Cria a Escola do Trabalhador no âmbito do Ministério do Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º - Criar a Escola do Trabalhador, no âmbito do Ministério do Trabalho vinculada à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, destinada a planejar, coordenar, executar e apoiar ações de qualificação, requalificação e aperfeiçoamento do trabalhador.
Art. 2º - Cabe à Escola do Trabalhador atuar de forma articulada com os entes públicos e privados que fazem qualificação e requalificação do trabalhador, e ainda:
I - promover, com foco no desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes, ações de formação profissional voltadas às demandas do mercado de trabalho;
II - desenvolver, estimular e apoiar iniciativas de qualificação profissional inovadoras e/ou experimentais;
III - fomentar o desenvolvimento de qualificação profissional a distância como estratégia de disseminação, democratização e socialização do conhecimento;
IV - fomentar ações de qualificação profissional que promovam a inclusão digital e atendam aos preceitos do novo perfil do trabalhador e sua inserção na era digital;
V - promover e apoiar por meio da qualificação profissional, a ascensão laboral e a transição entre carreiras e postos de trabalho, ocupações e ramos de atividade, em consonância com os interesses dos trabalhadores e com as demandas dos setores produtivos;
VI - promover ações da qualificação e requalificação que visem a inserção e reinserção dos trabalhadores em situação de desemprego no mercado de trabalho;
VII - auxiliar os processos de mapeamentos das dinâmicas, tendências e perspectivas do mundo do trabalho com vistas a subsidiar a concepção e o planejamento de políticas públicas de trabalho, emprego e renda observando perspectivas regionais;
VIII - monitorar e sistematizar os resultados das ações de qualificação profissional a fim de dar-lhes transparência e promover-lhes a utilização como ferramenta gerencial;
IX - estimular a produção científica e a participação em programas de cooperação técnica com entidades e organismos nacionais e internacionais sobre matérias de interesse;
X - compatibilizar as ações de qualificação e pesquisa com o planejamento estratégico do Ministério do Trabalho; e
XI - implementar demais ações necessárias para atender aos objetivos de sua criação.
Art. 3º - A gestão da Escola do Trabalhador e sua Diretoria Executiva serão exercidas pelo Departamento de Políticas de Empregabilidade da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE.
Parágrafo único. As Superintendências Regionais do Trabalho apoiarão e auxiliarão a Diretoria Executiva da Escola do Trabalhador na execução de suas ações
Art. 4º - Caberá à Diretoria Executiva da Escola do Trabalhador as seguintes atribuições:
I - Dirigir nacionalmente a Escola do Trabalhador vinculada à SPPE;
II - Coordenar os Projetos Específicos de Qualificação e Requalificação, desenvolvidos no âmbito da Escola do Trabalhador;
III - Coordenar as ações de Pesquisas e Inovação desenvolvidos no âmbito da Escola do Trabalhador; e
IV - Coordenar o Acompanhamento e Monitoramento, das ações implementadas pela Escola do Trabalhador.
Parágrafo único. A Secretária de Políticas Públicas e Emprego deve fornecer as condições administrativas e financeiras necessárias ao desempenho das atividades da Escola do Trabalhador.
Art. 5º - A Escola do Trabalhador terá suas atividades alinhadas com o Programa Seguro Desemprego e com o Sistema Nacional de Emprego - SINE.
Art. 6º - Os recursos financeiros da Escola do Trabalhador serão provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Também poderão compor o orçamento da Escola do Trabalhador outras fontes de recursos;
Art. 7º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.