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Institui Grupo de Trabalho para estudos e proposição de políticas públicas sobre Inteligência Artificial no futuro do trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, considerando a crescente importância da Inteligência Artificial (IA) no contexto do trabalho, bem como a necessidade de estudar e propor políticas, produtos e serviços que garantam uma transição justa e inclusiva para o futuro do trabalho - (Processo nº 19955.204269/2024-98), resolve
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT para realizar estudos, proposição de políticas públicas, programas, ações e o desenvolvimento de serviços públicos envolvendo Inteligência Artificial para o futuro do trabalho.
Art. 2º O Grupo de Trabalho deverá:
I - realizar estudos e pesquisas sobre o impacto da Inteligência Artificial no mercado de trabalho e nos Serviços Públicos, considerando as tendências e perspectivas futuras;
II - promover debates e fóruns de discussão para a troca de experiências e conhecimentos entre os membros;
III - propor políticas públicas que assegurem a melhor oferta de serviços públicos, qualificação profissional e a empregabilidade diante do avanço da Inteligência Artificial;
IV - propor diretrizes para a criação de programas de capacitação e requalificação profissional, visando a preparação dos trabalhadores para as demandas do futuro do trabalho;
V - identificar oportunidades de desenvolvimento de produtos e serviços baseados em Inteligência Artificial que promovam a melhoria dos serviços públicos, a inclusão social e a geração de empregos;
VI - apresentar relatórios periódicos com análises e recomendações sobre as políticas, produtos e serviços relacionados à Inteligência Artificial;
VII - fomentar a articulação com as diversas unidades e secretarias do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como com outros Ministérios e entidades da administração pública, para o desenvolvimento conjunto de políticas, programas, ações e serviços que promovam a adaptação dos serviços públicos e dos trabalhadores às transformações causadas pela Inteligência Artificial;
VIII - elaborar o plano de uso de Inteligência Artificial no MTE articulado com o Plano Nacional de Inteligência Artificial e/ou o Plano Brasileiro de Inteligência Artificial.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por membros indicados pelas seguintes unidades:
I - Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho;
II - Diretoria de Tecnologia e Informação;
III - Secretaria de Inspeção do Trabalho;
IV - Secretaria de Proteção ao Trabalhador;
V - Secretaria de Relações do Trabalho;
VI - Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda;
VII - Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária.
Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá solicitar assessoria técnica dos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego e de sua entidade vinculada.
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º O Grupo de Trabalho terá duração de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado mediante justificativa.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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