O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe foi conferida pelos art. 17 e art. 18 da Portaria MTE nº 635, de 16 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação e disciplinar a concessão de afastamentos para participação em programas de pós-graduação stricto sensu no país e no exterior no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO I
COMITÊ DE SELEÇÃO PARA CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Seção I
Do Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação
Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação.
Seção II
Do objetivo
Art. 3º O Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação tem como objetivo avaliar previamente, em conformidade com a legislação vigente, os afastamentos para participação em programas de pós-graduação stricto sensu no país e no exterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos afastamentos para estudo no exterior sem ônus, com ônus ou com ônus limitado.
Seção III
Da composição
Art. 4º O Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação será composto pelos seguintes membros:
I - três representante do Departamento de Gestão de Pessoas, um dos quais o presidirá;
II - um representante do Departamento de Administração, Finanças e Contabilidade;
III - um representante da Secretaria de Inspeção do Trabalho; e
IV - um representante da Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda.
§ 1º Os membros do Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação serão designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º A participação no Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada, e não ensejará o pagamento de adicional, gratificação ou outras vantagens pecuniárias.
Art. 5º O Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação funcionará em caráter permanente e será secretariado pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas do Departamento de Gestão de Pessoas.
Seção IV
Da competência
Art. 6º Ao Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação compete:
I - apreciar e decidir previamente sobre os pedidos de afastamento para participação em programas de pós-graduação stricto sensu, no país e no exterior, com ou sem custeio, observados os seguintes critérios:
a) interesse do Ministério do Trabalho e Emprego na autorização e na concessão do afastamento;
b) pelo menos oitenta por cento da nota máxima na última avaliação de desempenho individual;
c) o alcance das metas de desempenho individual;
d) o alinhamento do programa, do conteúdo programático e do projeto da pesquisa a ser desenvolvido durante o afastamento com as atribuições do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança ocupado pelo servidor ou à área de competências da sua unidade de exercício;
e) manifestação favorável da chefia imediata e do dirigente máximo da unidade de exercício;
f) o programa de pós-graduação stricto sensu no exterior tenha qualidade atestada, por meio da classificação internacional Ranking QS (QS World University Rankings);
g) o programa de pós-graduação stricto sensu no país que tenha obtido, na última avaliação, pelo menos o conceito quatro na escala de avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, do Ministério da Educação; e
h) quantitativo de servidores por carreira na unidade de exercício que se encontram afastados, no mesmo período;
II - apreciar e decidir previamente os pedidos, prorrogação, interrupção, desistência ou cancelamento definitivo dos afastamentos;
III - apreciar e decidir sobre os recursos interpostos, na forma prevista na legislação vigente; e
IV - outras atribuições que forem definidas pelo Presidente do Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação.
§ 1º A comprovação do alcance das metas de desempenho individual será atestada pela chefia imediata, mediante despacho fundamentado.
§ 2º No prazo de dez dias, contados da ciência, o interessado poderá interpor recurso contra decisão do Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação, o qual, se não reconsiderar, no prazo de cinco dias, encaminhará para decisão do Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO II
AFASTAMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS E NO EXTERIOR
Seção I
Da instrução dos processos de solicitação de afastamento
Art. 7º Os processos de solicitação de afastamento para participação em programas de pós-graduação stricto sensu serão instruídos com:
I - as seguintes informações sobre o curso:
a) local em que será realizada;
b) carga horária prevista;
c) período do afastamento previsto, incluído o período de trânsito, se houver, dispensada a apresentação prévia de documentos comprobatórios;
d) instituição promotora, quando houver;
II - o currículo atualizado do servidor extraído do Sistema de Gestão de Pessoas - Sigepe - Banco de Talentos;
III - a justificativa quanto ao interesse do Ministério do Trabalho e Emprego no curso e na concessão do afastamento;
IV - comprovante da previsão do curso no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP;
V - a manifestação da chefia imediata do servidor, com sua concordância quanto à solicitação, e indicação se o afastamento inviabiliza o funcionamento da unidade;
VI - o pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, nos casos em que o período de afastamento for superior a trinta dias consecutivos;
VII - programação de férias, relatório dos afastamentos e dados financeiros extraídos do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - Siape;
VIII - anuência do dirigente máximo da unidade de exercício;
IX - justificativa pormenorizada quanto à contrapartida ao Ministério do Trabalho e Emprego em relação ao afastamento pleiteado, após o retorno às atividades; e
X - cópia do pré-projeto do trabalho de conclusão do curso, objeto do afastamento, quando for o caso.
§ 1º O período de trânsito a que se refere a alínea "c" do inciso I do caput estará compreendido no período do afastamento, respeitados os prazos de que trata o art. 8º.
§ 2º As solicitações de servidores oriundos da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho serão previamente encaminhadas à Escola Nacional da Inspeção do Trabalho, que emitirá, em até dez dias do recebimento da solicitação, manifestação sobre o alinhamento do objeto do afastamento às competências institucionais e ao quanto previsto no PDP.
§ 3º No caso de servidores em exercício no âmbito das Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho, o processo será remetido previamente à Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas para manifestação, cabendo à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas do Departamento de Gestão de Pessoas a análise de cumprimento dos requisitos formais, necessários à concessão, e o envio ao Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação para deliberação.
§ 4º Quaisquer despesas relativas aos cursos objeto de afastamentos serão de exclusiva responsabilidade do servidor.
§ 5º Os processos de solicitação de afastamento somente serão encaminhados para deliberação do Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação após manifestação da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas do Departamento de Gestão de Pessoas quanto ao cumprimento de todos os requisitos previstos nesta Portaria e na legislação aplicável.
Seção II
Dos afastamentos para participação em programas de pós-graduação stricto sensu
Art. 8º O servidor poderá, no Ministério do Trabalho e Emprego, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em Programa de Pós-Graduação em instituição de ensino no país ou no exterior, observados os seguintes prazos:
I - pós-graduação stricto sensu no País:
a) mestrado - até vinte e quatro meses;
b) doutorado - até quarenta e oito meses; e
c) pós-doutorado - até doze meses; e
II - pós-graduação stricto sensu no exterior - até quatro anos.
§ 1º O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo sem autorização do Ministro do Trabalho e Emprego, em observância ao art. 2º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995.
§ 2º Na hipótese de afastamento concedido por prazo inferior ao estabelecido nos incisos do caput, poderá ser concedida prorrogação de prazo, desde que no mesmo programa, antes do término da concessão inicial, observado o prazo máximo.
§ 3º A necessidade de prorrogação será comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - solicitação e justificativa da prorrogação, no prazo mínimo de sessenta dias antes do término da concessão inicial;
II - documento fornecido pela instituição de ensino na qual se realiza o curso, acompanhado da comprovação da necessidade de prorrogação, observados os prazos máximos fixados para cada modalidade; e
III - anuência da chefia imediata e do dirigente máximo da unidade.
§ 4º O servidor beneficiado com afastamento para programa de pós-graduação stricto sensu, no país ou no exterior, permanecerá no exercício de suas funções após o seu retorno, por período igual ao do afastamento concedido, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, nos termos do art. 19.
§ 5º Caso ao longo do afastamento, em situação excepcional, o servidor necessite alterar o tema de seu trabalho final, dissertação ou tese, desde que obedecidos os critérios previstos nesta Portaria, apresentará justificativa da alteração, com vistas à obtenção de aprovação do novo tema junto à autoridade que aprovou o pedido inicial de afastamento, no âmbito da unidade de exercício do servidor.
§ 6º Na hipótese de que trata o § 4º a autoridade se manifestará acerca do alinhamento do novo tema ao interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de ter o afastamento encerrado, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 7º Na hipótese de haver alteração no tema do trabalho final, nos conteúdos do curso ou no cronograma das aulas, o servidor, imediatamente após a ciência da alteração, comunicará a alteração ao Departamento de Gestão de Pessoas, sob pena de ter o afastamento encerrado.
§ 8º A qualquer tempo, na ocorrência de alterações no cronograma das aulas que impossibilite a continuidade do afastamento, nos moldes inicialmente concedidos, o servidor poderá solicitar adequação do período, observado o disposto nos incisos I e II do caput.
§ 9º Nas hipóteses previstas nos parágrafos § 4º ao § 7º, o processo será remetido ao Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação para deliberação.
§ 10º O servidor afastado encaminhará relatórios semestrais à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas do Departamento de Gestão de Pessoas até o início do semestre seguinte, acerca do andamento do curso, bem como comprovante de sua frequência, sob pena de ter o afastamento suspenso.
Art. 9º São requisitos para solicitação de afastamento para participação em programas de pós-graduação stricto sensu, no país ou no exterior:
I - ser servidor efetivo do quadro de pessoal permanente do Ministério do Trabalho e Emprego há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado e pós-doutorado;
II - não ter se afastado nos últimos dois anos por licença para tratar de assuntos particulares, gozo de licença para capacitação ou para curso de pós-graduação stricto sensu, no caso de afastamento para mestrado ou doutorado;
III - não ter se afastado nos últimos quatro anos por licença para tratar de assuntos particulares ou para cursos de pós-graduação stricto sensu, nos casos de pós-doutorado;
IV - que não esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar - PAD;
V - que não esteja cumprindo o tempo de permanência devido a afastamentos anteriores;
VI - que tenha obtido, no mínimo, oitenta por cento da nota máxima na última avaliação de desempenho individual;
VII - interesse do Ministério do Trabalho e Emprego e, quando o curso estiver alinhado à unidade de exercício, à carreira, ao cargo efetivo, ao cargo em comissão ou à função de confiança;
VIII - previsão do curso no PDP do Ministério do Trabalho e Emprego do exercício a que se refere o afastamento; e
IX - quando a participação no curso inviabilizar o cumprimento jornada semanal de trabalho do servidor, em razão da carga horária, do horário ou do local de realização.
Parágrafo único. No âmbito de cada Secretaria e das unidades descentralizadas, a concessão dos afastamentos fica limitada a três por cento do total de servidores de cada carreira, limitado a dois servidores simultaneamente por unidade organizacional.
Art. 10. O afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu em qualquer das modalidades somente poderá ser autorizado para cursos reconhecidos ou ofertados por instituições de ensino credenciadas pelo Ministério da Educação e que tenha obtido, na última avaliação, pelo menos o conceito nível quatro ou superior pelo Ministério da Educação nos indicadores CI-Conceito Institucional e conceito quatro, na escala de avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, no caso de afastamento para estudo no país.
Art. 11. No caso de afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no exterior, somente poderão ser aceitos cursos ofertados por instituições com qualidade técnica comprovada por meio do Ranking QS (QS World University Rankings) e, desde que comprovada a inexistência de curso compatível no país e com avaliação prevista no art. 10.
§ 1º Somente serão aceitos cursos ofertados por instituições estrangeiras quando a instituição estiver na colocação equivalente ao primeiro decil (dez por cento), quando comparados com instituições nacionais no ranking constante no caput para o mesmo tipo de curso ou correlato.
§ 2º O servidor fará o requerimento de reconhecimento de diploma ao término do curso a fim de que tenha validade nacional.
§ 3º O pedido de reconhecimento de que trata o § 2º será requerido no prazo de seis meses, a contar do recebimento do diploma.
§ 4º Os documentos descritos deste artigo, se fornecidos em idioma estrangeiro, deverão ser acompanhados de versão traduzida para a língua portuguesa.
Art. 12. Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato da autoridade que concedeu o afastamento.
§ 1º A interrupção do afastamento a pedido do servidor, motivada por caso fortuito ou força maior, não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.
§ 2º O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá ao Ministério do Trabalho e Emprego o valor gasto com seu afastamento, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 3º No caso de interrupção do afastamento, o servidor deverá retomar o exercício do cargo no primeiro dia útil imediatamente após a data da interrupção, sob pena do lançamento de falta no período não trabalhado.
Art. 13. Os processos de solicitação de afastamento serão encaminhados à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas do Departamento de Gestão de Pessoas com, no mínimo, sessenta dias de antecedência, contados da data de apresentação dos documentos necessários, sob pena de restituição do processo à unidade de origem.
Parágrafo único. Os processos de solicitação de afastamentos devem ser encaminhados à autoridade competente para concessão do ato com, no mínimo, vinte dias de antecedência.
Art. 14. O servidor deverá aguardar, em exercício, a publicação do ato de concessão ou autorização do afastamento, sob pena de se considerar a ausência ao serviço como falta não justificada.
Art. 15. O afastamento fica limitado ao período estritamente necessário ao cumprimento do objeto previsto, devendo o servidor retornar ao exercício do seu cargo no primeiro dia útil subsequente ao do término do prazo concedido.
Art. 16. A qualquer tempo, após a conclusão do curso objeto de afastamento, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá solicitar a participação do servidor em atividades de disseminação dos conhecimentos.
Seção III
Da prestação de contas dos afastamentos
Art. 17. O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, no prazo de cento e oitenta dias após o término do afastamento, mediante apresentação de:
I - certificado ou documento equivalente, que comprove a efetiva participação;
II - relatório das atividades desenvolvidas, conforme modelo específico constante no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE; e
III - cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura do orientador, quando for o caso.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período.
§ 2º A não apresentação da documentação de que trata este artigo sujeitará o servidor ao ressarcimento dos gastos havidos com seu afastamento ao Ministério do Trabalho e Emprego, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto no § 1º do art. 12.
§ 3º Caso ocorra atraso, por parte da instituição de ensino, na emissão dos documentos comprobatórios da efetiva participação, o servidor solicitará formalmente, no processo da concessão do afastamento, a prorrogação do prazo, sob pena de incorrer na hipótese de ressarcimentos dos gastos de que trata o § 2º.
§ 4º O servidor que não obtiver aproveitamento suficiente durante o afastamento apresentará justificativa formal à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas do Departamento de Gestão de Pessoas, no processo da concessão do afastamento, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de retorno às atividades, para apuração e aplicação da medida legal cabível.
§ 5º As justificativas de que trata o § 4º serão remetidas ao Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação para deliberação.
Seção IV
Das responsabilidades do servidor afastado
Art. 18. São deveres do servidor afastado:
I - dedicar-se exclusivamente às atividades do curso, vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, salvo recebimento de bolsa e acumulação legal de cargos, empregos e funções;
II - apresentar, semestralmente, à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas do Departamento de Gestão de Pessoas, o histórico escolar ou documentação equivalente que comprove a regularidade na participação no programa, na hipótese dos afastamentos para participação em programa de pós-graduação;
III - apresentar à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas do Departamento de Gestão de Pessoas, diploma, certificado de conclusão de curso ou documento equivalente, no prazo estabelecido no art. 19; e
IV - cumprir outras obrigações estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, relativas ao acompanhamento durante o afastamento e à posterior disseminação de conhecimentos adquiridos.
Art. 19. O servidor ressarcirá ao Ministério do Trabalho e Emprego o valor das despesas efetuadas, a qualquer título, em decorrência da sua participação nos cursos de pós-graduação, incluída a remuneração, nas seguintes situações:
I - solicitação de exoneração ou de aposentadoria:
a) durante a realização do curso, hipótese em que o ressarcimento será calculado pelo valor total das despesas, na forma do disposto no art. 47 da Lei nº 8.112, de 1990; e
b) após a conclusão do curso, sem o cumprimento da carência de que trata o § 3º do art. 8º, hipótese em que o ressarcimento será calculado pelo valor das despesas proporcionais ao período complementar da carência, na forma do disposto no art. 47 da Lei nº 8.112, de 1990;
II - concessão das licenças sem remuneração de que tratam os art. 84, art. 86 e art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990:
a) durante a realização do curso, hipótese em que o ressarcimento será calculado pelo valor total das despesas, na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990; e
b) após a conclusão do curso, sem o cumprimento da carência de que trata o § 3º do art. 8º, hipótese em que o ressarcimento será calculado pelo valor das despesas proporcionais ao período complementar da carência, na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990; e
III - nos casos de não obtenção do título ou grau que justificou o afastamento, salvo comprovado motivo de força maior ou caso fortuito, na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Compete ao órgão de exercício do servidor cedido, requisitado, ou com exercício legalmente fixado, a concessão de afastamento para participação em programa de pós-graduação.
Art. 21. As disposições desta Portaria aplicam-se na participação de servidores em programas de pós-graduação stricto sensu no país e no exterior, inclusive a apreciação prévia pelo Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação.
Art.22. As solicitações de afastamento para participação em programas de pós-graduação stricto sensu no país e no exterior em análise, até a data da publicação desta Portaria, serão encaminhadas ao Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação na forma proposta, observado o cumprimento dos critérios e requisitos previstos na legislação vigente à época da formalização.
Art. 23. Os casos omissos ou supervenientes serão decididos pelo Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação, conforme o caso.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.