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Institui Grupo de Trabalho para avaliar propostas orçamentárias dos Serviços Nacionais de Aprendizagem e sua sinergia com políticas de qualificação e aprendizagem profissional.
Institui Grupo de Trabalho para subsidiar a apreciação das propostas orçamentárias dos Serviços Nacionais de Aprendizagem do exercício de 2023 e para formular instrumentos e mecanismos de avaliação da sinergia entre suas atividades e as políticas finalísticas de qualificação, de aprendizagem profissional e de gestão informacional sob gerência do Ministério do Trabalho e Emprego, nas propostas orçamentárias dos Serviços Nacionais de Aprendizagem dos exercícios subsequentes. (Processo nº 19968.100031/2023-64).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT para subsidiar a apreciação das propostas orçamentárias dos Serviços Nacionais de Aprendizagem do exercício de 2023 e para formular instrumentos e mecanismos de avaliação da sinergia entre suas atividades e as políticas finalísticas de qualificação, de aprendizagem profissional e de gestão informacional sob gerência do MTE, nas propostas orçamentárias dos Serviços Nacionais de Aprendizagem dos exercícios subsequentes.
Art. 2º O GT será composto pelos representantes:
I - do Gabinete da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
II - da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças da Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego;
III - do Gabinete da Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - da Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - do Departamento de Políticas para a Juventude do Ministério do Trabalho e Emprego;
VI - do Departamento de Qualificação Social e Profissional do Ministério do Trabalho e Emprego;
VII - do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
VIII - do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
IX - do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
X - do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e
XI - do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP.
§ 1º Os representantes dos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego serão indicados pelo responsável de cada unidade e os representantes dos Serviços Nacionais de Aprendizagem serão indicados pelos respectivos dirigentes à Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º Cada representante titular terá um suplente, cujo nome e função serão informados no ato de indicação à Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º O GT poderá solicitar, em caráter excepcional, a assessoria técnica de órgãos ou entidades vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 4º A participação no GT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º O GT deverá estabelecer cronograma de trabalho, de forma que as propostas orçamentárias do exercício de 2023 possam ser apreciadas em definitivo até 10 de março de 2023, e que sugestões de instrumentos e mecanismos voltados à avaliação finalística, a serem utilizados na apreciação das propostas orçamentárias dos Serviços Nacionais de Aprendizagem dos exercícios subsequentes, sejam apresentadas até 30 de junho de 2023.
Parágrafo único. A prorrogação das atividades do GT poderá ocorrer mediante proposta, devidamente fundamentada, à autoridade competente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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