Estabelece os procedimentos gerais para instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (Processo nº 19958.203745/2023-42)
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 19 da Portaria MTE nº 635, de 10 de março de 2023, e o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e na Portaria MTE nº 3.904, de 28 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no Ministério do Trabalho e Emprego, na forma estabelecida nesta Portaria.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, adotam-se os termos e as definições previstas no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 2º O PGD no âmbito do MTE tem como objetivo:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados pelo Ministério do Trabalho e Emprego à sociedade, observados seus objetivos estratégicos;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos na administração pública federal;
VII - contribuir para melhoria do dimensionamento da força de trabalho;
VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.
Seção I
Da instituição do PGD
Art. 3º A instituição do PGD se dará por meio de portaria das seguintes autoridades, após aprovação da Secretaria-Executiva:
I - dos Secretários, no âmbito dos órgãos específicos singulares;
II - do Chefe de Gabinete do Ministro, no âmbito dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro; e
III - dos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, no âmbito das unidades descentralizadas da administração central.
§1º A portaria de instituição do PGD conterá, no mínimo:
I - plano de metas coletivas da unidade;
II - os tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD, incluso as atividades teletrabalháveis, assim entendidas como aquelas atividades passíveis de realização também em modo remoto, não apenas presencial;
III - as modalidades (presencial ou teletrabalho) e regimes de execução (integral, parcial e presencial);
IV - o quantitativo de vagas expresso em percentual, por modalidade, em relação ao total de agentes públicos da unidade instituidora, não podendo ultrapassar o percentual máximo estabelecido pela Secretaria-Executiva, sem prévia autorização;
V - as vedações à participação, se houver;
VI - o conteúdo mínimo do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, documento que o candidato ao PGD firma e se compromete com as metas e responsabilidades atinentes ao programa; e
VII - o prazo de antecedência mínima para convocações presenciais.
§1º A instituição do PGD poderá ser suspensa ou revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.
§2º É obrigatório que as unidades instituidoras do PGD apresentem o plano coletivo de atingimento de metas no âmbito de sua unidade para que os servidores possam aderir ao PGD.
Art. 4º O PGD será coordenado pela Diretoria de Gestão de Pessoas e pelas unidades instituidoras, com apoio das unidades de execução.
Subseção I
Modalidades e regimes
Art. 5º O PGD poderá ser executado nas seguintes modalidades:
I - teletrabalho em regime de execução parcial, no qual parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela unidade instituidora; e
II - presencial, no qual a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela unidade instituidora.
§1º Caberá à Secretaria-Executiva, conjuntamente com a Diretoria de Gestão de Pessoas, conferir conformidade do processo de requerimento de adesão ao PGD.
§2º Os membros das carreiras da Advocacia-Geral da União com exercício no Ministério do Trabalho e Emprego poderão executar as modalidades e regimes de execução do PGD conforme regramento da Advocacia-Geral da União.
§3º Após 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Portaria, a Secretaria-Executiva poderá avaliar discricionariamente a oportunidade e conveniência de aplicação da modalidade teletrabalho em regime de execução integral.
Subseção II
Adesão ao PGD
Art. 6º A adesão ao PGD dependerá de pactuação entre o participante e a chefia da unidade de execução, com base nas metas pactuadas entre as unidades instituidoras e o Ministério.
§1º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade, presencial ou parcial, e o regime de execução, mediante ajuste no TCR, observado o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 2022, e as hipóteses previstas nos § 1º, §2º e §3º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
§2º Os ocupantes de Cargo Comissionado - CCE e Função Comissionada - FCE, inclusive titulares e substitutos de unidades descentralizadas, somente poderão participar do Programa de Gestão e Desempenho na modalidade presencial, com pactuação das entregas.
§3º É vedado a modalidade de teletrabalho no exterior no âmbito do Ministério, salvo quanto ao disposto nas alíneas "c" e "d" do inciso VIII do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
§ 4º A autorização da adesão ao PGD da chefia imediata pode ser revogada a qualquer tempo.
§ 5º No caso de indeferimento da adesão ao PGD, a chefia imediata ou a chefia da unidade de execução devem informar as justificativas ao pretendente do PGD via Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 6º A solicitação de mudança de domicílio deverá ser feita pelo participante e autorizada previamente pela chefia imediata e pela chefia da unidade de execução, via SEI, no mesmo processo da adesão ao PGD.
§ 7º Cabe ao participante os custos decorrentes do deslocamento, da instalação e desinstalação do novo local remoto de trabalho, diverso da unidade em que exerce suas atividades, bem como para o deslocamento para o atendimento das convocações para comparecimento presencial.
Seção II
Seleção dos participantes
Art. 7º Podem participar do PGD:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
III - empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na unidade;
IV - contratados temporários na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observando o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 8º Compete às chefias das unidades de execução realizar a seleção dos participantes, nos termos dos arts. 13, 14 e inciso II do art. 25 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Art. 9º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade:
I - pessoas:
a) com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;
b) com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; e
c) com horário especial, nos termos dos §2º e §3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
d) gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e
II - outros definidos pela unidade instituidora.
Parágrafo único. A chefia imediata promoverá o revezamento entre os interessados em participar do PGD, sempre que possível.
Subseção I
Convocação
Art. 10. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido, no período de até 03 (três) dias úteis da convocação.
Parágrafo único. O ato da convocação de que trata o caput:
I - será expedido pela chefia da unidade execução;
II - será registrado nos canais de comunicação definidos no TCR;
III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e
IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 11. O comparecimento presencial às dependências da unidade de exercício para a realização de atividades não descaracteriza o PGD.
Parágrafo único. A periodicidade do comparecimento presencial será acordada entre a chefia imediata e o participante considerando o conjunto de atividades passíveis de serem executadas fora das dependências e aquelas que necessitam ser realizadas no local determinado pela unidade instituidora.
Art. 12. O participante comparecerá presencialmente na unidade de exercício ou local diverso autorizado pela unidade instituidora, nas seguintes condições:
I - de forma programada, obrigatoriamente, para atividades que:
a) exclusivamente envolvam atendimento presencial e devam ser executadas de forma programada; e
b) envolvam a infraestrutura do órgão e devam ser executadas de forma programada.
II - por convocação eventual da chefia imediata, por demanda e necessidade institucional, nos dias e horários de expediente regular da unidade, com registro formal da convocação por escrito e antecedência mínima de:
a) um dia útil, quando residir no município ou em municípios contíguos da unidade; e
b) dois dias úteis, quando residir em localidade diversa da unidade.
III - por convocação emergencial da chefia imediata ou superior hierárquico, em razão de caso fortuito ou força maior, ou para cumprimento de obrigação legal, administrativa, judicial ou extrajudicial, sem necessidade de antecedência ou registro formal de convocação, podendo a formalização ocorrer a posteriori.
IV - de forma espontânea, a critério do participante, nos dias e horários de expediente regular da unidade.
Art. 13. O participante em regime de teletrabalho deve estar disponível para atender as convocações programadas, eventuais ou emergenciais relacionadas as demandas de trabalho, eventos, capacitações, reuniões, atividades de convivência em equipe, viagens, visitas a outras instituições ou unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, comparecimento em audiências em procedimentos disciplinares, administrativos ou judiciais, e sempre que houver interesse e necessidade do Ministério do Trabalho e Emprego.
Seção III
Ciclo do PGD
Art. 14. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
Parágrafo único. Todos os participantes do PGD deverão pactuar as entregas com avaliações periódicas.
Subseção I
Plano de entregas da unidade de execução
Art. 15. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo:
I - a data de início e de término, com prazo de duração máxima de 6 (seis) meses; e
II - as entregas da unidade de execução com suas metas, prazos, demandantes e destinatários, devendo observar:
a) estabelecimento de metas individuais semanais, com consolidação da entrega mensal; e
b) estabelecimento de metas da unidade instituidora mensal, com consolidação da entrega semestral.
III - a fixação de metas individuais e coletivas mínimas observará as métricas e os indicadores qualitativos e quantitativos regulamentados em ato próprio, a fim de atender a efetividade e a qualidade das entregas.
§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.
§ 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados.
§ 3º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais ajustes, de que trata o § 1º não se aplicam à unidade instituidora.
Subseção II
Pactuação do plano de trabalho do participante
Art. 16. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, e conterá:
I - a data de início e de término, com prazo de duração de:
a) 15 (quinze) dias, no período de 4 (quatro) meses, a contar da publicação da portaria de instituição na unidade instituidora; e
b) 30 (trinta) dias, a partir do quinto mês da publicação da portaria de instituição na unidade.
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversas.
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso II do caput; e
IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação do plano de trabalho do participante, observando as disposições desta Portaria.
§ 1º Quando houver nova adesão ao PGD decorrente de alteração da unidade de exercício, o participante deverá observar o prazo previsto na alínea 'a' do inciso I do caput.
§ 2º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período.
§ 3º A situação prevista na alínea "c" do inciso II do caput:
I - não configura alteração da unidade de exercício do participante;
II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de exercício do participante; e
III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes.
Subseção III
Execução e monitoramento do plano de trabalho do participante
Art. 17. O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.
Parágrafo único. A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Art. 18. Durante a execução do plano de trabalho, o participante registrará:
I - a descrição dos trabalhos realizados; e
II - as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado.
§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado observando o seguinte prazo:
I - em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento do plano de trabalho, quando o prazo de duração for quinzenal; ou
II - em até 5 (cinco) dias úteis, quando o plano de trabalho tiver duração mensal.
§ 2º O acompanhamento das entregas pactuadas no plano de trabalho será realizado em processo eletrônico no SEI até a implantação em sistema eletrônico específico para o PGD no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
Seção IV
Avaliação da execução do plano de trabalho do participante
Art. 19. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando a realização dos trabalhos conforme pactuado e o cumprimento do TCR, bem como as demais condições estabelecidas no art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
§1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá observar se a entrega foi realizada com a qualidade esperada e na quantidade pactuada, dentro do prazo estipulado.
§ 2º O resultado da avaliação deverá ser registrado em sistema informatizado, observado o disposto no §2º do art. 18.
§ 3º Em caso de impossibilidade de atendimento do §2º, a chefia imediata deverá instruir processo eletrônico e comunicar o participante via e-mail institucional, ou outro meio previamente acordado.
§ 4º A chefia imediata deverá ratificar a permanência do participante no PGD, considerando as entregas em cumprimento do plano de trabalho e os critérios estabelecidos.
Art. 20. A qualidade da entrega deve ser avaliada conforme os conhecimentos, habilidades e comprometimento do participante, considerando, no mínimo:
I - o domínio de técnicas de redação e do idioma;
II - raciocínio lógico;
III - conhecimento de métodos e técnicas;
IV - domínio das ferramentas tecnológicas;
V - comprometimento e trabalho em equipe;
VI - cumprimento das normas e procedimentos; e
VII - tratamento das pessoas com urbanidade.
Parágrafo único. A avaliação final deverá considerar as métricas qualitativas e quantitativas.
Art. 21. A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do § 1º do art. 20 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; e
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 1º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento.
§2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.
§ 3º As avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução quando a avaliação for classificada como 'excepcional', 'inadequado' ou 'não executado'.
§ 4º O participante poderá recorrer quando a avaliação for classificada como 'inadequado' ou 'não executado', nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Subseção I
Plano de entregas da unidade de execução
Art. 22. O cumprimento do plano de entregas da unidade será realizado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, e considerará a qualidade das entregas, o alcance das metas, o cumprimento dos prazos e as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
§ 1º A avaliação do plano de entregas da unidade não se aplica às unidades instituidoras.
§2º A avaliação deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias do término do plano de entregas, considerando a escala de avaliação da execução do plano de trabalho prevista no art. 21.
§ 3º O responsável pela avaliação referido no caput dará ciência do plano de entregas da unidade em até 5 (cinco) dias úteis após a aprovação do plano de entregas.
§ 4º O PGD poderá ser suspenso na unidade de execução, no nível mínimo de Subsecretaria, Departamento, Diretoria ou equivalente, quando a meta coletiva esperada não atingir ao menos 80% (oitenta por cento) do plano de entrega total, no período de 2 (dois) meses consecutivos.
§ 5º A unidade de execução somente poderá reingressar ao PGD após o prazo mínimo de 3 (três) meses.
§ 6º Em caso de reincidência de não cumprimento das metas, o prazo para reingresso será de, no mínimo, 6 (seis) meses, observando o período de 12 (doze) meses após o reingresso.
Seção V
Desligamento do participante
Art. 23. Compete à chefia da unidade de execução o desligamento do participante do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício;
IV - se o PGD for revogado ou suspenso; ou
V - por descumprimento de obrigação pactuada, de responsabilidades ou das demais regras, mediante notificação, via processo eletrônico SEI, devidamente justificada.
§ 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:
I - de 5 (cinco) dias, contados a partir do ato de deferimento pela unidade de execução, no caso de desligamento a pedido; ou
II - de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da unidade instituidora.
§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.
§4º A autoridade competente poderá promover a abertura de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, respeitando contraditório e ampla de defesa quando da ocorrência do previsto no inciso V do caput.
Art. 24. Considera-se descumprimento do regime de PGD:
I - descumprir, parcial ou total, a meta pactuada no plano de trabalho;
II - não responder sem justificativa aos contatos para atendimento de demandas de trabalho mais de duas vezes cumulativamente ao longo do quadrimestre;
III - não atender ao acompanhamento periódico da chefia imediata para apresentação do andamento das atividades do plano de trabalho;
IV - não atender à convocação de comparecimento presencial no prazo estabelecido, sem justificativa;
V - não retornar a exercer as atividades de trabalho presencial na localidade pré-definida pela unidade de exercício para cumprimento do pactuado, quando solicitado pela chefia imediata, caso o participante tenha sido autorizado a residir em localidade diferente da unidade de exercício;
VI - tenha sofrido penalidade em procedimentos disciplinares durante a atuação em PGD;
VII - exercer atividades que comprometam a dedicação durante a jornada de suas atividades ou configurem conflito de interesses;
VIII - não manter equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC necessários e em pleno funcionamento para o desempenho das atividades em PGD;
IX - não manter ambiente de trabalho condizente com estrutura de escritório;
X - permitir continuidade nas interferências de rotina doméstica e de terceiros alheios ao trabalho, tendo sido avisado sobre as interferências;
XI - infringir Código de Ética e Conduta, bem como aos demais normativos vigentes;
XII - não manter a câmera ligada durante reuniões por videoconferência, a menos que haja um motivo justificado para não o fazer; ou
XIII - demonstrar estar sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, excepcionalmente não será considerado descumprimento caso seja apresentada justificativa, aprovada pela chefia imediata, que comprove que o prejuízo à atividade ou resultado foi causado por terceiros ou por caso fortuito, apesar dos esforços do participante.
Art. 25. É facultado ao participante solicitar reconsideração, via processo eletrônico SEI, no prazo de 3 (três) dias úteis após a notificação, à autoridade que proferiu a decisão de desligamento do PGD, por descumprimento de obrigação, formalidade e demais regras do programa.
§1º A chefia imediata e o superior hierárquico devem responder à reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§2º Cabe ao superior hierárquico comunicar o retorno do participante ao trabalho presencial e encaminhar às áreas de gestão de pessoas, patrimônio e tecnologia da informação para as providências e orientações cabíveis.
§3º O desligamento do participante do PGD não gerará direito a indenizações, ressarcimentos ou auxílios de quaisquer espécies.
Seção VI
Responsabilidades
Art. 26. As competências previstas nos art. 24 e 25 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, poderão ser delegadas à chefia imediata do participante.
Seção VII
Disposições Complementares
Subseção I
Diárias e passagens
Art. 27. Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da unidade de exercício do agente público, o participante do PGD fará jus a diárias e passagens e será utilizado como ponto de referência:
I - a localidade física a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
II - caso implique menor despesa para a administração pública federal, o endereço do órgão ou da entidade de exercício.
Parágrafo único. O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício.
Subseção II
Auxílio-transporte
Art. 28. O participante do PGD fará jus ao auxílio-transporte integral, se aderente à modalidade presencial, e ao auxílio-transporte proporcional referente aos dias trabalhados presencialmente, se aderente à modalidade de teletrabalho parcial.
Subseção III
Adicional noturno
Art. 29. Não será devido o pagamento de adicional noturno aos participantes do PGD.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que for comprovada a atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que haja necessidade comprovada da administração pública federal e autorização concedida por sua chefia imediata.
Seção VIII
Disposições Finais
Art. 30. O Ministério do Trabalho e Emprego implementará o PGD por meio de sistema informatizado para gestão, controle e transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho dos participantes.
Art. 31. A autoridade competente poderá instituir, em ato específico, o Comitê de Avaliação e Monitoramento no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 32. Caberá ao Comitê Executivo do PGD - CPGD dirimir dúvidas e emitir orientações necessárias à execução do disposto na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e no Decreto nº 11.072, de 2022, excetuadas aquelas que envolverem exclusivamente matéria de gestão de pessoas, para as quais se aplicará o disposto na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 11.265, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 33. Fica revogada, a partir de 1º de março de 2024, a Portaria Conjunta SE/SPREV/MTP nº 1, de 10 de março de 2022.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.