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Autoriza execução do projeto Casa do Trabalhador para modernizar e reestruturar unidades do Sistema Nacional de Emprego.
Dispõe sobre a execução de projeto de melhorias na rede de unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego -Sine, denominado "Casa do Trabalhador".
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, bem como o constante do Processo nº 19965.200606/2023-78., resolve:
Art. 1º Fica o Coordenador Nacional do Sistema Nacional de Emprego autorizado a executar projeto de melhorias na rede de unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - Sine, denominado "Casa do Trabalhador", com o objetivo de proporcionar a reestruturação gradativa das unidades de atendimento do Sistema, a melhoria da qualidade e a modernização dos serviços prestados.
Parágrafo único. Os recursos para a execução do projeto de que trata o caput deste artigo, serão originários das transferências automáticas para a execução das ações e serviços do Bloco de gestão e manutenção da rede de unidades de atendimento do Sine, de que trata a Resolução Codefat nº 921, de 18 de novembro de 2023.
Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se a seguintes definições:
I - Unidade Modelo de Atendimento: posto de atendimento com estrutura física padronizada, conforme Manual de Padronização Arquitetônico dos Postos de Atendimento do Sine , equipado com serviço de autoatendimento orientado e laboratório de informática, devidamente equipado com acesso à internet destinados à realização de cursos a distância oferecidos no âmbito das ações de qualificação social e profissional do trabalhador, inclusive da Escola do Trabalhador 4.0, com oferta de serviços de psicólogos, assistentes sociais ou outros profissionais que orientem o trabalhador quanto a carta de serviços do SINE, na procura por um emprego, por cursos de qualificação, por ações de fomento ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo e autogestionário;
II - Unidade Móvel de Atendimento: veículo especialmente adaptado para a oferta dos serviços prestados pelo Sine, cujo atendimento é voltado principalmente a pessoas e comunidades com maior dificuldade de acesso aos postos de atendimento;
III - Autoatendimento Orientado: a disponibilização de ambiente físico estabelecido na Unidade de Atendimento do Sine, com toda a estrutura necessária para que os cidadãos possam, sob orientação de pessoal do Sine, obter serviços e informações por meio do sítio na internet e do ambiente virtual de atendimento;
IV - Laboratório de informática: sala devidamente equipada com pelo menos 5 (cinco) computadores com acesso à internet destinados à realização de cursos a distância oferecidos no âmbito das ações de qualificação social e profissional do trabalhador, inclusive da Escola do Trabalhador 4.0, que deve contar com no mínimo 01 monitor para cada 5 (cinco) equipamentos;
V - Carta de serviços do Sine: lista dos serviços prestados diretamente pelo posto de atendimento do Sine, além da oferta básica integrada; bem como o serviço de prestação de informação e orientação para acesso aos serviços disponibilizados pela internet; e
VI - Porte do posto de atendimento do Sine: definido conforme Manual de Gestão do Sine, disponível em https://portalfat.mte.gov.br/programas-e-acoes-2/sistema-nacional-de-emprego-sine/rede-sine/adronizacao-da-rede-de-atendimento-do-sistema-nacional-de-emprego-sine/, nos termos da Resolução Codefat nº 780, de 14 de dezembro de 2016.
Art. 3º O mobiliário eventualmente adquirido com os recursos de que trata esta Resolução deverá seguir o disposto no Manual de Programação Arquitetônica dos Postos de Atendimento do Sine, disponível em https://portalfat.mte.gov.br/programas-e-acoes-2/sistema-nacional-de-emprego-sine/rede-sine/adronizacao-da-rede-de-atendimento-do-sistema-nacional-de-emprego-sine/, nos termos da Resolução Codefat nº 780, de 2016.
Art. 4º O projeto "Casa do Trabalhador" deverá constar como meta especifica no Plano de Ações e Serviços - PAS, do Bloco de gestão e manutenção da rede de unidades de atendimento do Sine.
Parágrafo único. O Relatório de Gestão, de que trata a Resolução Codefat nº 888, de 2 de dezembro de 2020, deverá contemplar as informações necessárias para viabilizar o acompanhamento das ações e serviços executadas no âmbito do projeto.
Art. 5º O Coordenador Nacional do Sine divulgará a atualização da carta de serviços do Sistema, com a inclusão dos serviços, informações e orientações gerais a serem ofertados aos trabalhadores.
Parágrafo único. O Coordenador Nacional do Sine prestará apoio técnico necessário para capacitação e treinamento da rede de atendimento do Sine, acerca da carta de serviços de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º Fica revogada a Resolução Codefat nº 973, de 21 de junho de 2023.
Art. 7º Esta Resolução entre em vigor em 2 de janeiro de 2024.
Presidente do Conselho
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