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Estabelece o regimento interno das Comissões Nacionais Tripartites Temáticas para acompanhamento e estudo das normas de segurança e saúde no trabalho.
Estabelece o Regimento das Comissões Nacionais Tripartites Temáticas previstas no art. 27 do Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023
O PRESIDENTE DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE, face ao art. 2º da Portaria MTE nº 2.053, de 02 de junho de 2023, e no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, resolve:
Observar o art. 3º-A do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, com relação aos padrões de estrutura, articulação, redação e formatação do ato normativo.
Art. 1º Este Regimento Interno aplica-se às Comissões Nacionais Tripartites Temáticas - CNTT, instituídas pelo Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, nos termos do artigo 27 do Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023.
§ 1º As CNTT possuem natureza consultiva, são vinculadas à Comissão Tripartite Paritária Permanente e compostas por representantes do Governo Federal, dos trabalhadores e dos empregadores, observado a paridade entre eles.
§ 2º O disposto nesta portaria também se aplica, no que couber, aos grupos de estudo tripartites e aos grupos de trabalho tripartites.
Art. 2º Às CNTT compete:
I. acompanhar a implementação de alterações nas normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
II. realizar estudos dos efeitos da implementação das normas;
III. conduzir estudos de impacto da norma na redução de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho; e
IV. propor ajustes em atos normativos de competência do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 1º O acompanhamento da implementação previsto no inciso I inclui:
I. elaborar e divulgar instrumentos e materiais consultivos que contribuam para a implantação do disposto nas normas regulamentadoras em segurança e saúde no trabalho;
II. incentivar a realização de estudos e debates sobre a implementação;
III. avaliar distorções ou efeitos não previstos ou não pretendidos da regulamentação;
IV. sugerir à CTPP, quando necessário, a criação de comissões estaduais, grupos de estudo tripartites e grupos de trabalho tripartites, em que deverá conter os objetivos pretendidos e, quando for o caso, a duração e o plano de trabalho; e
V. contribuir para a melhoria e aperfeiçoamento das práticas da regulamentação, propondo atualizações ou alterações na legislação.
§ 2º As comissões estaduais criadas nos termos do inciso IV do § 1º, os grupos de estudo tripartites e os grupos de trabalho tripartites serão coordenados pelas respectivas CNTT.
Art. 3º Quando das propostas de ajustes em atos normativos de competência do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, as CNTT devem:
I. avaliar o impacto social e a distribuição dos efeitos na sociedade, considerando aspectos sociais, ambientais e econômicos;
II. garantir que os objetivos a alcançar estejam claramente estabelecidos desde o início do processo;
III. analisar a compatibilidade com as normas internacionais;
IV. proceder a um levantamento amplo das demais regulamentações existentes aplicáveis ao tema;
V. garantir que os textos sejam escritos com clareza, lógica, coerência e objetividade, em linguagem acessível, e detalhados o estritamente necessário para a sua melhor compreensão e aplicabilidade;
VI. respeitar conceitos socialmente e cientificamente reconhecidos e validados, especialmente em outras normas regulamentadoras, e, ao estabelecer conceitos inovadores, buscar a fundamentação técnica, jurídica ou semântica que garanta sua adequada compreensão; e
VII. analisar estrategicamente se a explicitação de soluções técnicas específicas e detalhadas não reduz a eficiência e a perenidade da regulamentação.
Parágrafo único. As propostas de ajustes em atos normativos deverão ser encaminhadas à CTPP acompanhadas da delimitação do problema regulatório e dos objetivos pretendidos.
Art. 4º No cumprimento de suas atribuições, cabe às CNTT:
I. elaborar e implementar plano de trabalho anual;
II. efetuar periodicamente análise do cumprimento da norma, estabelecendo indicadores quantitativos e qualitativos que permitam avaliar os impactos da sua aplicação; e
III. facilitar a interlocução entre as CNTT, as comissões estaduais, os grupos de estudo tripartites e os grupos de trabalho tripartites, quando houver; e
IV. manter a CTPP permanentemente informada do andamento dos trabalhos, por meio do encaminhamento das atas das reuniões, de relatório e planejamento anuais.
Art. 5º As CNTT são constituídas de forma paritária por três a sete membros de cada representação:
I. de governo, indicados pelos órgãos de governo que compõem a CTPP;
II. dos trabalhadores, indicados pelas entidades que compõem a CTPP; e
III. dos empregadores, indicados pelas entidades que compõem a CTPP.
§ 1º O número de membros de cada CNTT será definido pela SIT, ouvida a CTPP.
§ 2º Cada representação na CNTT, por meio de sua coordenação na CTPP, pode indicar à SIT a participação de assessores técnicos, cujo número é limitado a dois por bancada.
§ 3º É assegurado o convite ao MPT para participar das reuniões como observador cujo número é limitado a um representante.
Art. 6º A coordenação de cada uma das CNTT será exercida por representante do governo indicado pela SIT.
Parágrafo único. A coordenação da CNTT pode solicitar autorização da SIT para a participação de especialistas em temas específicos.
Art. 7º Cabe ao Coordenador de CNTT:
I. coordenar as reuniões e acompanhar a execução do planejamento da comissão, bem como das comissões estaduais, grupos de estudo tripartites e grupos de trabalho tripartites, quando houver;
II. observar o cumprimento das atribuições da CNTT;
III. solicitar à SIT a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão, assim como das comissões estaduais, grupos de estudo tripartites e grupos de trabalho tripartites, quando houver;
IV. elaborar a pauta e providenciar a redação das atas das reuniões, encaminhando-as à SIT; e
V. encaminhar à CTPP o plano de trabalho anual da comissão, bem como das comissões estaduais, grupos de estudo tripartites e grupos de trabalho tripartites, quando houver, assim como os relatórios anuais.
Art. 8º As CNTT terão reuniões ordinárias, conforme estabelecido em calendário preestabelecido e submetido à aprovação da SIT.
§ 1º A ausência injustificada de representante a duas reuniões ordinárias consecutivas ou três não consecutivas enseja a solicitação de sua substituição, a ser feita pela SIT, à instituição representada, que deve efetuar nova indicação em até sessenta dias.
§ 2º Caso não haja nova indicação no prazo, a SIT deve comunicar o fato à CTPP para apreciação e providências.
Art. 9º Cabe à SIT convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e analisar os pedidos de reuniões extraordinárias encaminhados por qualquer uma das bancadas das CNTT.
Art. 10. A ausência de representantes não obsta a deliberação de assuntos previstos na pauta da reunião, desde que a convocação tenha sido feita regularmente a todos os participantes.
Art. 11. A Secretaria-Executiva das CNTT será exercida pela Coordenação-Geral de Normatização e Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 12. A participação nas CNTT é atividade relevante e não remunerada cabendo a cada representação custear os deslocamentos devidos.
Art. 13. Este Regimento Interno entra em vigor na data da publicação.
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