Norma
19/11/2018
#227368

RESOLUÇÃO Nº 904, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

Altera diretrizes para propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS, incluindo limites de valor de venda ou investimento de imóveis.

Altera a Resolução nº 702, de 2012, que estabelece diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:

Art. 1º Os artigos 20 e 30 da Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 (...)

I)Limites de enquadramento:

RECORTE TERRITORIAL

LIMITES DE VALOR DE VENDA OU INVESTIMENTO DO IMÓVEL (R$ 1,00)

DF, RJ E SP

SUL, ES E MG

CENTRO-OESTE, EXCETO DF

NORTE E NORDESTE

Capitais estaduais classificadas pelo IBGE como metrópoles

240.000

215.000

190.000

190.000

- Demais capitais estaduais e municípios com população maior ou igual a 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional.

230.000

190.000

180.000

180.000

- Municípios com população maior ou igual a 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE de capital.

- Municípios com população igual ou maior que 100 (cem) mil habitantes.

180.000

170.000

165.000

160.000

- Municípios com população menor que 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das RIDE de capital.

- municípios com população menor que 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional.

Municípios com população maior ou igual a 50 mil habitantes e menor que 100 mil habitantes.

145.000

140.000

135.000

130.000

Municípios com população entre 20 e 50 mil habitantes.

Demais municípios.

(...)"

"Art. 30. (...)

VI - Capacidade de pagamento do beneficiário, de forma proporcional ao desconto a ser concedido, garantindo-se o maior valor de desconto de que tratam os incisos I e II a beneficiários que comprometam 30% da sua renda familiar mensal bruta, na forma definida pelo Gestor da Aplicação. (AC)"

Art. 2º O Gestor da Aplicação deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 3º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 30 (trinta) dias após a regulamentação do Gestor da Aplicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente do Conselho

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