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Estabelece procedimentos para resgate de cotas no Fundo Garantidor de Microfinanças e auditoria na aplicação dos recursos do FGTS.
Resgata cotas no âmbito do Fundo Garantidor de Microfinanças - FGM.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, resolve:
Art. 1º O Agente Operador do FGTS deverá solicitar o resgate das cotas do FGTS, até 15 de julho de 2023, no âmbito do Fundo Garantidor de Microfinanças - FGM no montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, deduzindo das demais despesas administrativas necessárias à operacionalização do FGM até o seu encerramento.
Parágrafo Único - A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, deverá informar a este Conselho Curador, por meio de sua Secretaria Executiva, o montante do resgate de cotas realizado.
Art. 2º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora do FGM, deverá apresentar, na próxima reunião do Conselho Curador, o relatório detalhado das operações contratadas com a garantia do FGM.
Art. 3º Solicitar, sem prejuízo de avaliação da Controladoria-Geral da União - CGU, que o Tribunal de Contas da União - TCU realize auditoria específica na aplicação de recursos do FGTS no FGM.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 3 de julho de 2023.
Presidente do Conselho
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