Norma
06/09/2024
#229304

PORTARIA MTE Nº 1.464, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024

Institui grupo de trabalho para aprimorar análise do registro profissional de jornalistas nas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego.

O MINISTRO DE ESTADO DE TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VIII, do Anexo I ao Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no Processo nº 19965.201751/2024-57, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho para realizar diagnósticos e elaborar propostas de fluxo e procedimentos, que embasam a análise do registro profissional da categoria de jornalista, nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:

I - realizar diagnóstico dos fluxos e elaborar plano de ação que contenha etapas do trabalho de aperfeiçoamento da análise do registro profissional de jornalista realizado nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - revisar os procedimentos e as orientações que subsidiam o processo de análise dos analistas; e

III - apresentar relatório final com ações e medidas a serem recomendadas.

Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por representantes da:

I - Secretaria-Executiva, que o coordenará;

II - Secretaria de Proteção ao Trabalhador;

III - Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria Executiva;

IV - Secretaria de Relações do Trabalho; e

Parágrafo único. Cada membro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

Art. 4º O Grupo de Trabalho contará com a participação 1 (um) representante da Federação Nacional dos Jornalistas - FENAJ e de representantes das entidades sindicais de trabalhadores, que possuem agendas correlatas ao tema em debate, dividido da seguinte forma:

I - 1 (um) representante de sindicato da região Norte;

II - 1 (um) representante de sindicato da região Nordeste;

III - 1 (um) representante de sindicato da região Centro-Oeste;

IV - 1 (um) representante de sindicato da região Sudeste; e

V - 1 (um) representante de sindicato da região Sul.

Art. 5º Os membros do Grupo de Trabalho serão designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 6º A convocação da primeira reunião caberá ao representante da unidade responsável pela coordenação do Grupo de Trabalho, na qual será estabelecida a periodicidade a ser adotada.

Art. 7º As reuniões do Grupo e Trabalho poderão ser presenciais, por videoconferência ou híbridas.

Art. 8º O Grupo de Trabalho terá duração 60 (sessenta) dias, permitida a prorrogação por igual período.

Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. As atividades do Grupo de Trabalho observarão o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados pessoais.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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