Norma
04/10/2024
#225085

Despachos de 2 de outubro de 2024

Cancela registros sindicais e publica pedidos de alteração estatutária de sindicatos em diversos estados.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; em cumprimento à Decisão Judicial (3473523), MSCiv nº 0000533-68.2022.5.05.0342, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro - BA, TRT da 5ª Região, atestada pelo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº 00245/2024/CORETRABNS/PRU1R/PGU/AGU (3473523); e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 483 (3501422), Resolve: a) CANCELAR o Registro Sindical (RES) do STTA - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais de Casa Nova - BA (impetrado), Processo nº 19964.107806/2022-81 - SC22005, CNPJ: 26.455.991/0001-90 (3501482), nos termos do art. 38, inciso VI, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; b) CANCELAR a Anotação publicada no DOU de 12/08/2022, seção 1, página 114, nº 153 (3493246), efetuada na Representação do STR DE CASA NOVA - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casa Nova, Carta Sindical: L086 P020 A1975, CNPJ: 16.252.595/0001-02 (3504602), qual seja: "EXCETO a Categoria dos Trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais: os membros da categoria profissional dos assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas, ativos, inativos e aposentados, compreendendo toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, nelas inclusas as empresas agrícolas, pecuárias, agroindustriais, agropecuárias, criação e manejo de animais, silvicultura e extrativismo rural, sob dependência deste e mediante remuneração."

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1328 (SEI 1599143), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19980.201318/2024-23, de interesse do Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do Estado de Goiás - SETCEG & Logística, CNPJ 02.220.036/0001-06, para representação da categoria Econômica das Empresas de Transportes de Cargas e Logística do plano CNTT, com exceção das Empresas de Transportes de Cargas a Granel de Produtos Líquidos Perigosos, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Abadia de Goiás, Adelândia, Água Fria de Goiás, Água Limpa, Aloândia, Alto Horizonte, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Amaralina, Americano do Brasil, Amorinópolis, Anhanguera, Anicuns, Aparecida de Goiânia, Araçu, Aragarças, Aragoiânia, Araguapaz, Arenópolis, Aruanã, Aurilândia, Avelinópolis, Baliza, Barro Alto, Bela Vista de Goiás, Bom Jardim de Goiás, Bom Jesus de Goiás, Bonfinópolis, Bonópolis, Brazabrantes, Britânia, Buriti Alegre, Buriti de Goiás, Buritinópolis, Cabeceiras, Cachoeira de Goiás, Cachoeira Dourada, Caiapônia, Caldas Novas, Caldazinha, Campestre de Goiás, Campinaçu, Campinorte, Campo Alegre de Goiás, Campos Belos, Campos Verdes, Carmo do Rio Verde, Catalão, Caturaí, Cavalcante, Ceres, Cezarina, Colinas do Sul, Córrego do Ouro, Corumbaíba, Cristalina, Cristianópolis, Crixás, Cromínia, Cumari, Damianópolis, Damolândia, Davinópolis, Diorama, Divinópolis de Goiás, Doverlândia, Edealina, Edéia, Estrela do Norte, Faina, Fazenda Nova, Firminópolis, Flores de Goiás, Formosa, Formoso, Goianápolis, Goiandira, Goianésia, Goiânia, Goianira, Goiás, Goiatuba, Guapó, Guaraíta, Guarani de Goiás, Guarinos, Heitoraí, Hidrolândia, Hidrolina, Iaciara, Inaciolândia, Indiara, Inhumas, Ipameri, Ipiranga de Goiás, Iporá, Israelândia, Itaberaí, Itaguari, Itaguaru, Itapaci, Itapirapuã, Itapuranga, Itauçu, Itumbiara, Ivolândia, Jandaia, Jaraguá, Jaupaci, Jesúpolis, Joviânia, Jussara, Luzitânia, Mairipotaba, Mambaí, Mara Rosa, Marzagão, Matrinchã, Mimoso de Goiás, MInaçu, Moiporá, Monte Alegre de Goiás, Montes Claros de Goiás, Montividiu do Norte, Morrinhos, Morro Agudo de Goiás, Mossâmedes, Mozarlânida, Mundo Novo, Mutunópolis, Nazário, Nerópolis, Niquelândia, Nova América, Nova Aurora, Nova Crixás, Nova Iguaçu de Goiás, Nova Roma, Nova Veneza, Novo Brasil, Novo Planalto, Orizona, Ouvidor, Palestina de Goiás, Palmeiras de Goiás, Palmelo, Palminópolis, Panamá, Paraúna, Pilar de Goiás, Piracanjuba, Piranhas, Pires do Rio, Planaltina, Pontalina, Porangatu, Porteirão, Posse, Professor Jamil, Rialma, Rianápolis, Rio Quente, Rubiataba, Sanclerlândia, Santa Bárbara de Goiás, Santa Cruz de Goiás, Santa Fé de Goiás, Santa Isabel, Santa Rita do Novo Destino, Santa Rosa de Goiás, Santa Tereza de Goiás, Santa Terezinha de Goiás, Santo Antonio de Goiás, São Domingos, São Francisco de Goiás, São João da Paraúna, São João d'Aliança, São Luís de Montes Belos, São Luiz do Norte, São Miguel do Araguaia, São Miguel do Passa Quatro, São Patrício, Senador Canedo, Simolândia, Sítio d"Abadia, Taquaral de Goiás, Teresina de Goiás, Terezópolis de Goiás, Três Ranchos, Trindade, Trombas, Turvânia, Uirapuru, Uruaçu, Uruana, Urataí, Varjão, Vianópolis, Vicentinópolis, Vila Boa e Vila Propício, no Estado de Goiás, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1433 (SEI 1688424), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.200259/2024-74, de interesse do Sindicato Intermunicipal do Trabalhadores em Empresa de Lavanderia do Estado de São Paulo, CNPJ 96.474.549/0001-97, para representação da categoria Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Lavanderia Hospitalar, Lavanderia Industrial (exceto lavagem no processo de preparação de fibras têxteis), Lavanderia de Jeans, Lavanderia Doméstica a Água e a Seco, Lavanderia e Toalheiro, Lavanderia Automática e de Auto Serviço, de Empresas de Passadoria, de Posto de Coleta de Roupas e de Entrega de Roupas de Lavanderia; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupas Hospitalares; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupas Industriais; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Uniformes de Trabalho e Aventais; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de roupa de hotel, motel e restaurante; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de panos industriais; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou Locação de Toalhas; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de artigos de cama, mesa e banho; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Sacos, Embalagens e Big bags; de Lavagem de Roupa de Vestuário, como couro, plástico, pele, naturais e sintéticas; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupa de Pet Shop; de Higienização e/ou Desinfecção Têxtil; de lavanderia doméstica de decoração, lavagem de Carpetes e Tapetes, Cortinas e Persianas, Moveis Estofados, inclusive na residência do consumidor final; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de equipamentos de proteção individual - EPIs e de mangas de filtros; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de roupas de institutos de beleza e cabeleireiros; de Lavagem, associada ou não de Luvas e trapos; de Processamento de Jeans; de Serviços de Lavanderia e Tinturaria (exceto na atividade inerente a Indústria Têxtil - tingimento industrial); de Serviços de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou Locação de Toalhas, Lençóis, Fronhas, Cobertores, Capas de Colchão; de Serviços de Preparação Pré e/ou Pós Processamento de Jeans, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Adolfo, Aguaí, Alambari, Altair, Alto Alegre, Alumínio, Álvares Florence, Alvinlândia, Américo Brasiliense, Américo de Campos, Analândia, Anhembi, Aparecida d'Oeste, Apiaí, Araçariguama, Aramina, Arandu, Arapeí, Arco-Íris, Araraquara, Areiópolis, Ariranha, Artur Nogueira, Arujá, Aspásia, Atibaia, Bady Bassitt, Bálsamo, Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Barretos, Bebedouro, Bertioga, Biritiba-Mirim, Boa Esperança do Sul, Bocaina, Bofete, Boituva, Bom Jesus dos Perdões, Bom Sucesso de Itararé, Borá, Borebi, Bragança Paulista, Braúna, Brejo Alegre, Brotas, Buri, Caconde, Caieiras, Cajati, Cajobi, Campina do Monte Alegre, Campos Novos Paulista, Cananéia, Canas, Cândido Mota, Cândido Rodrigues, Canitar, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Colina, Colômbia, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Cosmópolis, Cosmorama, Cotia, Cruzália, Cubatão, Cunha, Descalvado, Diadema, Dirce Reis, Divinolândia, Dobrada, Dolcinópolis, Dourado, Echaporã, Eldorado, Elias Fausto, Elisiário, Embaúba, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Emilianópolis, Engenheiro Coelho, Espírito Santo do Turvo, Estiva Gerbi, Estrela d'Oeste, Fartura, Fernando Prestes, Fernão, Ferraz de Vasconcelos, Floreal, Florínea, Francisco Morato, Franco da Rocha, Gavião Peixoto, Getulina, Guaiçara, Guaimbê, Guaíra, Guapiaçu, Guaraci, Guarani d'Oeste, Guarantã, Guararema, Guareí, Guariba, Guarujá, Guatapará, Guaratinguetá, Holambra, Hortolândia, Iacanga, Iacri, Iaras, Ibaté, Ibirá, Ibirarema, Ibitinga, Icém, Igaraçu do Tietê, Igaratá, Iguape, Ilhabela, Ilha Comprida, Indiaporã, Ipeúna, Ipiguá, Irapuã, Itajobi, Itaju, Itanhaém, Itaóca, Itapecerica da Serra, Itapirapuã Paulista, Itapuí, Itapura, Itaquaquecetuba, Itariri, Itirapina, Itobi, Jaborandi, Jaboticabal, Jacareí, Jaci, Jacupiranga, Jaguariúna, Jambeiro, Jaú, Joanópolis, José Bonifácio, Jumirim, Juquiá, Juquitiba, Lagoinha, Lourdes, Lucianópolis, Luiziânia, Lutécia, Macaubal, Macedônia, Magda, Mairiporã, Maracaí, Marapoama, Marinópolis, Matão, Mauá, Mendonça, Meridiano, Mesópolis, Mineiros do Tietê, Mira Estrela, Miracatu, Mirassol, Mirassolândia, Mococa, Mogi das Cruzes, Monções, Mongaguá, Monte Alegre do Sul, Monte Alto, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Monte Mor, Morungaba, Motuca, Nantes, Nazaré Paulista, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Campina, Nova Canaã Paulista, Nova Castilho, Nova Europa, Nova Granada, Nova Independência, Nova Luzitânia, Nova Odessa, Novais, Novo Horizonte, Óleo, Olímpia, Onda Verde, Oriente, Orindiúva, Oscar Bressane, Ouroeste, Palestina, Palmares Paulista, Palmeira d'Oeste, Palmital, Paraíso, Paranapuã, Pariquera-Açu, Parisi, Paulínia, Paulistânia, Paulo de Faria, Pedra Bela, Pedranópolis, Pedreira, Pedrinhas Paulista, Pedro de Toledo, Peruíbe, Pindamonhangaba, Pindorama, Pinhalzinho, Piquete, Piracaia, Pirangi, Pirapora do Bom Jesus, Pitangueiras, Planalto, Platina, Poá, Poloni, Pongaí, Pontalinda, Pontes Gestal, Populina, Porto Ferreira, Potim, Potirendaba, Pracinha, Pradópolis, Praia Grande, Pratânia, Quadra, Quatá, Queiroz, Quintana, Rafard, Rancharia, Redenção da Serra, Registro, Ribeira, Ribeirão Bonito, Ribeirão dos Índios, Ribeirão Grande, Ribeirão Pires, Rincão, Rio Grande da Serra, Riolândia, Rubinéia, Sabino, Sales, Salesópolis, Saltinho, Salto Grande, Santa Adélia, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz da Esperança, Santa Ernestina, Santa Gertrudes, Santa Isabel, Santa Lúcia, Santa Maria da Serra, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rita d'Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, Santo André, Santo Antônio da Alegria, Santo Antônio de Posse, Santo Antônio do Jardim, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Carlos, São Francisco, São João das Duas Pontes, São João de Iracema, São José do Rio Pardo, São Lourenço da Serra, São Paulo, São Pedro do Turvo, São Sebastião da Grama, São Vicente, Sarutaiá, Sebastianópolis do Sul, Sete Barras, Severínia, Socorro, Sumaré, Suzanápolis, Suzano, Tabapuã, Tabatinga, Taguaí, Taiaçu, Taiúva, Tambaú, Tanabi, Tapiratiba, Taquaral, Taquarivaí, Tarumã, Tejupá, Terra Roxa, Timburi, Torre de Pedra, Trabiju, Três Fronteiras, Tuiuti, Turiúba, Turmalina, Ubarana, Ubirajara, Uchoa, União Paulista, Urânia, Uru, Urupês, Valentim Gentil, Vargem, Vargem Grande do Sul, Vargem Grande Paulista, Viradouro, Vista Alegre do Alto, Vitória Brasil e Zacarias, no Estado de São Paulo, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; em cumprimento à Decisão Judicial ATOrd 0000813-27.2022.5.10.0010 (3461076) da 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, atestada pelo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00243/2024/CORETRABNS/PRU1R/PGU/AGU (3461076) - NUP: 19958.207361/2024-80 da ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO, NÚCLEO ESTRATÉGICO (PRU1R/CORETRAB/NUEST) e com fundamento na Análise Técnica 481 (3488169), Resolve: a) ANULAR a Análise Técnica nº 1795, publicada no DOU de 23/08/20222, n. 160, Seção 1, pág. 105; b) DESARQUIVAR o pedido de registro sindical n.º 19964.111816/2022-11, de interesse do SINTRASUPER - Sindicato dos Empregados em Supermercados, Hipermercados, Mercados e Mercearias do Ramo Atacadista e Varejista da Cidade de Itabuna, CNPJ 13.431.315/0001-35; e c) PUBLICAR o pedido de registro sindical n.º 19964.111816/2022-11- SC22156, de interesse do SINTRASUPER - Sindicato dos Empregados em Supermercados, Hipermercados, Mercados e Mercearias do Ramo Atacadista e Varejista da Cidade de Itabuna, CNPJ 13.431.315/0001-35, para representar a categoria dos Trabalhadores empregados em supermercados, hipermercados, mercados e mercearias, com abrangência municipal, município de Itabuna, Estado da Bahia, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1285 (SEI nº 1546896), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária nº 19964.206003/2023-90, de interesse do SINDIFER - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico do Estado do Espírito Santo, CNPJ nº 27.067.586/0001-68, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, com fulcro no art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 1386 (SEI nº 1635302) resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária nº 19980.225804/2023-56, de interesse do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria de Panificação e Confeitarias no Estado da Bahia - SINDPAD - BA, CNPJ n.º 14.061.766/0001-90, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1359 (SEI/1617385), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº 19964.205925/2023-80, de interesse do Sindicato Regional dos Agentes e dos Técnicos Comunitários de Saúde de Itapecuru Mirim - MA, CNPJ 08.113.006/0001-87, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2074(Sei3433861), resolve: a) INDEFERIR o pedido de de registro sindical n.º 19980.213617/2023-20, de interesse do Sindicato dos Empregados nas Empresas de Comissários e Consignatários do Estado da Bahia, CNPJ 52.522.218/0001-00, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II da Portaria 3472/2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1346 (SEI 1611831), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.205264/2024-75, de interesse do Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores Técnicos e Auxiliares de Enfermagem em Empresas Privadas e Filantrópicas no Estado do Espírito Santo - SINTAES, CNPJ 51.781.692/0001-93, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, assim como, a irregularidade de documentação, e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2035 (SEI 3295046), resolve: a) ANULAR o ato publicado no D.O.U de 01/07/2024, Seção 1, n° 124, pagina 319, Análise Técnica 1740, que publicou o pedido de alteração estatutária nº 19964.108327/2023-63, de interesse do SINTRACOM - LONDRINA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA, CNPJ 78.635.885/0001-92, nos termos dos artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999 e em ato contínuo, b) INDEFERIR o referido processo, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, com fulcro no art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, c) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2064 (SEI 3415450), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº 19964.200583/2024-92, de interesse do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MENDES (S.S.P.M.M), CNPJ 09.519.462/0001-94, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, assim como, a irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2077 (SEI 3438232), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19980.216047/2023-20, de interesse do SINDICARGA - Sindicato das Empresas do Transporte Rodoviário de Cargas e Logística e Armazéns do Rio de Janeiro/RJ, CNPJ nº 33.822.057/0001-25, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, com fundamento do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 343 (2987931), Resolve: INDEFERIR o Requerimento nº 19980.273693/2024-75 (2714413) apresentado pelo SEPE/RJ - Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Rio de Janeiro (reclamante), Processo de Registro Sindical nº 46215.003116/2009-22, CNPJ: 28.708.576/0001-27 (2987879), nos termos do art. 52 da Lei nº 9.7874/1999.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais; em cumprimento à Decisão Judicial (2497411), MSCiv nº 0000538-98.2024.5.10.0013, proveniente da 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, TRT da 10ª Região, atestada pelo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº 00143/2024/CORETRABNS/PRU1R/PGU/AGU (2497411), na qual fora determinada a esta Pasta a análise conclusiva do Processo Administrativo nº 19964.109147/2023-07 - SC22792 no prazo máximo de 90 (noventa) dias; e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 477 (3475504), Resolve: INDEFERIR e ARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.109147/2023-07 - SC22792, CNPJ: 19.750.079/0001-04, de interesse do SINDACSE - Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate as Endemias da Mata Sul de Pernambuco (impetrante/impugnado), nos termos do art. 22, inciso VII, e art. 23, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.

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