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Delega competências para gestão administrativa e de pessoal no Ministério do Trabalho e Emprego.
Delega competências às autoridades que menciona para concessão de diárias e passagens, contratação, afastamento do País, nomeação, exoneração, designação, dispensa, cessão e demais atos de gestão no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, e dá outras providências. (Processo nº 19964.100934/2023-85).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e IV do parágrafo único do artigo 87 e tendo em vista o disposto no Decreto n.º 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e no artigo 6º, incisos I e II, do Decreto n.º 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DIÁRIAS, PASSAGENS E AFASTAMENTOS
Art. 1º Delegar competência para autorizar, no âmbito de suas competências, a concessão de diárias e passagens ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, ao Secretário-Executivo Adjunto, ao Chefes de Gabinete dos ocupantes de cargo de natureza especial e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas.
Art. 2º Delegar competência ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, vedada a subdelegação, para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a:
I - deslocamentos, no País, de servidores por prazo superior a cinco dias contínuos;
II - mais de trinta diárias intercaladas, no País, por pessoa no ano;
III - deslocamentos, no País, de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.
CAPÍTULO II
CONTRATAÇÕES E CESSÕES DE USO
Art. 3º Delegar ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas a competência para autorizar, relativamente aos instrumentos cujo valor seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio.
§ 1º A competência de que trata o caput poderá ser subdelegada a ocupante de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou Função Comissionada Executiva (FCE), nível 1.15, desde que exerça função equivalente à de subsecretários de planejamento, orçamento e administração, permitida a subdelegação nos termos do disposto no § 2º.
§ 2º A competência de que trata o caput, para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades, vedada a subdelegação.
§ 3º Na hipótese de prorrogação dos contratos em vigor, a delegação de que trata o caput aplicar-se-á nos casos em que os instrumentos sejam de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), permitida a subdelegação, nos termos dos §§ 1º e 2º.
Art. 4º A celebração de contratos de locação ou a prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por mês, sem prejuízo do estabelecimento de outros critérios de governança previstos em ato próprio, deverá ser autorizada pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, vedada a subdelegação.
Art. 5º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, ressalvada previsão regimental específica, a competência para celebrar contratos, convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de execução descentralizada, termos de fomento e de colaboração, outros instrumentos congêneres e aprovar planos de trabalho, inclusive internacionais, quando cabível.
§ 1º A delegação disposta no caput não dispensa a autorização, como instância de governança, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para a celebração de instrumentos com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 2º Ficam excluídos da delegação estabelecida no caput os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, que deverão observar o que dispõe o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, ficando subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, nessas hipóteses, as competências para decidir sobre a aprovação da prestação de contas e suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal.
§ 3º A competência delegada de que trata este artigo, nas hipóteses em que envolvam transferência voluntária, abrange, também, todos os atos relacionados ao acompanhamento e aprovação da prestação de contas
Art. 6º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego a competência para autorizar a cessão a terceiros, a título de utilização gratuita ou onerosa, de áreas dos imóveis que estejam sob a administração do Ministério do Trabalho e Emprego para exercício das seguintes atividades:
I - posto bancário;
II - posto dos correios e telégrafos;
III - restaurante e lanchonete;
IV - central de atendimento à saúde;
V - creche; e
VI - outras atividades que venham a ser consideradas necessárias pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 7º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego a competência para instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial.
CAPÍTULO III
NOMEAÇÕES E ATOS DE PESSOAL
Seção I
Da nomeação, designação e posse
Art. 8º Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, para praticar atos de nomeação e exoneração dos titulares relativamente aos Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou Funções Comissionadas Executivas (FCE), níveis 1 a 12, inclusive dos órgãos colegiados vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego, na ausência de regramento específico.
Art. 9º Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua atuação, competência para praticar atos de nomeação e exoneração de titulares dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou Funções Comissionadas Executivas (FCE), níveis 1 a 12.
Art. 10. Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua atuação, a competência para praticar atos de nomeação para provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público, e concessão ou designação para recebimento de gratificações.
Art. 11. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego a competência para a prática de atos de posse aos nomeados para exercer cargo comissionado.
Art. 12. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, e aos titulares dos órgãos colegiados, das entidades vinculadas, a competência para praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou Funções Comissionadas Executivas (FCE), níveis 1 a 12.
Seção II
Da reversão
Art. 13. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego a competência para:
I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; e
III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão.
Seção III
Das licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento
Art. 14. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, vedada a subdelegação, a competência para:
I - concessão e interrupção dos afastamentos para participação em ações de desenvolvimento de que tratam os incisos I a III do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;
II - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 9.991, de 2019;
III - promover a avaliação de que trata o § 2º do art. 20 do Decreto nº 9.991, de 2019; IV - deferir o reembolso a que se refere o art. 30 do Decreto nº 9.991, de 2019; e
V - aprovar o ônus com as ações de desenvolvimento previstas na alínea "a" do inciso IV do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019.
Seção IV
Demais disposições em matéria de pessoal
Art. 15. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego a competência para autorizar a cessão de agente público do Ministério do Trabalho e Emprego, exceto na hipótese de organismo internacional.
Parágrafo único. Fica delegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego vedada a subdelegação, nas hipóteses de cessão para outro Poder ou ente federativo.
Art. 16. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego a competência para declarar vacância de cargo efetivo.
Art. 17. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego e às autoridades máximas das entidades vinculadas a este Ministério, a competência para o encaminhamento de pedidos de consulta, a prestação de esclarecimentos e a designação de servidores que atuarão no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil da Presidência da República (Sinc).
Art. 18. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego a competência para praticar atos relativos à:
I - concessão e programação, acumulação e interrupção de férias, inclusive dos titulares dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas;
II - concessão de licença para tratar de interesses particulares prevista no art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - autorização e aprovação do acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais, para fins de retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, na forma contida no caput do art. 5º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022; e
IV - liberação do servidor quando a realização das atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de trabalho, na forma prevista no inciso III do caput do art. 6º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022.
Art. 19. Cabe ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego autorizar o afastamento de servidor que não prestou contas de viagem realizada anteriormente.
Art. 20. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego a competência para praticar atos relativos à concessão e o registro das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios previstos nos Títulos III e VI da Lei nº 8.112, de 1990, ressalvadas as hipóteses previstas em atos de delegação específicos editados pelo Ministro do Estado do Trabalho e Emprego e em atos de subdelegação específicos editados pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego; e
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS FINALÍSTICAS
Art. 21 Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego para praticar os seguintes atos:
I - atestar frequência diária e mensal, e eventuais ocorrências, dos Superintendentes Regionais do Trabalho;
II - proceder a avaliação de desempenho individual dos servidores investidos no cargo de Superintendente Regional do Trabalho; e
III - atestar as solicitações de pagamento de indenização por exercício dos Superintendentes Regionais do Trabalho em localidades estratégicas.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS RESIDUAIS OU CONCORRENTES
Competências em matéria disciplinar
Art. 22. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego a competência para aplicar penalidades disciplinares, nos casos não previstos no inciso IV do art. 11 do Anexo I do Decreto nº 11.359, de 1º de janeiro de 2023.
Condução de veículo oficial
Art. 23. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego para autorizar servidores públicos federais deste Ministério a conduzirem veículos oficiais de transporte individual de passageiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996.
Disponibilização de telefone celular, tablet, modem e outros dispositivos de comunicação de voz e dado
Art. 24. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego a competência para autorizar a disponibilização telefone celular, tablet, modem e outros dispositivos de comunicação de voz e dados, por meio de telefonia móvel com acesso à internet, para o atendimento da necessidade de serviço, nos casos excepcionais, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 6º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015.
Manifestação sobre Análise de Impacto Regulatório
Art. 25. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego a competência para as atividades previstas nos arts. 5º e 15 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os requisitos para a autorização de afastamento serão regidos pela legislação em vigor.
Art. 27. As autorizações de que tratam os arts. 3º e 4º não envolvem análises técnica e jurídica do procedimento, as quais são de responsabilidade dos ordenadores de despesa e das unidades jurídicas dos respectivos órgãos e entidades, de acordo com suas competências legais, nem implicam ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação.
Art. 28. O disposto no art. 22 se aplica aos Processos Administrativos Disciplinares em andamento, assim considerados aqueles em que ainda não tenha sido proferido o respectivo julgamento.
Art. 29. Fica autorizado o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego a editar os atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 30. A Portaria MTP nº 158, de 1º de setembro de 2021, deixa de ser aplicada ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
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