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Institui Grupo de Trabalho para avaliar indicadores e ferramentas de gestão sustentável no FGTS.
Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de avaliar indicadores e ferramentas de gestão sustentável para incorporação ao processo de elaboração dos orçamentos e gestão do FGTS, e dá outras providências.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da competência que lhe atribuem os incisos I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e VII do art. 64 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho com o objetivo de avaliar indicadores e ferramentas de gestão sustentável para a incorporação ao processo de elaboração dos orçamentos e gestão do FGTS, o qual será composto pelos seguintes órgãos e bancadas que compõem o Conselho Curador do FGTS - CCFGTS:
I - dois representante do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo um da Secretaria de Proteção ao Trabalhador, que o coordenará;
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
III - um representante da Ministério das Cidades;
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - um representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VI - três representantes da Bancada dos Trabalhadores; e
VII - três representantes da Bancada dos Empregadores.
§ 1º Os representantes serão indicados, formalmente, pelos membros do CCFGTS, que por sua vez, também, poderão compor o Grupo de Trabalho.
§ 2º A Secretaria Executiva do CCFGTS prestará apoio operacional do Grupo de Trabalho.
§ 3º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, prestará assessoramento técnico ao Grupo de Trabalho.
§ 4º Poderão ser convidados pelo Coordenador do Grupo de Trabalho para participar e subsidiar as reuniões os representantes dos agentes financeiros e de outras entidades dos setores público e privado, bem como especialistas nos temas em discussão.
Art. 2º As reuniões do Grupo serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Art. 3º A participação no Grupo de Trabalho não ensejará qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 4º O Grupo de Trabalho é temporário e deverá concluir e apresentar o Relatório Final ao Conselho Curador do FGTS até 30 de junho de 2024.
Art. 5º Alterar a Resolução CCFGTS nº 1.049, de 18 de outubro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Grupo de Trabalho é temporário e deverá concluir e apresentar o Relatório Final ao Conselho Curador do FGTS em até 31 de agosto de 2024."
Art. 6º Alterar a Resolução CCFGTS nº 1.076, de 13 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Grupo de Trabalho é temporário e deverá concluir e apresentar o Relatório Final ao Conselho Curador do FGTS em até 30 de junho de 2024."
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2024.
Presidente do Conselho
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