalho e normatização;
III - Informar, por meio de Ofício, com 90 (noventa) dias de antecedência, o término previsto de seu mandato.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.