Altera a Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, que aprova normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social; regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas de valor variável, previstas na legislação trabalhista; e disciplina os procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de vista, extração de cópia, verificação anual dos processos administrativos e procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, no art. 1º, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, bem como o que consta do processo nº 19964.203772/2023-36, resolve:
Art. 1º A Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 77. O empregador que não entregar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), acrescidos de R$ 110,01 (cento e dez reais e um centavo) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se esse ocorrer primeiro.
..............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 78. O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), acrescidos de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente." (NR)
"Art. 81. O empregador obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), acrescidos de:
I - R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021:
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................
II - R$ 146,69 (cento e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................
III - R$ 103,39 (cento e três reais e trinta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º O valor máximo das multas previstas no caput é de R$ 44.007,30 (quarenta e quatro mil e sete reais e trinta centavos), aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
..............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 83. O empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos, o requerimento do seguro-desemprego e a Comunicação de Dispensa, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), por empregado prejudicado.
..............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O Anexo I da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo I.
Art. 3º O Anexo II da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo II.
Art. 4º O Anexo III da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo III.
Art. 5º O Anexo IV da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo IV.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
ANEXO I
TABELA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS FIXOS DE CÁLCULO
(VALORES EM REAIS - R$)
Natureza |
Capitulação da infração |
Base legal |
Valor |
Observações |
Obrigatoriedade da CTPS |
CLT, art.13 |
CLT, art. 55 |
R$ 416,18 |
|
Anotação de CTPS - Demais empregadores |
CLT, art. 29 |
CLT, art. 29-A |
R$ 3.058,28 |
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência |
Anotação de CTPS - ME ou EPP |
CLT, art. 29 |
CLT, art. 29-A, §1º |
R$ 815,54 |
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência |
Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29 |
CLT, art. 29, § 2º |
CLT, art. 29-B |
R$ 611,66 |
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo |
Anotação desabonadora na CTPS |
CLT, art. 29, § 4º |
CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52 |
R$ 208,09 |
|
Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 |
CLT, art. 41 |
CLT, art. 47 |
R$ 3.101,73 |
Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência |
Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP |
CLT, art. 41 |
CLT, art. 47, §1º |
R$ 827,13 |
Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência |
Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017 |
CLT, art. 41, parágrafo único |
CLT, art. 47-A |
R$ 620,35 |
Por empregado prejudicado |
Venda CTPS (igual ou semelhante) |
CLT, art. 51 |
CLT, art. 51 |
R$ 1.248,55 |
|
Extravios ou inutilização CTPS |
CLT, art. 52 |
CLT, art. 52 |
R$ 208,09 |
|
Férias |
CLT, art. 129 ao art. 152 |
CLT, art. 153 |
R$ 176,03 |
Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei |
Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz) |
CLT, art. 402 ao art. 441 |
CLT, art. 434 |
R$ 416,18 |
Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro |
Anotação indevida na CTPS do menor |
CLT, art. 435 |
CLT, art. 435 |
R$ 416,18 |
|
Contrato individual de trabalho |
CLT, art. 442 ao art. 508 |
CLT, art. 510 |
R$ 416,18 |
Dobrado na reincidência |
Atraso pagamento de salário |
CLT, art. 459, § 1º |
art. 4º, Lei nº 7.855/1989 |
R$ 176,03 |
Por trabalhador prejudicado |
Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto |
CLT, art. 477, § 6º |
CLT, art. 477, § 8º |
R$ 176,03 |
Por empregado prejudicado |
13º salário |
Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965 |
Lei nº 7.855/1989, art. 3º |
R$ 176,03 |
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Entrega de CAGED com atraso até 30 dias |
Lei nº 4.923/1965 |
Lei nº 4.923/1965, art. 10 |
R$ 4,62 |
Por empregado |
Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias |
Lei nº 4.923/1965 |
Lei nº 4.923/1965, art. 10 |
R$ 6,94 |
Por empregado |
Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias |
Lei nº 4.923/1965 |
Lei nº 4.923/1965, art. 10 |
R$ 13,88 |
Por empregado |
Atividade petrolífera |
Lei nº 5.811/1972 |
Lei nº 7.855/1989, art. 3º |
R$ 176,03 |
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Trabalhador rural |
Lei nº 5.889/1973 |
Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001 |
R$ 392,89 |
Por empregado em situação irregular |
Trabalhador temporário |
Lei nº 6.019/1974 |
Lei nº 7.855/1989, art. 3º |
R$ 176,03 |
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos |
Lei nº 6.224/1975, art. 3º |
Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434 |
R$ 416,18 |
Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro |
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos |
Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput |
Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510 |
R$ 416,18 |
Dobrado na reincidência |
Vale-transporte |
Lei nº 7.418/1985 |
Lei nº 7.855/1989, art. 3º |
R$ 176,03 |
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência |
Contrato de trabalho por prazo determinado |
Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º |
Lei nº 9.601/1998, art. 7º |
R$ 550,09 |
|
Trabalhador avulso |
Lei nº 12.023/2009 |
Lei nº 12.023/2009, art. 10 |
R$ 516,95 |
Por trabalhador avulso prejudicado |
Cooperativa de trabalho |
Lei nº 12.690/2012 |
Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º |
R$ 516,95 |
Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência |
Programa Seguro-Emprego |
Lei nº 13.189/2015 |
Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º |
100% |
Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude |
Prática discriminatória |
Lei nº 9.029/1995 |
Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I |
10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador |
|
FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital |
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I |
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
30% |
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital |
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV |
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
30% |
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital |
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
30% |
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
Natureza
Capitulação da infração
Base legal
Valor
Observações
Obrigatoriedade da CTPS
CLT, art.13
CLT, art. 55
R$ 416,18
Anotação de CTPS - Demais empregadores
CLT, art. 29
CLT, art. 29-A
R$ 3.058,28
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência
Anotação de CTPS - ME ou EPP
CLT, art. 29
CLT, art. 29-A, §1º
R$ 815,54
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência
Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29
CLT, art. 29, § 2º
CLT, art. 29-B
R$ 611,66
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo
Anotação desabonadora na CTPS
CLT, art. 29, § 4º
CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52
R$ 208,09
Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017
CLT, art. 41
CLT, art. 47
R$ 3.101,73
Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência
Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP
CLT, art. 41
CLT, art. 47, §1º
R$ 827,13
Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência
Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017
CLT, art. 41, parágrafo único
CLT, art. 47-A
R$ 620,35
Por empregado prejudicado
Venda CTPS (igual ou semelhante)
CLT, art. 51
CLT, art. 51
R$ 1.248,55
Extravios ou inutilização CTPS
CLT, art. 52
CLT, art. 52
R$ 208,09
Férias
CLT, art. 129 ao art. 152
CLT, art. 153
R$ 176,03
Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)
CLT, art. 402 ao art. 441
CLT, art. 434
R$ 416,18
Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro
Anotação indevida na CTPS do menor
CLT, art. 435
CLT, art. 435
R$ 416,18
Contrato individual de trabalho
CLT, art. 442 ao art. 508
CLT, art. 510
R$ 416,18
Dobrado na reincidência
Atraso pagamento de salário
CLT, art. 459, § 1º
art. 4º, Lei nº 7.855/1989
R$ 176,03
Por trabalhador prejudicado
Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto
CLT, art. 477, § 6º
CLT, art. 477, § 8º
R$ 176,03
Por empregado prejudicado
13º salário
Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965
Lei nº 7.855/1989, art. 3º
R$ 176,03
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Entrega de CAGED com atraso até 30 dias
Lei nº 4.923/1965
Lei nº 4.923/1965, art. 10
R$ 4,62
Por empregado
Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias
Lei nº 4.923/1965
Lei nº 4.923/1965, art. 10
R$ 6,94
Por empregado
Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias
Lei nº 4.923/1965
Lei nº 4.923/1965, art. 10
R$ 13,88
Por empregado
Atividade petrolífera
Lei nº 5.811/1972
Lei nº 7.855/1989, art. 3º
R$ 176,03
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Trabalhador rural
Lei nº 5.889/1973
Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001
R$ 392,89
Por empregado em situação irregular
Trabalhador temporário
Lei nº 6.019/1974
Lei nº 7.855/1989, art. 3º
R$ 176,03
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos
Lei nº 6.224/1975, art. 3º
Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434
R$ 416,18
Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos
Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput
Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510
R$ 416,18
Dobrado na reincidência
Vale-transporte
Lei nº 7.418/1985
Lei nº 7.855/1989, art. 3º
R$ 176,03
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Contrato de trabalho por prazo determinado
Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º
Lei nº 9.601/1998, art. 7º
R$ 550,09
Trabalhador avulso
Lei nº 12.023/2009
Lei nº 12.023/2009, art. 10
R$ 516,95
Por trabalhador avulso prejudicado
Cooperativa de trabalho
Lei nº 12.690/2012
Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º
R$ 516,95
Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência
Programa Seguro-Emprego
Lei nº 13.189/2015
Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º
100%
Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude
Prática discriminatória
Lei nº 9.029/1995
Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I
10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador
FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
30%
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
30%
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
30%
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
Natureza
Capitulação da infração
Base legal
Valor
Observações
Natureza
Natureza
Capitulação da infração
Capitulação da infração
Base legal
Base legal
Valor
Valor
Observações
Observações
Obrigatoriedade da CTPS
CLT, art.13
CLT, art. 55
R$ 416,18
Obrigatoriedade da CTPS
Obrigatoriedade da CTPS
CLT, art.13
CLT, art.13
CLT, art. 55
CLT, art. 55
R$ 416,18
R$ 416,18
Anotação de CTPS - Demais empregadores
CLT, art. 29
CLT, art. 29-A
R$ 3.058,28
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência
Anotação de CTPS - Demais empregadores
Anotação de CTPS - Demais empregadores
CLT, art. 29
CLT, art. 29
CLT, art. 29-A
CLT, art. 29-A
R$ 3.058,28
R$ 3.058,28
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência
Anotação de CTPS - ME ou EPP
CLT, art. 29
CLT, art. 29-A, §1º
R$ 815,54
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência
Anotação de CTPS - ME ou EPP
Anotação de CTPS - ME ou EPP
CLT, art. 29
CLT, art. 29
CLT, art. 29-A, §1º
CLT, art. 29-A, §1º
R$ 815,54
R$ 815,54
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência
Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29
CLT, art. 29, § 2º
CLT, art. 29-B
R$ 611,66
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo
Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29
Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29
CLT, art. 29, § 2º
CLT, art. 29, § 2º
CLT, art. 29-B
CLT, art. 29-B
R$ 611,66
R$ 611,66
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo
Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo
Anotação desabonadora na CTPS
CLT, art. 29, § 4º
CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52
R$ 208,09
Anotação desabonadora na CTPS
Anotação desabonadora na CTPS
CLT, art. 29, § 4º
CLT, art. 29, § 4º
CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52
CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52
R$ 208,09
R$ 208,09
Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017
CLT, art. 41
CLT, art. 47
R$ 3.101,73
Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência
Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017
Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017
CLT, art. 41
CLT, art. 41
CLT, art. 47
CLT, art. 47
R$ 3.101,73
R$ 3.101,73
Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência
Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência
Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP
CLT, art. 41
CLT, art. 47, §1º
R$ 827,13
Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência
Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP
Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP
CLT, art. 41
CLT, art. 41
CLT, art. 47, §1º
CLT, art. 47, §1º
R$ 827,13
R$ 827,13
Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência
Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência
Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017
CLT, art. 41, parágrafo único
CLT, art. 47-A
R$ 620,35
Por empregado prejudicado
Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017
Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017
CLT, art. 41, parágrafo único
CLT, art. 41, parágrafo único
CLT, art. 47-A
CLT, art. 47-A
R$ 620,35
R$ 620,35
Por empregado prejudicado
Por empregado prejudicado
Venda CTPS (igual ou semelhante)
CLT, art. 51
CLT, art. 51
R$ 1.248,55
Venda CTPS (igual ou semelhante)
Venda CTPS (igual ou semelhante)
CLT, art. 51
CLT, art. 51
CLT, art. 51
CLT, art. 51
R$ 1.248,55
R$ 1.248,55
Extravios ou inutilização CTPS
CLT, art. 52
CLT, art. 52
R$ 208,09
Extravios ou inutilização CTPS
Extravios ou inutilização CTPS
CLT, art. 52
CLT, art. 52
CLT, art. 52
CLT, art. 52
R$ 208,09
R$ 208,09
Férias
CLT, art. 129 ao art. 152
CLT, art. 153
R$ 176,03
Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Férias
Férias
CLT, art. 129 ao art. 152
CLT, art. 129 ao art. 152
CLT, art. 153
CLT, art. 153
R$ 176,03
R$ 176,03
Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)
CLT, art. 402 ao art. 441
CLT, art. 434
R$ 416,18
Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro
Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)
Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)
CLT, art. 402 ao art. 441
CLT, art. 402 ao art. 441
CLT, art. 434
CLT, art. 434
R$ 416,18
R$ 416,18
Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro
Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro
Anotação indevida na CTPS do menor
CLT, art. 435
CLT, art. 435
R$ 416,18
Anotação indevida na CTPS do menor
Anotação indevida na CTPS do menor
CLT, art. 435
CLT, art. 435
CLT, art. 435
CLT, art. 435
R$ 416,18
R$ 416,18
Contrato individual de trabalho
CLT, art. 442 ao art. 508
CLT, art. 510
R$ 416,18
Dobrado na reincidência
Contrato individual de trabalho
Contrato individual de trabalho
CLT, art. 442 ao art. 508
CLT, art. 442 ao art. 508
CLT, art. 510
CLT, art. 510
R$ 416,18
R$ 416,18
Dobrado na reincidência
Dobrado na reincidência
Atraso pagamento de salário
CLT, art. 459, § 1º
art. 4º, Lei nº 7.855/1989
R$ 176,03
Por trabalhador prejudicado
Atraso pagamento de salário
Atraso pagamento de salário
CLT, art. 459, § 1º
CLT, art. 459, § 1º
art. 4º, Lei nº 7.855/1989
art. 4º, Lei nº 7.855/1989
R$ 176,03
R$ 176,03
Por trabalhador prejudicado
Por trabalhador prejudicado
Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto
CLT, art. 477, § 6º
CLT, art. 477, § 8º
R$ 176,03
Por empregado prejudicado
Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto
Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto
CLT, art. 477, § 6º
CLT, art. 477, § 6º
CLT, art. 477, § 8º
CLT, art. 477, § 8º
R$ 176,03
R$ 176,03
Por empregado prejudicado
Por empregado prejudicado
13º salário
Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965
Lei nº 7.855/1989, art. 3º
R$ 176,03
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
13º salário
13º salário
Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965
Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965
Lei nº 7.855/1989, art. 3º
Lei nº 7.855/1989, art. 3º
R$ 176,03
R$ 176,03
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Entrega de CAGED com atraso até 30 dias
Lei nº 4.923/1965
Lei nº 4.923/1965, art. 10
R$ 4,62
Por empregado
Entrega de CAGED com atraso até 30 dias
Entrega de CAGED com atraso até 30 dias
Lei nº 4.923/1965
Lei nº 4.923/1965
Lei nº 4.923/1965, art. 10
Lei nº 4.923/1965, art. 10
R$ 4,62
R$ 4,62
Por empregado
Por empregado
Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias
Lei nº 4.923/1965
Lei nº 4.923/1965, art. 10
R$ 6,94
Por empregado
Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias
Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias
Lei nº 4.923/1965
Lei nº 4.923/1965
Lei nº 4.923/1965, art. 10
Lei nº 4.923/1965, art. 10
R$ 6,94
R$ 6,94
Por empregado
Por empregado
Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias
Lei nº 4.923/1965
Lei nº 4.923/1965, art. 10
R$ 13,88
Por empregado
Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias
Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias
Lei nº 4.923/1965
Lei nº 4.923/1965
Lei nº 4.923/1965, art. 10
Lei nº 4.923/1965, art. 10
R$ 13,88
R$ 13,88
Por empregado
Por empregado
Atividade petrolífera
Lei nº 5.811/1972
Lei nº 7.855/1989, art. 3º
R$ 176,03
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Atividade petrolífera
Atividade petrolífera
Lei nº 5.811/1972
Lei nº 5.811/1972
Lei nº 7.855/1989, art. 3º
Lei nº 7.855/1989, art. 3º
R$ 176,03
R$ 176,03
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Trabalhador rural
Lei nº 5.889/1973
Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001
R$ 392,89
Por empregado em situação irregular
Trabalhador rural
Trabalhador rural
Lei nº 5.889/1973
Lei nº 5.889/1973
Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001
Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001
R$ 392,89
R$ 392,89
Por empregado em situação irregular
Por empregado em situação irregular
Trabalhador temporário
Lei nº 6.019/1974
Lei nº 7.855/1989, art. 3º
R$ 176,03
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Trabalhador temporário
Trabalhador temporário
Lei nº 6.019/1974
Lei nº 6.019/1974
Lei nº 7.855/1989, art. 3º
Lei nº 7.855/1989, art. 3º
R$ 176,03
R$ 176,03
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos
Lei nº 6.224/1975, art. 3º
Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434
R$ 416,18
Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos
Lei nº 6.224/1975, art. 3º
Lei nº 6.224/1975, art. 3º
Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434
Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434
R$ 416,18
R$ 416,18
Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro
Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos
Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput
Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510
R$ 416,18
Dobrado na reincidência
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos
Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput
Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput
Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510
Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510
R$ 416,18
R$ 416,18
Dobrado na reincidência
Dobrado na reincidência
Vale-transporte
Lei nº 7.418/1985
Lei nº 7.855/1989, art. 3º
R$ 176,03
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Vale-transporte
Vale-transporte
Lei nº 7.418/1985
Lei nº 7.418/1985
Lei nº 7.855/1989, art. 3º
Lei nº 7.855/1989, art. 3º
R$ 176,03
R$ 176,03
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Contrato de trabalho por prazo determinado
Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º
Lei nº 9.601/1998, art. 7º
R$ 550,09
Contrato de trabalho por prazo determinado
Contrato de trabalho por prazo determinado
Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º
Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º
Lei nº 9.601/1998, art. 7º
Lei nº 9.601/1998, art. 7º
R$ 550,09
R$ 550,09
Trabalhador avulso
Lei nº 12.023/2009
Lei nº 12.023/2009, art. 10
R$ 516,95
Por trabalhador avulso prejudicado
Trabalhador avulso
Trabalhador avulso
Lei nº 12.023/2009
Lei nº 12.023/2009
Lei nº 12.023/2009, art. 10
Lei nº 12.023/2009, art. 10
R$ 516,95
R$ 516,95
Por trabalhador avulso prejudicado
Por trabalhador avulso prejudicado
Cooperativa de trabalho
Lei nº 12.690/2012
Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º
R$ 516,95
Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência
Cooperativa de trabalho
Cooperativa de trabalho
Lei nº 12.690/2012
Lei nº 12.690/2012
Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º
Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º
R$ 516,95
R$ 516,95
Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência
Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência
Programa Seguro-Emprego
Lei nº 13.189/2015
Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º
100%
Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude
Programa Seguro-Emprego
Programa Seguro-Emprego
Lei nº 13.189/2015
Lei nº 13.189/2015
Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º
Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º
100%
100%
Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude
Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude
Prática discriminatória
Lei nº 9.029/1995
Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I
10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador
Prática discriminatória
Prática discriminatória
Lei nº 9.029/1995
Lei nº 9.029/1995
Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I
Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I
10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador
10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador
FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
30%
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital
FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
30%
30%
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
30%
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital
FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
30%
30%
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
30%
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital
FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
30%
30%
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
ANEXO II
TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO
(VALORES EM REAIS - R$)
Natureza |
Capitulação da infração |
Base legal |
Valor Mínimo |
Valor Máximo |
Observações |
Duração do trabalho |
CLT, art. 57 ao art. 74 |
CLT, art. 75 |
R$ 41,61 |
R$ 4.161,83 |
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
Salário mínimo |
CLT, art. 76 ao art. 126 |
CLT, art. 120 |
R$ 41,61 |
R$ 1.664,73 |
Dobrado na reincidência |
Durações e condições especiais do trabalho |
CLT, art. 224 ao art. 350 |
CLT, art. 351 |
R$ 41,61 |
R$ 4.161,83 |
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
Nacionalização do trabalho |
CLT, art. 352 ao art. 371 |
CLT, art. 364 |
R$ 83,24 |
R$ 8.323,64 |
|
Trabalho da mulher |
CLT, art. 372 ao art. 400 |
CLT, art. 401 |
R$ 83,24 |
R$ 832,37 |
Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência |
Organização sindical |
CLT art. 511 ao art. 552 |
CLT art. 553, alínea "a" |
R$ 83,24 |
R$ 4.161,83 |
Dobrado na reincidência |
Contribuição sindical |
CLT, art. 578 ao art. 610 |
CLT, art. 598 |
R$ 8,32 |
R$ 8.323,64 |
|
Fiscalização |
CLT, art. 626 ao art. 642 |
CLT, art. 630, § 6º |
R$ 208,09 |
R$ 2.080,91 |
|
Lock-out e greve |
CLT, art. 722, "caput" |
CLT, art. 722, alínea "a" |
R$ 4.161,83 |
R$ 41.618,22 |
Aplicação em dobro para concessionário de serviço público |
Repouso semanal remunerado e em feriados |
Lei nº 605/1949 |
Lei nº 605/1949, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.544/2011 |
R$ 41,61 |
R$ 4.161,83 |
Aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade |
Músicos |
Lei nº 3.857/1960 |
Lei nº 3.857/1960, art. 56 |
R$ 83,24 |
R$ 832,37 |
Aplicada em dobro na reincidência |
Publicitário |
Lei nº 4.680/1965, artigos 8º, 9º e 12 e Decreto nº 57.690/1966, art. 13, parágrafo único |
Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "a" |
R$ 4,17 |
R$ 416,18 |
|
Atuário |
Decreto-Lei nº 806/1969 |
Decreto-Lei nº 806/1969, art. 10 |
R$ 29,48 |
R$ 294,78 |
Dobrada em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade |
Jornalista |
Decreto-Lei nº 972/1969 |
Decreto-Lei nº 972/1969, art. 13 |
R$ 58,95 |
R$ 589,56 |
|
Abono salarial e seguro-desemprego |
Lei nº 7.998/1990, art. 24 |
Lei nº 7.998/1990, art. 25 |
R$ 440,07 |
R$ 44.007,30 |
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade |
FGTS - falta de depósito referente a competências anteriores à implantação do FGTS Digital |
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso I |
Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b" |
R$ 11,00 |
R$ 110,02 |
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS - omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador referentes às competências anteriores à implantação do FGTS |
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso II |
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, "a" |
R$ 2,20 |
R$ 5,50 |
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
Natureza
Capitulação da infração
Base legal
Valor Mínimo
Valor Máximo
Observações
Duração do trabalho
CLT, art. 57 ao art. 74
CLT, art. 75
R$ 41,61
R$ 4.161,83
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Salário mínimo
CLT, art. 76 ao art. 126
CLT, art. 120
R$ 41,61
R$ 1.664,73
Dobrado na reincidência
Durações e condições especiais do trabalho
CLT, art. 224 ao art. 350
CLT, art. 351
R$ 41,61
R$ 4.161,83
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Nacionalização do trabalho
CLT, art. 352 ao art. 371
CLT, art. 364
R$ 83,24
R$ 8.323,64
Trabalho da mulher
CLT, art. 372 ao art. 400
CLT, art. 401
R$ 83,24
R$ 832,37
Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência
Organização sindical
CLT art. 511 ao art. 552
CLT art. 553, alínea "a"
R$ 83,24
R$ 4.161,83
Dobrado na reincidência
Contribuição sindical
CLT, art. 578 ao art. 610
CLT, art. 598
R$ 8,32
R$ 8.323,64
Fiscalização
CLT, art. 626 ao art. 642
CLT, art. 630, § 6º
R$ 208,09
R$ 2.080,91
Lock-out e greve
CLT, art. 722, "caput"
CLT, art. 722, alínea "a"
R$ 4.161,83
R$ 41.618,22
Aplicação em dobro para concessionário de serviço público
Repouso semanal remunerado e em feriados
Lei nº 605/1949
Lei nº 605/1949, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.544/2011
R$ 41,61
R$ 4.161,83
Aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade
Músicos
Lei nº 3.857/1960
Lei nº 3.857/1960, art. 56
R$ 83,24
R$ 832,37
Aplicada em dobro na reincidência
Publicitário
Lei nº 4.680/1965, artigos 8º, 9º e 12 e Decreto nº 57.690/1966, art. 13, parágrafo único
Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "a"
R$ 4,17
R$ 416,18
Atuário
Decreto-Lei nº 806/1969
Decreto-Lei nº 806/1969, art. 10
R$ 29,48
R$ 294,78
Dobrada em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade
Jornalista
Decreto-Lei nº 972/1969
Decreto-Lei nº 972/1969, art. 13
R$ 58,95
R$ 589,56
Abono salarial e seguro-desemprego
Lei nº 7.998/1990, art. 24
Lei nº 7.998/1990, art. 25
R$ 440,07
R$ 44.007,30
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade
FGTS - falta de depósito referente a competências anteriores à implantação do FGTS Digital
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso I
Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"
R$ 11,00
R$ 110,02
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador referentes às competências anteriores à implantação do FGTS
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso II
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, "a"
R$ 2,20
R$ 5,50
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
Natureza
Capitulação da infração
Base legal
Valor Mínimo
Valor Máximo
Observações
Natureza
Natureza
Capitulação da infração
Capitulação da infração
Base legal
Base legal
Valor Mínimo
Valor Mínimo
Valor Máximo
Valor Máximo
Observações
Observações
Duração do trabalho
CLT, art. 57 ao art. 74
CLT, art. 75
R$ 41,61
R$ 4.161,83
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Duração do trabalho
Duração do trabalho
CLT, art. 57 ao art. 74
CLT, art. 57 ao art. 74
CLT, art. 75
CLT, art. 75
R$ 41,61
R$ 41,61
R$ 4.161,83
R$ 4.161,83
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Salário mínimo
CLT, art. 76 ao art. 126
CLT, art. 120
R$ 41,61
R$ 1.664,73
Dobrado na reincidência
Salário mínimo
Salário mínimo
CLT, art. 76 ao art. 126
CLT, art. 76 ao art. 126
CLT, art. 120
CLT, art. 120
R$ 41,61
R$ 41,61
R$ 1.664,73
R$ 1.664,73
Dobrado na reincidência
Dobrado na reincidência
Durações e condições especiais do trabalho
CLT, art. 224 ao art. 350
CLT, art. 351
R$ 41,61
R$ 4.161,83
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Durações e condições especiais do trabalho
Durações e condições especiais do trabalho
CLT, art. 224 ao art. 350
CLT, art. 224 ao art. 350
CLT, art. 351
CLT, art. 351
R$ 41,61
R$ 41,61
R$ 4.161,83
R$ 4.161,83
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Nacionalização do trabalho
CLT, art. 352 ao art. 371
CLT, art. 364
R$ 83,24
R$ 8.323,64
Nacionalização do trabalho
Nacionalização do trabalho
CLT, art. 352 ao art. 371
CLT, art. 352 ao art. 371
CLT, art. 364
CLT, art. 364
R$ 83,24
R$ 83,24
R$ 8.323,64
R$ 8.323,64
Trabalho da mulher
CLT, art. 372 ao art. 400
CLT, art. 401
R$ 83,24
R$ 832,37
Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência
Trabalho da mulher
Trabalho da mulher
CLT, art. 372 ao art. 400
CLT, art. 372 ao art. 400
CLT, art. 401
CLT, art. 401
R$ 83,24
R$ 83,24
R$ 832,37
R$ 832,37
Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência
Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência
Organização sindical
CLT art. 511 ao art. 552
CLT art. 553, alínea "a"
R$ 83,24
R$ 4.161,83
Dobrado na reincidência
Organização sindical
Organização sindical
CLT art. 511 ao art. 552
CLT art. 511 ao art. 552
CLT art. 553, alínea "a"
CLT art. 553, alínea "a"
R$ 83,24
R$ 83,24
R$ 4.161,83
R$ 4.161,83
Dobrado na reincidência
Dobrado na reincidência
Contribuição sindical
CLT, art. 578 ao art. 610
CLT, art. 598
R$ 8,32
R$ 8.323,64
Contribuição sindical
Contribuição sindical
CLT, art. 578 ao art. 610
CLT, art. 578 ao art. 610
CLT, art. 598
CLT, art. 598
R$ 8,32
R$ 8,32
R$ 8.323,64
R$ 8.323,64
Fiscalização
CLT, art. 626 ao art. 642
CLT, art. 630, § 6º
R$ 208,09
R$ 2.080,91
Fiscalização
Fiscalização
CLT, art. 626 ao art. 642
CLT, art. 626 ao art. 642
CLT, art. 630, § 6º
CLT, art. 630, § 6º
R$ 208,09
R$ 208,09
R$ 2.080,91
R$ 2.080,91
Lock-out e greve
CLT, art. 722, "caput"
CLT, art. 722, alínea "a"
R$ 4.161,83
R$ 41.618,22
Aplicação em dobro para concessionário de serviço público
Lock-out e greve
Lock-out e greve
Lock-out e greveCLT, art. 722, "caput"
CLT, art. 722, "caput"
CLT, art. 722, alínea "a"
CLT, art. 722, alínea "a"
R$ 4.161,83
R$ 4.161,83
R$ 41.618,22
R$ 41.618,22
Aplicação em dobro para concessionário de serviço público
Aplicação em dobro para concessionário de serviço público
Repouso semanal remunerado e em feriados
Lei nº 605/1949
Lei nº 605/1949, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.544/2011
R$ 41,61
R$ 4.161,83
Aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade
Repouso semanal remunerado e em feriados
Repouso semanal remunerado e em feriados
Lei nº 605/1949
Lei nº 605/1949
Lei nº 605/1949, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.544/2011
Lei nº 605/1949, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.544/2011
R$ 41,61
R$ 41,61
R$ 4.161,83
R$ 4.161,83
Aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade
Aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade
Músicos
Lei nº 3.857/1960
Lei nº 3.857/1960, art. 56
R$ 83,24
R$ 832,37
Aplicada em dobro na reincidência
Músicos
Músicos
Lei nº 3.857/1960
Lei nº 3.857/1960
Lei nº 3.857/1960, art. 56
Lei nº 3.857/1960, art. 56
R$ 83,24
R$ 83,24
R$ 832,37
R$ 832,37
Aplicada em dobro na reincidência
Aplicada em dobro na reincidência
Publicitário
Lei nº 4.680/1965, artigos 8º, 9º e 12 e Decreto nº 57.690/1966, art. 13, parágrafo único
Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "a"
R$ 4,17
R$ 416,18
Publicitário
Publicitário
Lei nº 4.680/1965, artigos 8º, 9º e 12 e Decreto nº 57.690/1966, art. 13, parágrafo único
Lei nº 4.680/1965, artigos 8º, 9º e 12 e Decreto nº 57.690/1966, art. 13, parágrafo único
Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "a"
Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "a"
R$ 4,17
R$ 4,17
R$ 416,18
R$ 416,18
Atuário
Decreto-Lei nº 806/1969
Decreto-Lei nº 806/1969, art. 10
R$ 29,48
R$ 294,78
Dobrada em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade
Atuário
Atuário
Decreto-Lei nº 806/1969
Decreto-Lei nº 806/1969
Decreto-Lei nº 806/1969, art. 10
Decreto-Lei nº 806/1969, art. 10
R$ 29,48
R$ 29,48
R$ 294,78
R$ 294,78
Dobrada em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade
Dobrada em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade
Jornalista
Decreto-Lei nº 972/1969
Decreto-Lei nº 972/1969, art. 13
R$ 58,95
R$ 589,56
Jornalista
Jornalista
Decreto-Lei nº 972/1969
Decreto-Lei nº 972/1969
Decreto-Lei nº 972/1969, art. 13
Decreto-Lei nº 972/1969, art. 13
R$ 58,95
R$ 58,95
R$ 589,56
R$ 589,56
Abono salarial e seguro-desemprego
Lei nº 7.998/1990, art. 24
Lei nº 7.998/1990, art. 25
R$ 440,07
R$ 44.007,30
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade
Abono salarial e seguro-desemprego
Abono salarial e seguro-desemprego
Lei nº 7.998/1990, art. 24
Lei nº 7.998/1990, art. 24
Lei nº 7.998/1990, art. 25
Lei nº 7.998/1990, art. 25
R$ 440,07
R$ 440,07
R$ 44.007,30
R$ 44.007,30
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade
FGTS - falta de depósito referente a competências anteriores à implantação do FGTS Digital
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso I
Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"
R$ 11,00
R$ 110,02
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - falta de depósito referente a competências anteriores à implantação do FGTS Digital
FGTS - falta de depósito referente a competências anteriores à implantação do FGTS Digital
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso I
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso I
Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"
Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"
R$ 11,00
R$ 11,00
R$ 110,02
R$ 110,02
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador referentes às competências anteriores à implantação do FGTS
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso II
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, "a"
R$ 2,20
R$ 5,50
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador referentes às competências anteriores à implantação do FGTS
FGTS - omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador referentes às competências anteriores à implantação do FGTS
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso II
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso II
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, "a"
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, "a"
R$ 2,20
R$ 2,20
R$ 5,50
R$ 5,50
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador com erros e omissões - referentes às competências anteriores à implantação do FGTS |
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso III |
Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "a" |
R$ 2,20 |
R$ 5,50 |
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências anteriores à implantação do FGTS |
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso IV |
Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b" |
R$ 11,00 |
R$ 110,02 |
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital |
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso V |
Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b" |
R$ 11,00 |
R$ 110,02 |
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS - deixar de apresentar ou apresentar com erros ou omissões as informações de que trata do art. 17-A |
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
R$ 103,39 |
R$ 310,17 |
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS - deixar de apresentar ou promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A no prazo concedido em notificação |
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022 |
R$ 103,39 |
R$ 310,17 |
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
Transporte aquaviário |
Lei nº 9.432/1997 |
Lei nº 9.432/1997, art. 15, I |
R$ 0,00 |
R$ 10,34 |
Por tonelada de arqueação bruta da embarcação |
Trabalho portuário |
Lei nº 9.719/1998, art. 7º, "caput" |
Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso I |
R$ 178,87 |
R$ 1.788,66 |
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Trabalho portuário |
Lei nº 9.719/1998, art. 7º, parágrafo único e demais artigos, exceto art. 7º, "caput" e artigo 9º |
Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso III |
R$ 356,70 |
R$ 3.566,99 |
Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Motociclistas profissionais |
Lei nº 12.436/2011 |
Lei nº 12.436/2011, art. 2º |
R$ 310,17 |
R$ 3.101,73 |
Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência |
Trabalho portuário |
Lei nº 12.815/2013, art. 36, art. 39 e art. 42 |
Lei nº 12.815/2013, art. 51 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, I |
R$ 178,87 |
R$ 1.788,66 |
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Trabalho portuário |
Lei nº 12.815/2013, art. 40, "caput" e § 3º |
Lei nº 12.815/2013, art. 52 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, III |
R$ 356,70 |
R$ 3.566,99 |
Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Aeronauta |
Lei nº 13.475/2017 |
Lei nº 13.475/2017, art. 77 c/c CLT, art. 351 |
R$ 41,61 |
R$ 4.161,83 |
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
Programa de alimentação do trabalhador |
Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, "caput" e § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022 |
Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022 |
R$ 5.097,13 |
R$ 50.971,34 |
Dobrado em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização |
Publicitário |
Lei nº 4.680/1965, art. 11, parágrafo único |
Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "b" |
10% sobre o valor do negócio publicitário realizado |
50% sobre o valor do negócio publicitário realizado |
|
Mora salarial contumaz |
Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II |
Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º |
10% do valor do débito salarial |
50% do valor do débito salarial |
|
Mora contumaz de FGTS |
Lei nº 8.036/1990, art. 22, § 1º, c/c Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II |
Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º |
10% do valor do débito para com o FGTS |
50% do valor do débito para com o FGTS |
FGTS - apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador com erros e omissões - referentes às competências anteriores à implantação do FGTS
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso III
Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "a"
R$ 2,20
R$ 5,50
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências anteriores à implantação do FGTS
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso IV
Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"
R$ 11,00
R$ 110,02
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso V
Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"
R$ 11,00
R$ 110,02
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de apresentar ou apresentar com erros ou omissões as informações de que trata do art. 17-A
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
R$ 103,39
R$ 310,17
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de apresentar ou promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A no prazo concedido em notificação
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
R$ 103,39
R$ 310,17
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
Transporte aquaviário
Lei nº 9.432/1997
Lei nº 9.432/1997, art. 15, I
R$ 0,00
R$ 10,34
Por tonelada de arqueação bruta da embarcação
Trabalho portuário
Lei nº 9.719/1998, art. 7º, "caput"
Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso I
R$ 178,87
R$ 1.788,66
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Trabalho portuário
Lei nº 9.719/1998, art. 7º, parágrafo único e demais artigos, exceto art. 7º, "caput" e artigo 9º
Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso III
R$ 356,70
R$ 3.566,99
Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Motociclistas profissionais
Lei nº 12.436/2011
Lei nº 12.436/2011, art. 2º
R$ 310,17
R$ 3.101,73
Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência
Trabalho portuário
Lei nº 12.815/2013, art. 36, art. 39 e art. 42
Lei nº 12.815/2013, art. 51 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, I
R$ 178,87
R$ 1.788,66
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Trabalho portuário
Lei nº 12.815/2013, art. 40, "caput" e § 3º
Lei nº 12.815/2013, art. 52 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, III
R$ 356,70
R$ 3.566,99
Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Aeronauta
Lei nº 13.475/2017
Lei nº 13.475/2017, art. 77 c/c CLT, art. 351
R$ 41,61
R$ 4.161,83
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Programa de alimentação do trabalhador
Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, "caput" e § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022
Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022
R$ 5.097,13
R$ 50.971,34
Dobrado em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização
Publicitário
Lei nº 4.680/1965, art. 11, parágrafo único
Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "b"
10% sobre o valor do negócio publicitário realizado
50% sobre o valor do negócio publicitário realizado
Mora salarial contumaz
Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II
Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º
10% do valor do débito salarial
50% do valor do débito salarial
Mora contumaz de FGTS
Lei nº 8.036/1990, art. 22, § 1º, c/c Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II
Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º
10% do valor do débito para com o FGTS
50% do valor do débito para com o FGTS
FGTS - apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador com erros e omissões - referentes às competências anteriores à implantação do FGTS
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso III
Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "a"
R$ 2,20
R$ 5,50
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador com erros e omissões - referentes às competências anteriores à implantação do FGTS
FGTS - apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador com erros e omissões - referentes às competências anteriores à implantação do FGTS
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso III
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso III
Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "a"
Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "a"
R$ 2,20
R$ 2,20
R$ 5,50
R$ 5,50
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências anteriores à implantação do FGTS
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso IV
Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"
R$ 11,00
R$ 110,02
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências anteriores à implantação do FGTS
FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências anteriores à implantação do FGTS
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso IV
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso IV
Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"
Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"
R$ 11,00
R$ 11,00
R$ 110,02
R$ 110,02
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso V
Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"
R$ 11,00
R$ 110,02
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital
FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso V
Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso V
Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"
Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"
R$ 11,00
R$ 11,00
R$ 110,02
R$ 110,02
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de apresentar ou apresentar com erros ou omissões as informações de que trata do art. 17-A
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
R$ 103,39
R$ 310,17
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de apresentar ou apresentar com erros ou omissões as informações de que trata do art. 17-A
FGTS - deixar de apresentar ou apresentar com erros ou omissões as informações de que trata do art. 17-A
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
R$ 103,39
R$ 103,39
R$ 310,17
R$ 310,17
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de apresentar ou promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A no prazo concedido em notificação
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
R$ 103,39
R$ 310,17
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
FGTS - deixar de apresentar ou promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A no prazo concedido em notificação
FGTS - deixar de apresentar ou promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A no prazo concedido em notificação
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022
R$ 103,39
R$ 103,39
R$ 310,17
R$ 310,17
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
Transporte aquaviário
Lei nº 9.432/1997
Lei nº 9.432/1997, art. 15, I
R$ 0,00
R$ 10,34
Por tonelada de arqueação bruta da embarcação
Transporte aquaviário
Transporte aquaviário
Lei nº 9.432/1997
Lei nº 9.432/1997
Lei nº 9.432/1997, art. 15, I
Lei nº 9.432/1997, art. 15, I
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 10,34
R$ 10,34
Por tonelada de arqueação bruta da embarcação
Por tonelada de arqueação bruta da embarcação
Trabalho portuário
Lei nº 9.719/1998, art. 7º, "caput"
Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso I
R$ 178,87
R$ 1.788,66
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Trabalho portuário
Trabalho portuário
Lei nº 9.719/1998, art. 7º, "caput"
Lei nº 9.719/1998, art. 7º, "caput"
Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso I
Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso I
R$ 178,87
R$ 178,87
R$ 1.788,66
R$ 1.788,66
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Trabalho portuário
Lei nº 9.719/1998, art. 7º, parágrafo único e demais artigos, exceto art. 7º, "caput" e artigo 9º
Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso III
R$ 356,70
R$ 3.566,99
Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Trabalho portuário
Trabalho portuário
Lei nº 9.719/1998, art. 7º, parágrafo único e demais artigos, exceto art. 7º, "caput" e artigo 9º
Lei nº 9.719/1998, art. 7º, parágrafo único e demais artigos, exceto art. 7º, "caput" e artigo 9º
Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso III
Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso III
R$ 356,70
R$ 356,70
R$ 3.566,99
R$ 3.566,99
Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Motociclistas profissionais
Lei nº 12.436/2011
Lei nº 12.436/2011, art. 2º
R$ 310,17
R$ 3.101,73
Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência
Motociclistas profissionais
Motociclistas profissionais
Lei nº 12.436/2011
Lei nº 12.436/2011
Lei nº 12.436/2011, art. 2º
Lei nº 12.436/2011, art. 2º
R$ 310,17
R$ 310,17
R$ 3.101,73
R$ 3.101,73
Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência
Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência
Trabalho portuário
Lei nº 12.815/2013, art. 36, art. 39 e art. 42
Lei nº 12.815/2013, art. 51 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, I
R$ 178,87
R$ 1.788,66
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Trabalho portuário
Trabalho portuário
Lei nº 12.815/2013, art. 36, art. 39 e art. 42
Lei nº 12.815/2013, art. 36, art. 39 e art. 42
Lei nº 12.815/2013, art. 51 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, I
Lei nº 12.815/2013, art. 51 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, I
R$ 178,87
R$ 178,87
R$ 1.788,66
R$ 1.788,66
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Trabalho portuário
Lei nº 12.815/2013, art. 40, "caput" e § 3º
Lei nº 12.815/2013, art. 52 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, III
R$ 356,70
R$ 3.566,99
Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Trabalho portuário
Trabalho portuário
Lei nº 12.815/2013, art. 40, "caput" e § 3º
Lei nº 12.815/2013, art. 40, "caput" e § 3º
Lei nº 12.815/2013, art. 52 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, III
Lei nº 12.815/2013, art. 52 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, III
R$ 356,70
R$ 356,70
R$ 3.566,99
R$ 3.566,99
Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Aeronauta
Lei nº 13.475/2017
Lei nº 13.475/2017, art. 77 c/c CLT, art. 351
R$ 41,61
R$ 4.161,83
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Aeronauta
Aeronauta
Lei nº 13.475/2017
Lei nº 13.475/2017
Lei nº 13.475/2017, art. 77 c/c CLT, art. 351
Lei nº 13.475/2017, art. 77 c/c CLT, art. 351
R$ 41,61
R$ 41,61
R$ 4.161,83
R$ 4.161,83
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Programa de alimentação do trabalhador
Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, "caput" e § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022
Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022
R$ 5.097,13
R$ 50.971,34
Dobrado em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização
Programa de alimentação do trabalhador
Programa de alimentação do trabalhador
Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, "caput" e § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022
Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, "caput" e § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022
Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022
Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022
R$ 5.097,13
R$ 5.097,13
R$ 50.971,34
R$ 50.971,34
Dobrado em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização
Dobrado em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização
Publicitário
Lei nº 4.680/1965, art. 11, parágrafo único
Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "b"
10% sobre o valor do negócio publicitário realizado
50% sobre o valor do negócio publicitário realizado
Publicitário
Publicitário
Lei nº 4.680/1965, art. 11, parágrafo único
Lei nº 4.680/1965, art. 11, parágrafo único
Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "b"
Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "b"
10% sobre o valor do negócio publicitário realizado
10% sobre o valor do negócio publicitário realizado
50% sobre o valor do negócio publicitário realizado
50% sobre o valor do negócio publicitário realizado
Mora salarial contumaz
Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II
Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º
10% do valor do débito salarial
50% do valor do débito salarial
Mora salarial contumaz
Mora salarial contumaz
Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II
Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II
Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º
Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º
10% do valor do débito salarial
10% do valor do débito salarial
50% do valor do débito salarial
50% do valor do débito salarial
Mora contumaz de FGTS
Lei nº 8.036/1990, art. 22, § 1º, c/c Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II
Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º
10% do valor do débito para com o FGTS
50% do valor do débito para com o FGTS
Mora contumaz de FGTS
Mora contumaz de FGTS
Lei nº 8.036/1990, art. 22, § 1º, c/c Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II
Lei nº 8.036/1990, art. 22, § 1º, c/c Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II
Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º
Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º
10% do valor do débito para com o FGTS
10% do valor do débito para com o FGTS
50% do valor do débito para com o FGTS
50% do valor do débito para com o FGTS
ANEXO III
A) TABELA DE GRADAÇÃO DAS MULTAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO
Critérios |
Valor a ser atribuído |
I - Natureza da infração Intenção do infrator de praticar a infração Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei |
20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios. Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" deste Anexo. |
II - Porte Econômico do Infrator |
De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela "C" deste Anexo. |
III - Extensão da Infração |
De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme critérios abaixo: a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a: i) Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo); ii) Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher); iii) Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas); e iv) Art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990 (FGTS). b) de 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela "C" deste Anexo. |
Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III). |
|
Critérios
Valor a ser atribuído
I - Natureza da infração
Intenção do infrator de praticar a infração
Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei
20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios.
Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" deste Anexo.
II - Porte Econômico do Infrator
De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela "C" deste Anexo.
III - Extensão da Infração
De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme critérios abaixo:
a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:
i) Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo);
ii) Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher);
iii) Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas); e
iv) Art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990 (FGTS).
b) de 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela "C" deste Anexo.
Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III).
Critérios
Valor a ser atribuído
Critérios
Critérios
Valor a ser atribuído
Valor a ser atribuído
I - Natureza da infração
Intenção do infrator de praticar a infração
Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei
20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios.
Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" deste Anexo.
I - Natureza da infração
Intenção do infrator de praticar a infração
Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei
I - Natureza da infração
Intenção do infrator de praticar a infração
Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei
20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios.
Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" deste Anexo.
20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios.
Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" deste Anexo.
II - Porte Econômico do Infrator
De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela "C" deste Anexo.
II - Porte Econômico do Infrator
II - Porte Econômico do Infrator
De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela "C" deste Anexo.
De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela "C" deste Anexo.
III - Extensão da Infração
De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme critérios abaixo:
a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:
i) Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo);
ii) Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher);
iii) Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas); e
iv) Art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990 (FGTS).
b) de 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela "C" deste Anexo.
III - Extensão da Infração
III - Extensão da Infração
De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme critérios abaixo:
a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:
i) Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo);
ii) Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher);
iii) Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas); e
iv) Art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990 (FGTS).
b) de 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela "C" deste Anexo.
De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme critérios abaixo:
a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:
i) Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo);
ii) Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher);
iii) Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas); e
iv) Art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990 (FGTS).
b) de 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela "C" deste Anexo.
Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III).
Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III).
Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III).
B) TABELA DO PERCENTUAL FIXO (20%) APLICÁVEL A TODAS AS INFRAÇÕES
Base Legal |
|||||
Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949. |
Art. 120 da CLT. |
Arts. 364 e 598 da CLT. |
Art. 401 da CLT. |
Art. 630, § 6º, da CLT. |
Art. 722, alínea "a", da CLT. |
Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949. |
Art. 120 da CLT. |
Arts. 364 e 598 da CLT. |
Art. 401 da CLT. |
Art. 630, § 6º, da CLT. |
Art. 722, alínea "a", da CLT. |
R$ 832,37 |
R$ 332,95 |
R$ 1.664,73 |
R$ 166,47 |
R$ 416,18 |
R$ 8.323,64 |
Base Legal
Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.
Art. 120 da CLT.
Arts. 364 e 598 da CLT.
Art. 401 da CLT.
Art. 630, § 6º, da CLT.
Art. 722, alínea "a", da CLT.
Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.
Art. 120 da CLT.
Arts. 364 e 598 da CLT.
Art. 401 da CLT.
Art. 630, § 6º, da CLT.
Art. 722, alínea "a", da CLT.
R$ 832,37
R$ 332,95
R$ 1.664,73
R$ 166,47
R$ 416,18
R$ 8.323,64
Base Legal
Base Legal
Base Legal
Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.
Art. 120 da CLT.
Arts. 364 e 598 da CLT.
Art. 401 da CLT.
Art. 630, § 6º, da CLT.
Art. 722, alínea "a", da CLT.
Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.
Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.
Art. 120 da CLT.
Art. 120 da CLT.
Arts. 364 e 598 da CLT.
Arts. 364 e 598 da CLT.
Art. 401 da CLT.
Art. 401 da CLT.
Art. 630, § 6º, da CLT.
Art. 630, § 6º, da CLT.
Art. 722, alínea "a", da CLT.
Art. 722, alínea "a", da CLT.
Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.
Art. 120 da CLT.
Arts. 364 e 598 da CLT.
Art. 401 da CLT.
Art. 630, § 6º, da CLT.
Art. 722, alínea "a", da CLT.
Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.
Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.
Art. 120 da CLT.
Art. 120 da CLT.
Arts. 364 e 598 da CLT.
Arts. 364 e 598 da CLT.
Art. 401 da CLT.
Art. 401 da CLT.
Art. 630, § 6º, da CLT.
Art. 630, § 6º, da CLT.
Art. 722, alínea "a", da CLT.
Art. 722, alínea "a", da CLT.
R$ 832,37
R$ 332,95
R$ 1.664,73
R$ 166,47
R$ 416,18
R$ 8.323,64
R$ 832,37
R$ 832,37
R$ 332,95
R$ 332,95
R$ 1.664,73
R$ 1.664,73
R$ 166,47
R$ 166,47
R$ 416,18
R$ 416,18
R$ 8.323,64
R$ 8.323,64
Base Legal |
|||||
Art. 56 da Lei nº 3.857/1960. |
Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965. |
Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969. |
Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969. |
Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976. |
Art. 25 da Lei nº 7.998/1990. |
R$ 166,47 |
R$ 83,24 |
R$ 58,96 |
R$ 117,91 |
R$ 10.194,27 |
R$ 8.801,46 |
Base Legal
Art. 56 da Lei nº 3.857/1960.
Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965.
Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969.
Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969.
Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976.
Art. 25 da Lei nº 7.998/1990.
R$ 166,47
R$ 83,24
R$ 58,96
R$ 117,91
R$ 10.194,27
R$ 8.801,46
Base Legal
Base Legal
Base Legal
Art. 56 da Lei nº 3.857/1960.
Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965.
Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969.
Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969.
Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976.
Art. 25 da Lei nº 7.998/1990.
Art. 56 da Lei nº 3.857/1960.
Art. 56 da Lei nº 3.857/1960.
Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965.
Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965.
Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969.
Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969.
Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969.
Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969.
Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976.
Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976.
Art. 25 da Lei nº 7.998/1990.
Art. 25 da Lei nº 7.998/1990.
R$ 166,47
R$ 83,24
R$ 58,96
R$ 117,91
R$ 10.194,27
R$ 8.801,46
R$ 166,47
R$ 166,47
R$ 83,24
R$ 83,24
R$ 58,96
R$ 58,96
R$ 117,91
R$ 117,91
R$ 10.194,27
R$ 10.194,27
R$ 8.801,46
R$ 8.801,46
Base Legal |
|||||
Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990. |
Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990. |
Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990. |
Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997. |
Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998. |
Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998. |
R$ 1,10 |
R$ 22,00 |
R$ 62,03 |
R$ 2,07 |
R$ 357,73 |
R$ 713,40 |
Base Legal
Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990.
Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990.
Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990.
Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997.
Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998.
Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998.
R$ 1,10
R$ 22,00
R$ 62,03
R$ 2,07
R$ 357,73
R$ 713,40
Base Legal
Base Legal
Base Legal
Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990.
Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990.
Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990.
Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997.
Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998.
Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998.
Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990.
Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990.
Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990.
Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990.
Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990.
Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990.
Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997.
Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997.
Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998.
Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998.
Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998.
Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998.
R$ 1,10
R$ 22,00
R$ 62,03
R$ 2,07
R$ 357,73
R$ 713,40
R$ 1,10
R$ 1,10
R$ 22,00
R$ 22,00
R$ 62,03
R$ 62,03
R$ 2,07
R$ 2,07
R$ 357,73
R$ 357,73
R$ 713,40
R$ 713,40
Base Legal |
Art. 2º da Lei nº 12.436/2011. |
R$ 620,35 |
Base Legal
Art. 2º da Lei nº 12.436/2011.
R$ 620,35
Base Legal
Base Legal
Base Legal
Art. 2º da Lei nº 12.436/2011.
Art. 2º da Lei nº 12.436/2011.
Art. 2º da Lei nº 12.436/2011.
R$ 620,35
R$ 620,35
R$ 620,35
C) TABELA EM R$ DE GRADAÇÃO DE MULTAS DE VALOR VARIÁVEL APLICÁVEL AOS CRITÉRIOS II E III
Quantidade de Empregados |
% |
Base Legal |
|||||
Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949. |
Art. 120 da CLT. |
Arts. 364 e 598 da CLT. |
Art. 401 da CLT. |
Art. 630, § 6º, da CLT. |
Art. 722, alínea "a", da CLT. |
||
de 01 a 10 |
8 |
R$ 332,95 |
R$ 133,18 |
R$ 665,89 |
R$ 66,59 |
R$ 166,47 |
R$ 3.329,46 |
de 11 a 30 |
16 |
R$ 665,89 |
R$ 266,36 |
R$ 1.331,78 |
R$ 133,18 |
R$ 332,95 |
R$ 6.658,92 |
de 31 a 60 |
24 |
R$ 998,84 |
R$ 399,53 |
R$ 1.997,67 |
R$ 199,77 |
R$ 499,42 |
R$ 9.988,37 |
de 61 a 100 |
32 |
R$ 1.331,78 |
R$ 532,71 |
R$ 2.663,56 |
R$ 266,36 |
R$ 665,89 |
R$ 13.317,83 |
acima de 100 |
40 |
R$ 1.664,73 |
R$ 665,89 |
R$ 3.329,46 |
R$ 332,95 |
R$ 832,36 |
R$ 16.647,29 |
Quantidade de Empregados
%
Base Legal
Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.
Art. 120 da CLT.
Arts. 364 e 598 da CLT.
Art. 401 da CLT.
Art. 630, § 6º, da CLT.
Art. 722, alínea "a", da CLT.
de 01 a 10
8
R$ 332,95
R$ 133,18
R$ 665,89
R$ 66,59
R$ 166,47
R$ 3.329,46
de 11 a 30
16
R$ 665,89
R$ 266,36
R$ 1.331,78
R$ 133,18
R$ 332,95
R$ 6.658,92
de 31 a 60
24
R$ 998,84
R$ 399,53
R$ 1.997,67
R$ 199,77
R$ 499,42
R$ 9.988,37
de 61 a 100
32
R$ 1.331,78
R$ 532,71
R$ 2.663,56
R$ 266,36
R$ 665,89
R$ 13.317,83
acima de 100
40
R$ 1.664,73
R$ 665,89
R$ 3.329,46
R$ 332,95
R$ 832,36
R$ 16.647,29
Quantidade de Empregados
%
Base Legal
Quantidade de Empregados
Quantidade de Empregados
%
%
Base Legal
Base Legal
Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.
Art. 120 da CLT.
Arts. 364 e 598 da CLT.
Art. 401 da CLT.
Art. 630, § 6º, da CLT.
Art. 722, alínea "a", da CLT.
Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.
Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.
Art. 120 da CLT.
Art. 120 da CLT.
Arts. 364 e 598 da CLT.
Arts. 364 e 598 da CLT.
Art. 401 da CLT.
Art. 401 da CLT.
Art. 630, § 6º, da CLT.
Art. 630, § 6º, da CLT.
Art. 722, alínea "a", da CLT.
Art. 722, alínea "a", da CLT.
de 01 a 10
8
R$ 332,95
R$ 133,18
R$ 665,89
R$ 66,59
R$ 166,47
R$ 3.329,46
de 01 a 10
de 01 a 10
8
8
R$ 332,95
R$ 332,95
R$ 133,18
R$ 133,18
R$ 665,89
R$ 665,89
R$ 66,59
R$ 66,59
R$ 166,47
R$ 166,47
R$ 3.329,46
R$ 3.329,46
de 11 a 30
16
R$ 665,89
R$ 266,36
R$ 1.331,78
R$ 133,18
R$ 332,95
R$ 6.658,92
de 11 a 30
de 11 a 30
16
16
R$ 665,89
R$ 665,89
R$ 266,36
R$ 266,36
R$ 1.331,78
R$ 1.331,78
R$ 133,18
R$ 133,18
R$ 332,95
R$ 332,95
R$ 6.658,92
R$ 6.658,92
de 31 a 60
24
R$ 998,84
R$ 399,53
R$ 1.997,67
R$ 199,77
R$ 499,42
R$ 9.988,37
de 31 a 60
de 31 a 60
24
24
R$ 998,84
R$ 998,84
R$ 399,53
R$ 399,53
R$ 1.997,67
R$ 1.997,67
R$ 199,77
R$ 199,77
R$ 499,42
R$ 499,42
R$ 9.988,37
R$ 9.988,37
de 61 a 100
32
R$ 1.331,78
R$ 532,71
R$ 2.663,56
R$ 266,36
R$ 665,89
R$ 13.317,83
de 61 a 100
de 61 a 100
32
32
R$ 1.331,78
R$ 1.331,78
R$ 532,71
R$ 532,71
R$ 2.663,56
R$ 2.663,56
R$ 266,36
R$ 266,36
R$ 665,89
R$ 665,89
R$ 13.317,83
R$ 13.317,83
acima de 100
40
R$ 1.664,73
R$ 665,89
R$ 3.329,46
R$ 332,95
R$ 832,36
R$ 16.647,29
acima de 100
acima de 100
40
40
R$ 1.664,73
R$ 1.664,73
R$ 665,89
R$ 665,89
R$ 3.329,46
R$ 3.329,46
R$ 332,95
R$ 332,95
R$ 832,36
R$ 832,36
R$ 16.647,29
R$ 16.647,29
Quantidade de Empregados |
% |
Base Legal |
|||||
Art. 56 da Lei nº 3.857/1960. |
Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965. |
Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969. |
Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969. |
Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976. |
Art. 25 da Lei nº 7.998/1990. |
||
de 01 a 10 |
8 |
R$ 66,59 |
R$ 33,29 |
R$ 23,58 |
R$ 47,16 |
R$ 4.077,71 |
R$ 3.520,58 |
de 11 a 30 |
16 |
R$ 133,18 |
R$ 66,59 |
R$ 47,16 |
R$ 94,33 |
R$ 8.155,41 |
R$ 7.041,17 |
de 31 a 60 |
24 |
R$ 199,77 |
R$ 99,88 |
R$ 70,75 |
R$ 141,49 |
R$ 12.233,12 |
R$ 10.561,75 |
de 61 a 100 |
32 |
R$ 266,36 |
R$ 133,18 |
R$ 94,33 |
R$ 188,66 |
R$ 16.310,83 |
R$ 14.082,33 |
acima de 100 |
40 |
R$ 332,95 |
R$ 166,47 |
R$ 117,91 |
R$ 235,82 |
R$ 20.388,53 |
R$ 17.602,92 |
Quantidade de Empregados
%
Base Legal
Art. 56 da Lei nº 3.857/1960.
Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965.
Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969.
Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969.
Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976.
Art. 25 da Lei nº 7.998/1990.
de 01 a 10
8
R$ 66,59
R$ 33,29
R$ 23,58
R$ 47,16
R$ 4.077,71
R$ 3.520,58
de 11 a 30
16
R$ 133,18
R$ 66,59
R$ 47,16
R$ 94,33
R$ 8.155,41
R$ 7.041,17
de 31 a 60
24
R$ 199,77
R$ 99,88
R$ 70,75
R$ 141,49
R$ 12.233,12
R$ 10.561,75
de 61 a 100
32
R$ 266,36
R$ 133,18
R$ 94,33
R$ 188,66
R$ 16.310,83
R$ 14.082,33
acima de 100
40
R$ 332,95
R$ 166,47
R$ 117,91
R$ 235,82
R$ 20.388,53
R$ 17.602,92
Quantidade de Empregados
%
Base Legal
Quantidade de Empregados
Quantidade de Empregados
%
%
Base Legal
Base Legal
Art. 56 da Lei nº 3.857/1960.
Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965.
Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969.
Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969.
Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976.
Art. 25 da Lei nº 7.998/1990.
Art. 56 da Lei nº 3.857/1960.
Art. 56 da Lei nº 3.857/1960.
Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965.
Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965.
Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969.
Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969.
Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969.
Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969.
Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976.
Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976.
Art. 25 da Lei nº 7.998/1990.
Art. 25 da Lei nº 7.998/1990.
de 01 a 10
8
R$ 66,59
R$ 33,29
R$ 23,58
R$ 47,16
R$ 4.077,71
R$ 3.520,58
de 01 a 10
de 01 a 10
8
8
R$ 66,59
R$ 66,59
R$ 33,29
R$ 33,29
R$ 23,58
R$ 23,58
R$ 47,16
R$ 47,16
R$ 4.077,71
R$ 4.077,71
R$ 3.520,58
R$ 3.520,58
de 11 a 30
16
R$ 133,18
R$ 66,59
R$ 47,16
R$ 94,33
R$ 8.155,41
R$ 7.041,17
de 11 a 30
de 11 a 30
16
16
R$ 133,18
R$ 133,18
R$ 66,59
R$ 66,59
R$ 47,16
R$ 47,16
R$ 94,33
R$ 94,33
R$ 8.155,41
R$ 8.155,41
R$ 7.041,17
R$ 7.041,17
de 31 a 60
24
R$ 199,77
R$ 99,88
R$ 70,75
R$ 141,49
R$ 12.233,12
R$ 10.561,75
de 31 a 60
de 31 a 60
24
24
R$ 199,77
R$ 199,77
R$ 99,88
R$ 99,88
R$ 70,75
R$ 70,75
R$ 141,49
R$ 141,49
R$ 12.233,12
R$ 12.233,12
R$ 10.561,75
R$ 10.561,75
de 61 a 100
32
R$ 266,36
R$ 133,18
R$ 94,33
R$ 188,66
R$ 16.310,83
R$ 14.082,33
de 61 a 100
de 61 a 100
32
32
R$ 266,36
R$ 266,36
R$ 133,18
R$ 133,18
R$ 94,33
R$ 94,33
R$ 188,66
R$ 188,66
R$ 16.310,83
R$ 16.310,83
R$ 14.082,33
R$ 14.082,33
acima de 100
40
R$ 332,95
R$ 166,47
R$ 117,91
R$ 235,82
R$ 20.388,53
R$ 17.602,92
acima de 100
acima de 100
40
40
R$ 332,95
R$ 332,95
R$ 166,47
R$ 166,47
R$ 117,91
R$ 117,91
R$ 235,82
R$ 235,82
R$ 20.388,53
R$ 20.388,53
R$ 17.602,92
R$ 17.602,92
Quantidade de Empregados |
% |
Base Legal |
|||||||
Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990. |
Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990. |
Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990. |
Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997. |
Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998. |
Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998. |
||||
de 01 a 10 |
8 |
R$ 0,44 |
R$ 8,80 |
R$ 24,81 |
R$ 0,83 |
R$ 143,09 |
R$ 285,36 |
||
de 11 a 30 |
16 |
R$ 0,88 |
R$ 17,60 |
R$ 49,63 |
R$ 1,65 |
R$ 286,19 |
R$ 570,72 |
||
de 31 a 60 |
24 |
R$ 1,32 |
R$ 26,40 |
R$ 74,44 |
R$ 2,48 |
R$ 429,28 |
R$ 856,08 |
||
de 61 a 100 |
32 |
R$ 1,76 |
R$ 35,21 |
R$ 99,26 |
R$ 3,31 |
R$ 572,37 |
R$ 1.141,44 |
||
acima de 100 |
40 |
R$ 2,20 |
R$ 44,01 |
R$ 124,07 |
R$ 4,14 |
R$ 715,47 |
R$ 1.426,79 |
||
Quantidade de Empregados
%
Base Legal
Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990.
Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990.
Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990.
Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997.
Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998.
Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998.
de 01 a 10
8
R$ 0,44
R$ 8,80
R$ 24,81
R$ 0,83
R$ 143,09
R$ 285,36
de 11 a 30
16
R$ 0,88
R$ 17,60
R$ 49,63
R$ 1,65
R$ 286,19
R$ 570,72
de 31 a 60
24
R$ 1,32
R$ 26,40
R$ 74,44
R$ 2,48
R$ 429,28
R$ 856,08
de 61 a 100
32
R$ 1,76
R$ 35,21
R$ 99,26
R$ 3,31
R$ 572,37
R$ 1.141,44
acima de 100
40
R$ 2,20
R$ 44,01
R$ 124,07
R$ 4,14
R$ 715,47
R$ 1.426,79
Quantidade de Empregados
%
Base Legal
Quantidade de Empregados
Quantidade de Empregados
%
%
Base Legal
Base Legal
Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990.
Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990.
Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990.
Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997.
Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998.
Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998.
Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990.
Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990.
Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990.
Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990.
Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990.
Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990.
Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997.
Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997.
Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998.
Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998.
Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998.
Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998.
de 01 a 10
8
R$ 0,44
R$ 8,80
R$ 24,81
R$ 0,83
R$ 143,09
R$ 285,36
de 01 a 10
de 01 a 10
8
8
R$ 0,44
R$ 0,44
R$ 8,80
R$ 8,80
R$ 24,81
R$ 24,81
R$ 0,83
R$ 0,83
R$ 143,09
R$ 143,09
R$ 285,36
R$ 285,36
de 11 a 30
16
R$ 0,88
R$ 17,60
R$ 49,63
R$ 1,65
R$ 286,19
R$ 570,72
de 11 a 30
de 11 a 30
16
16
R$ 0,88
R$ 0,88
R$ 17,60
R$ 17,60
R$ 49,63
R$ 49,63
R$ 1,65
R$ 1,65
R$ 286,19
R$ 286,19
R$ 570,72
R$ 570,72
de 31 a 60
24
R$ 1,32
R$ 26,40
R$ 74,44
R$ 2,48
R$ 429,28
R$ 856,08
de 31 a 60
de 31 a 60
24
24
R$ 1,32
R$ 1,32
R$ 26,40
R$ 26,40
R$ 74,44
R$ 74,44
R$ 2,48
R$ 2,48
R$ 429,28
R$ 429,28
R$ 856,08
R$ 856,08
de 61 a 100
32
R$ 1,76
R$ 35,21
R$ 99,26
R$ 3,31
R$ 572,37
R$ 1.141,44
de 61 a 100
de 61 a 100
32
32
R$ 1,76
R$ 1,76
R$ 35,21
R$ 35,21
R$ 99,26
R$ 99,26
R$ 3,31
R$ 3,31
R$ 572,37
R$ 572,37
R$ 1.141,44
R$ 1.141,44
acima de 100
40
R$ 2,20
R$ 44,01
R$ 124,07
R$ 4,14
R$ 715,47
R$ 1.426,79
acima de 100
acima de 100
40
40
R$ 2,20
R$ 2,20
R$ 44,01
R$ 44,01
R$ 124,07
R$ 124,07
R$ 4,14
R$ 4,14
R$ 715,47
R$ 715,47
R$ 1.426,79
R$ 1.426,79
Quantidade de Empregados |
% |
Base Legal |
Art. 2º da Lei nº 12.436/2011. |
||
de 01 a 10 |
8 |
R$ 248,14 |
de 11 a 30 |
16 |
R$ 496,28 |
de 31 a 60 |
24 |
R$ 744,41 |
de 61 a 100 |
32 |
R$ 992,55 |
acima de 100 |
40 |
R$ 1.240,69 |
Quantidade de Empregados
%
Base Legal
Art. 2º da Lei nº 12.436/2011.
de 01 a 10
8
R$ 248,14
de 11 a 30
16
R$ 496,28
de 31 a 60
24
R$ 744,41
de 61 a 100
32
R$ 992,55
acima de 100
40
R$ 1.240,69
Quantidade de Empregados
%
Base Legal
Quantidade de Empregados
Quantidade de Empregados
%
%
Base Legal
Base Legal
Art. 2º da Lei nº 12.436/2011.
Art. 2º da Lei nº 12.436/2011.
Art. 2º da Lei nº 12.436/2011.
de 01 a 10
8
R$ 248,14
de 01 a 10
de 01 a 10
8
8
R$ 248,14
R$ 248,14
de 11 a 30
16
R$ 496,28
de 11 a 30
de 11 a 30
16
16
R$ 496,28
R$ 496,28
de 31 a 60
24
R$ 744,41
de 31 a 60
de 31 a 60
24
24
R$ 744,41
R$ 744,41
de 61 a 100
32
R$ 992,55
de 61 a 100
de 61 a 100
32
32
R$ 992,55
R$ 992,55
acima de 100
40
R$ 1.240,69
acima de 100
acima de 100
40
40
R$ 1.240,69
R$ 1.240,69
ANEXO IV
TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO
PARÂMETROS ESPECIAIS DE GRADAÇÃO
(VALORES EM REAIS - R$)
Natureza |
Capitulação da infração |
Base legal |
Valor Mínimo |
Valor Máximo |
Observações |
Segurança do Trabalho |
CLT, art. 154 ao art. 200 |
CLT, art. 201 |
R$ 693,11 |
R$ 6.935,56 |
Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei |
Medicina do Trabalho |
CLT, art. 154 ao art. 200 |
CLT, art. 201 |
R$ 415,87 |
R$ 4.160,89 |
Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei |
Radialista |
Lei nº 6.615/1978 |
Lei nº 6.615/1978, art. 27 |
R$ 117,91 |
R$ 1.179,11 |
R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei |
Artista |
Lei nº 6.533/1978 |
Lei nº 6.533/1978, art. 33 |
R$ 117,91 |
R$ 1.179,11 |
R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei |
RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico |
Lei nº 7.998/1990, art. 24 |
Lei nº 7.998/1990, art. 25 |
R$ 440,07 |
R$ 44.007,30 |
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. |
RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico |
Lei nº 7.998/1990, art. 24 |
Lei nº 7.998/1990, art. 25 |
R$ 440,07 |
R$ 44.007,30 |
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. |
RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica. |
Lei nº 7.998, de 1990, art. 24 |
Lei nº 7.998, de 1990, art. 25 |
R$ 440,07 |
R$ 44.007,30 |
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Redução de 40% ou 20%, respeitado o mínimo legal, caso as informações sejam prestadas ou corrigidas antes de procedimento fiscal ou após determinação do Auditor-Fiscal do Trabalho, respectivamente. |
Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa. |
Lei nº 7.998/1990, art. 24 |
Lei nº 7.998/1990, art. 25 |
R$ 440,07 |
R$ 44.007,30 |
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade |
Segurança do Trabalho Portuário |
Lei nº 9.719/1998, art. 9º |
Lei nº 9.719/1998, art. 10, II |
R$ 594,50 |
R$ 5.944,98 |
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Medicina do Trabalho Portuário |
Lei nº 9.719/1998, art. 9º |
Lei nº 9.719/1998, art. 10, II |
R$ 356,70 |
R$ 3.566,99 |
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade |
Pessoa com Deficiência - PCD |
Lei nº 8.213/1991, art. 93 |
Lei nº 8.213/1991, art. 133 |
Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia. |
Natureza
Capitulação da infração
Base legal
Valor Mínimo
Valor Máximo
Observações
Segurança do Trabalho
CLT, art. 154 ao art. 200
CLT, art. 201
R$ 693,11
R$ 6.935,56
Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Medicina do Trabalho
CLT, art. 154 ao art. 200
CLT, art. 201
R$ 415,87
R$ 4.160,89
Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Radialista
Lei nº 6.615/1978
Lei nº 6.615/1978, art. 27
R$ 117,91
R$ 1.179,11
R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei
Artista
Lei nº 6.533/1978
Lei nº 6.533/1978, art. 33
R$ 117,91
R$ 1.179,11
R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei
RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico
Lei nº 7.998/1990, art. 24
Lei nº 7.998/1990, art. 25
R$ 440,07
R$ 44.007,30
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico
Lei nº 7.998/1990, art. 24
Lei nº 7.998/1990, art. 25
R$ 440,07
R$ 44.007,30
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica.
Lei nº 7.998, de 1990, art. 24
Lei nº 7.998, de 1990, art. 25
R$ 440,07
R$ 44.007,30
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Redução de 40% ou 20%, respeitado o mínimo legal, caso as informações sejam prestadas ou corrigidas antes de procedimento fiscal ou após determinação do Auditor-Fiscal do Trabalho, respectivamente.
Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa.
Lei nº 7.998/1990, art. 24
Lei nº 7.998/1990, art. 25
R$ 440,07
R$ 44.007,30
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade
Segurança do Trabalho Portuário
Lei nº 9.719/1998, art. 9º
Lei nº 9.719/1998, art. 10, II
R$ 594,50
R$ 5.944,98
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Medicina do Trabalho Portuário
Lei nº 9.719/1998, art. 9º
Lei nº 9.719/1998, art. 10, II
R$ 356,70
R$ 3.566,99
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Pessoa com Deficiência - PCD
Lei nº 8.213/1991, art. 93
Lei nº 8.213/1991, art. 133
Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia.
Natureza
Capitulação da infração
Base legal
Valor Mínimo
Valor Máximo
Observações
Natureza
Natureza
Capitulação da infração
Capitulação da infração
Base legal
Base legal
Valor Mínimo
Valor Mínimo
Valor Máximo
Valor Máximo
Observações
Observações
Segurança do Trabalho
CLT, art. 154 ao art. 200
CLT, art. 201
R$ 693,11
R$ 6.935,56
Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Segurança do Trabalho
Segurança do Trabalho
CLT, art. 154 ao art. 200
CLT, art. 154 ao art. 200
CLT, art. 201
CLT, art. 201
R$ 693,11
R$ 693,11
R$ 6.935,56
R$ 6.935,56
Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Medicina do Trabalho
CLT, art. 154 ao art. 200
CLT, art. 201
R$ 415,87
R$ 4.160,89
Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Medicina do Trabalho
Medicina do Trabalho
CLT, art. 154 ao art. 200
CLT, art. 154 ao art. 200
CLT, art. 201
CLT, art. 201
R$ 415,87
R$ 415,87
R$ 4.160,89
R$ 4.160,89
Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Radialista
Lei nº 6.615/1978
Lei nº 6.615/1978, art. 27
R$ 117,91
R$ 1.179,11
R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei
Radialista
Radialista
Lei nº 6.615/1978
Lei nº 6.615/1978
Lei nº 6.615/1978, art. 27
Lei nº 6.615/1978, art. 27
R$ 117,91
R$ 117,91
R$ 1.179,11
R$ 1.179,11
R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei
R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei
Artista
Lei nº 6.533/1978
Lei nº 6.533/1978, art. 33
R$ 117,91
R$ 1.179,11
R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei
Artista
Artista
Lei nº 6.533/1978
Lei nº 6.533/1978
Lei nº 6.533/1978, art. 33
Lei nº 6.533/1978, art. 33
R$ 117,91
R$ 117,91
R$ 1.179,11
R$ 1.179,11
R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei
R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei
RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico
Lei nº 7.998/1990, art. 24
Lei nº 7.998/1990, art. 25
R$ 440,07
R$ 44.007,30
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico
RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico
Lei nº 7.998/1990, art. 24
Lei nº 7.998/1990, art. 24
Lei nº 7.998/1990, art. 25
Lei nº 7.998/1990, art. 25
R$ 440,07
R$ 440,07
R$ 44.007,30
R$ 44.007,30
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico
Lei nº 7.998/1990, art. 24
Lei nº 7.998/1990, art. 25
R$ 440,07
R$ 44.007,30
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico
RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico
Lei nº 7.998/1990, art. 24
Lei nº 7.998/1990, art. 24
Lei nº 7.998/1990, art. 25
Lei nº 7.998/1990, art. 25
R$ 440,07
R$ 440,07
R$ 44.007,30
R$ 44.007,30
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica.
Lei nº 7.998, de 1990, art. 24
Lei nº 7.998, de 1990, art. 25
R$ 440,07
R$ 44.007,30
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Redução de 40% ou 20%, respeitado o mínimo legal, caso as informações sejam prestadas ou corrigidas antes de procedimento fiscal ou após determinação do Auditor-Fiscal do Trabalho, respectivamente.
RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica.
RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica.
Lei nº 7.998, de 1990, art. 24
Lei nº 7.998, de 1990, art. 24
Lei nº 7.998, de 1990, art. 25
Lei nº 7.998, de 1990, art. 25
R$ 440,07
R$ 440,07
R$ 44.007,30
R$ 44.007,30
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Redução de 40% ou 20%, respeitado o mínimo legal, caso as informações sejam prestadas ou corrigidas antes de procedimento fiscal ou após determinação do Auditor-Fiscal do Trabalho, respectivamente.
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Redução de 40% ou 20%, respeitado o mínimo legal, caso as informações sejam prestadas ou corrigidas antes de procedimento fiscal ou após determinação do Auditor-Fiscal do Trabalho, respectivamente.
Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa.
Lei nº 7.998/1990, art. 24
Lei nº 7.998/1990, art. 25
R$ 440,07
R$ 44.007,30
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade
Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa.
Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa.
Lei nº 7.998/1990, art. 24
Lei nº 7.998/1990, art. 24
Lei nº 7.998/1990, art. 25
Lei nº 7.998/1990, art. 25
R$ 440,07
R$ 440,07
R$ 44.007,30
R$ 44.007,30
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade
Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade
Segurança do Trabalho Portuário
Lei nº 9.719/1998, art. 9º
Lei nº 9.719/1998, art. 10, II
R$ 594,50
R$ 5.944,98
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Segurança do Trabalho Portuário
Segurança do Trabalho Portuário
Lei nº 9.719/1998, art. 9º
Lei nº 9.719/1998, art. 9º
Lei nº 9.719/1998, art. 10, II
Lei nº 9.719/1998, art. 10, II
R$ 594,50
R$ 594,50
R$ 5.944,98
R$ 5.944,98
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Medicina do Trabalho Portuário
Lei nº 9.719/1998, art. 9º
Lei nº 9.719/1998, art. 10, II
R$ 356,70
R$ 3.566,99
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Medicina do Trabalho Portuário
Medicina do Trabalho Portuário
Lei nº 9.719/1998, art. 9º
Lei nº 9.719/1998, art. 9º
Lei nº 9.719/1998, art. 10, II
Lei nº 9.719/1998, art. 10, II
R$ 356,70
R$ 356,70
R$ 3.566,99
R$ 3.566,99
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade
Pessoa com Deficiência - PCD
Lei nº 8.213/1991, art. 93
Lei nº 8.213/1991, art. 133
Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia.
Pessoa com Deficiência - PCD
Pessoa com Deficiência - PCD
Lei nº 8.213/1991, art. 93
Lei nº 8.213/1991, art. 93
Lei nº 8.213/1991, art. 133
Lei nº 8.213/1991, art. 133
Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia.
Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia.