O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14, caput, inciso II, da alínea "a", do Decreto nº 11.359, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no processo SEI nº 19958.200824/2023-00, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho para Aprimoramento da Integração do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial nas Bases de Dados do Ministério do Trabalho e Emprego e seu emprego na sistemática de pagamento de benefícios trabalhistas do seguro-desemprego e abono salarial.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes das seguintes unidades:
I - Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho, que o Coordenará;
II - Coordenação-Geral de Estudos e Estatísticas do Trabalho da Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho;
III - Coordenação-Geral de Governo Digital Trabalhista da Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho;
IV - Secretaria de Proteção ao Trabalhador;
V - Departamento de Gestão de Benefícios da Secretaria de Proteção ao Trabalhador;
VI - Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego, Abono Salarial e Identificação Profissional da Secretaria de Proteção ao Trabalhador; e
VII - Subsecretaria de Análise Técnica, que analisará a conformidade das propostas.
Parágrafo único. Os membros representantes serão indicados pelos titulares das unidades e designados por ato do Subsecretário de Estatísticas e Estudos do Trabalho.
Art. 3º Ao Grupo de Trabalho compete:
I - elaborar plano de ação que contenha etapas do trabalho de aperfeiçoamento da utilização de informações provenientes do eSocial no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - revisar os procedimentos de internalização das informações do eSocial no processo de pagamento de benefícios do seguro-desemprego e abono salarial;
III - propor medidas para o fortalecimento da segurança e a redução de riscos e fraudes nos processos de habilitação, concessão e pagamento do seguro-desemprego e abono salarial a partir dos processos de internalização dos dados do eSocial; e
IV - apresentar relatório final com ações e medidas a serem implementadas.
Art. 4º A convocação da primeira reunião caberá ao representante da unidade responsável pela coordenação do Grupo de Trabalho, estabelecendo-se nesta a periodicidade a ser adotada.
Art. 5º O Grupo de Trabalho apresentará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da primeira reunião, plano de trabalho detalhado, que contenha as ações, metas e cronograma para o aprimoramento das bases.
Art. 6º O plano de trabalho e as demais decisões e relatórios a serem entregues serão aprovados por consenso entre os participantes do Grupo, garantindo-se quórum de, pelo menos, 4 (quatro) entre os sete representantes das unidades nas reuniões.
Art. 7º O relatório de que trata o inciso IV do caput do art. 3º será encaminhado ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat e à Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, para conhecimento.
Art. 8º A participação dos membros do Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.