Norma
09/11/2023
#230135

PORTARIA SE/MTE Nº 3.621, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023

Institui grupo de trabalho para elaborar proposta de pacto nacional sobre boas práticas para o trabalho decente na construção civil.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, XIV, do anexo I do Decreto nº 11.359, de 1º de janeiro de 2023, e com base no Art. 30 da Portaria MTE Nº 635, de 16 de março de 2023 e;

Considerando a relevância da atividade da construção civil para o desenvolvimento econômico, social e ambiental;

Considerando o interesse de todos os entes aqui representados no aperfeiçoamento das condições de trabalho no Setor da construção civil;

Considerando a necessidade de promover a formalização dos contratos de trabalho na área rural e sua relação com o Programa Bolsa Família e outros programas governamentais;

Considerando a necessidade de promover ações proativas e preventivas com vistas a fomentar o trabalho decente;

Considerando a necessidade de disseminar práticas exemplares em plena consonância e total cumprimento das obrigações legais; e

Considerando a valorização do diálogo social e da negociação coletiva para resolução de conflitos de forma inclusiva, bem como para construção de soluções quanto a relações de trabalho na cadeia produtiva do Setor da construção civil no Brasil, resolve:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho - GT com o objetivo de elaborar proposta de texto de Pacto Nacional sobre boas práticas para o trabalho decente no Setor da Construção Civil no Brasil.

Art. 2º O GT será composto por dezoito membros, dos quais:

I - seis são representantes do Ministério do Trabalho e Emprego:

II - seis são representantes dos empregadores, dos quais:

a) dois indicados pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC,

b) dois indicados pela Associação das Indústrias Incorporadoras Imobiliárias - ABRINC,

c) um indicado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal -SINDUSCON-DF;

d) um indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Brasília - STICOMBE.

III - seis são representantes dos trabalhadores, dos quais:

a) um indicado pelas Central Única dos Trabalhadores - CUT

b) um indicado pela União Geral dos Trabalhadores - UGT:

c) um indicado pela Força Sindical - FS;

d) um indicado pela Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;

e) um indicado pela Nova Central Sindical dos Trabalhadores - NCST;

f) um indicado pela Central Sindical do Brasil - CSB;

IV - um representante do Ministério Público do Trabalho:

V - um representante da Organização Internacional do Trabalho:

§ 1º Os representantes das instituições previstos nos incisos IV e V atuarão no GT como observadores, permitido o uso da palavra em reuniões e a sugestão de textos para a proposta.

Art. 3º A coordenação do GT será exercida por um membro indicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após a indicação dos demais participantes.

Art. 4º A participação no GT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 5º As entidades constantes nos incisos II, III, IV e V do art. 2º deverão encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego os nomes de seus representantes titulares e suplentes no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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