Norma
29/10/2024
#156782

PORTARIA FUNDACENTRO Nº 1.471, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024

Atualiza o Programa de Gestão e Desempenho na Fundacentro, definindo modalidades de trabalho, seleção de participantes e regras para teletrabalho.

Atualiza o normativo de instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.925, de 31 de dezembro de 2021, e

CONSIDERANDO:

o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;

a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;

a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 21, de 16 de julho de 2024;

a Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023; e

o processo 47648.001236/2021-54, resolve:

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Fica atualizado o normativo de instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD - na Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD

Art. 2º Somente atividades com mensuração da efetividade e qualidade da entrega poderão ser realizadas no âmbito do PGD.

Parágrafo único: O desenvolvimento de atividades na modalidade teletrabalho não poderá provocar quaisquer prejuízos no atendimento ao público interno e externo.

Modalidades e regimes de execução

Art. 3º A modalidade e o regime de execução a que o participante estará submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público.

Art. 4º As modalidades possíveis no PGD da Fundacentro são:

I - Presencial: quando a jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela Administração;

II - Teletrabalho, em regime de execução parcial: quando parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela Administração; e

III - Teletrabalho, em regime de execução integral: quando a jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante.

§ 1º A adesão ao PGD dependerá de pactuação entre o participante e a chefia, não sendo compulsório em nenhuma das modalidades, tampouco direito do servidor.

§ 2º Na modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial, os períodos de trabalho em local determinado pela Administração deverão ser previamente estabelecidos pela chefia e pactuados com os participantes para o melhor atendimento das necessidades da área, sempre que possível, viabilizando revezamento de horários presenciais entre eles.

§3º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR.

§ 4º A participação no PGD, independentemente da modalidade, considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do participante.

§ 5º Ficam dispensados do controle de frequência e assiduidade o participantes que exerçam suas atividades em qualquer modalidade e regime de execução do PGD.

§ 6º A chefia da unidade de execução permanece responsável por registrar, no sistema de controle eletrônico de frequência, os códigos de participação no PGD relativos a cada modalidade de trabalho previstas nesta Portaria, e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados.

Quantitativo de vagas por modalidade de PGD

Art. 5º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora:

I - Presencial: até 100% (cem por cento);

II - Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento); e

III - Teletrabalho, em regime de execução integral: até 100% (cem por cento).

Parágrafo único: Cada unidade executora, conforme as características de suas atividades, bem como a oportunidade e conveniência, poderá limitar a adesão ao PGD na modalidade teletrabalho parcial ou integral.

Unidades de Execução

Art. 6º Serão Unidades de Execução e deverão criar planos de entregas:

I - As Coordenações;

II - As Coordenações Gerais;

III - As Diretorias;

IV - O Gabinete;

V - A Auditoria Interna;

VI - A Corregedoria;

VII - O Serviço de Comunicação Institucional; e

VIII - A Procuradoria Federal.

Parágrafo único: Para fins de inclusão de plano de trabalho e avaliação, os agentes públicos em PGD, lotados nas Unidades Descentralizadas ficarão vinculados às Unidades de Execução, conforme disposto:

I - técnicos, tecnologistas e pesquisadores à Coordenação-Geral de Projetos;

II - auxiliares, assistentes e analistas com maior parte das atribuições diretamente ligadas a alguma diretoria, às respectivas coordenações; e

III - demais auxiliares, assistentes e analistas à Coordenação-Geral de Gestão Corporativa.

Seleção dos participantes

Art. 7º Podem participar do Programa de Gestão e Desempenho - PGD instituído nesta Portaria:

I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

II - servidores públicos ocupantes de cargo ou função comissionada;

III - empregados públicos em exercício na Fundacentro;

IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e

V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 8º Para selecionar os participantes, a chefia da unidade deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.

Parágrafo único: A relação dos participantes selecionados da unidade executora deverá ser encaminhada ao Seccional do SIPEC e mantida atualizada, em processo público no SEI. Deve incluir, no mínimo:

I - nome do servidor;

II - modalidade e regime de execução;

III - periodicidade acordada de presenças acordadas, no caso de teletrabalho em regime parcial; e

IV - data de início e término.

Art. 9º Para participar do PGD é necessário:

I - solicitação do interessado;

II - aceitação da chefia imediata; e

III - assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR.

Art. 10º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes dos anexos desta Portaria.

Art. 11 Caso o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o quantitativo de vagas disponibilizado pela unidade executora, terão prioridade os agentes públicos relacionados no § 5º do art. 12.

Teletrabalho

Art. 12 O teletrabalho:

I - dependerá de acordo mútuo entre o agente público participante do PGD e sua chefia imediata, registrado no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR;

II - ficará condicionado à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a Administração;

III - terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo agente público participante do PGD, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e

IV - exigirá que o agente público participante do PGD permaneça disponível para contato por telefone e pelos meios de comunicação institucional, como e-mail e plataforma de troca de mensagens.

§ 1º Para fins do disposto no inciso IV do caput, o servidor deverá informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de modo que possa ser contatado dentro do órgão, ou pelo público externo, neste caso, se a natureza das atividades da respectiva unidade de lotação assim o exigir.

§ 2º Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, devendo o seu trabalho ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata.

§ 3º Excepcionalmente, e mediante justificativa, o acompanhamento presencial do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade, em atividade presencial e designado pela autoridade máxima da Fundacentro.

§ 4º Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação.

§ 5º Poderão ser dispensadas do disposto nos §§2º e 4º as pessoas:

I - com deficiência;

II - que possuam dependente com deficiência;

III - idosas;

IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;

V - gestantes; e

VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.

Art. 13 O participante do Programa de Gestão na modalidade teletrabalho poderá ser convocado a qualquer tempo para comparecimento presencial, quando houver interesse fundamentado da Administração, atividade que não possa ser realizada ou pendência que não possam ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados à distância.

§ 1º O prazo mínimo para convocação do participante em teletrabalho é de:

I - 48 horas para os participantes do regime de execução parcial; e

II - 72 horas para os participantes do regime de execução integral.

§ 2º O ato da convocação de que trata o caput:

I - será expedido pela chefia da unidade de execução;

II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;

III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e

IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente.

§ 3º O servidor não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de lotação, quando convocado nos termos previstos no caput, mesmo que venha a residir em outro município.

§ 4º A regra estabelecida no caput não se aplica aos agentes públicos em teletrabalho no exterior.

Teletrabalho no Exterior

Art. 14 O presidente da Fundacentro poderá, no interesse da administração, autorizar o exercício de atividades funcionais no exterior ao servidor público federal efetivo que tenha concluído estágio probatório e esteja inscrito no Programa de Gestão em regime de teletrabalho integral, nas seguintes hipóteses:

I - em substituição a:

a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;

b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou

e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

II - para acompanhar cônjuge, filho menor ou o absolutamente incapaz, cujo servidor seja tutor ou curador, por motivo profissional de natureza pública ou privada ou de estudo no exterior, quando a solicitação do servidor não puder se enquadrar nas alíneas do inciso I do caput; e

III - para estudo no exterior, sem ônus para a Fundacentro, e quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 1º O participante na modalidade teletrabalho no exterior não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do deslocamento para fora do território nacional ou do seu retorno.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, aplica-se o limite de 2% (dois por cento) do total de participantes em Programa de Gestão e Desempenho da Fundacentro, previsto no parágrafo único do art. 12 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

§ 3º O presidente da Fundacentro poderá permitir, de forma justificada, a realização de teletrabalho no exterior por empregados públicos em exercício na Fundacentro, nos termos do art.12, § 5º do Decreto nº 11.072, de 2022.

§ 4º O prazo da autorização para a realização do teletrabalho no exterior será:

a) equivalente ao tempo de duração do fato que o justifica, limitado a três anos, permitida a renovação por uma única vez, por período igual ou inferior, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput; e

b) equivalente ao tempo de duração do fato que o justifica, nas hipóteses previstas no inciso I do caput.

Art. 15 O requerimento para realizar teletrabalho no exterior deverá ser instruído com:

I - justificativa do participante acompanhada dos documentos comprobatórios das hipóteses previstas no art. 14, indicando o país de execução do teletrabalho; e

II - manifestação de todas as chefias, até o nível de diretor ou chefe da unidade diretamente subordinada ao presidente da Fundacentro, quanto à viabilidade do desenvolvimento de atividades funcionais em regime de teletrabalho no exterior.

§ 1º Compete à unidade de gestão de pessoas, em cada requerimento de autorização para o participante desempenhar o teletrabalho no exterior, e antes da concessão da autorização específica:

a) analisar o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria de forma a subsidiar a apreciação pelo presidente da Fundacentro; e

b) informar se o limite de 2% (dois por cento) do total de participantes em Programa de Gestão e Desempenho da Fundacentro, previsto no parágrafo único do art. 12 Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, não foi atingido, se for o caso.

§ 2º O Presidente da Fundacentro decidirá de maneira fundamentada sobre o requerimento do servidor.

Art. 16 O ato de autorização deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - dispositivo legal e/ou infralegal que serviu de base para a autorização concedida; e

II - prazo em que o servidor irá exercer o teletrabalho no exterior.

§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada ou suspensa por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para o participante retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho no exterior, podendo o prazo ser reduzido mediante justificativa do Presidente da Fundacentro, conforme o art.12, § 3º do Decreto nº 11.072, de 2022.

§ 3º O participante manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial ou para o teletrabalho em território nacional.

Art. 17 São responsabilidades exclusivas do participante em regime de trabalho no exterior:

I - garantir o cumprimento das condições previstas na legislação para permanência e exercício das atividades funcionais no exterior, inclusive providenciar seguro-saúde, passaporte e visto, se necessário;

II - adotar todas as providências necessárias ao comparecimento em perícias médicas determinadas pela legislação específica;

III - estar à disposição da administração, sempre que necessário, pelos meios de comunicação definidos no TCR; e

IV - manter o chefe imediato informado sobre a evolução dos seus trabalhos, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar seus andamentos, permanecendo disponível pelos meios de comunicação definidos no TCR.

Registro de Comparecimento

Art. 18 Para fins de pagamento de auxílio de auxílio transporte e outras finalidades que estejam condicionadas à comprovação da frequência, fica autorizado o registro de comparecimento de participantes do PGD.

Termo de Ciência e Responsabilidade

Art. 19 O Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR a ser assinado pelo participante do PGD e a respectiva chefia da unidade de execução seguirá o modelo constante nos anexos desta Portaria.

Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdo adicional no TCR, desde que não contrarie o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.

CICLO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO

Art. 20 O ciclo do PGD terá o prazo de um ano, seguirá o cronograma do Ciclo da GDACT e é composto pelas seguintes fases:

I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;

II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;

III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;

IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e

V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.

§ 1º Todas as fases de execução do PGD devem observar a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 2023.

§ 2º Excepcionalmente, para a sincronização ao ciclo da GDACT, o ciclo inicial do PGD poderá ter duração menor que 1 (um) ano.

Elaboração do plano de entregas da unidade de execução

Art. 21 A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo:

I - a data de início e a data de término, com duração máxima de um ano; e

II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.

§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.

§ 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados.

Elaboração e pactuação do plano de trabalho do participante

Art. 22 O plano de trabalho será pactuado entre o participante e a sua chefia da unidade de execução, e conterá:

I - a data de início e a data de término;

II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:

a) vinculados a entregas da própria unidade;

b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e

c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversas; e

III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante com a mesma segregação do inciso II.

Parágrafo único. O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá ao cumprimento da carga horária disponível para o período.

Execução e monitoramento do plano de trabalho do participante

Art. 23 Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará a descrição dos trabalhos realizados e as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa.

§ 1º O registro da execução do plano de trabalho deverá ser realizado:

I - em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este tiver duração igual ou inferior a trinta dias; ou

II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de trabalho tiver duração maior que trinta dias.

§ 2º A chefia imediata poderá redefinir as metas por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas, e em casos fortuitos e de força maior.

Avaliação da execução do plano de trabalho do participante

Art. 24 A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando:

I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;

II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos do art. 19, caput, inciso IV da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023;

III - o cumprimento do TCR; e

IV - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho.

§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do parágrafo único do art. 22, considerando a seguinte escala:

I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;

II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;

III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;

IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; e

V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.

§ 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.

§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução.

§ 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação de que trata o § 2º.

§ 5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias:

I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou

II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante.

§ 6º A chefia imediata estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento para o servidor.

§ 7º Ao formular a avaliação, a chefia da unidade de execução onde o servidor elabora seu plano de trabalho será responsável em consultar outras unidades executoras ou responsáveis pelas atividades executadas de acordo com as alíneas b e c do item II do art. 22.

Avaliação do plano de entregas da unidade de execução

Art. 25 O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:

I - a qualidade das entregas;

II - o alcance das metas;

III - o cumprimento dos prazos; e

IV - as justificativas nos casos de descumprimento ou atraso no cumprimento de metas.

§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:

I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;

II - o desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;

III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;

IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e

V - plano de entregas não executado.

DAS RESPONSABILIDADES

Responsabilidades do Presidente da Fundacentro

Art. 26 Compete ao Presidente da Fundacentro:

I - monitorar e avaliar os resultados do PGD, divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente;

II - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 2023 e prestar informações sobre eles quando solicitados;

III - indicar representante da Fundacentro, responsável por auxiliar o monitoramento disposto no inciso I do caput e compor a denominada "Rede PGD" prevista na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 2023;

IV - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas determinadas no art. 5º e no § 3º do art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 2023; e

V - manter atualizado, junto ao Comitê Executivo do PGD de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD.

Responsabilidades das chefias das unidades de execução

Art. 27 Compete às chefias das unidades de execução:

I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;

II - selecionar os participantes, observados os artigos 5º e 12;

III - pactuar o TCR;

IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes;

V - registrar, no sistema de controle de frequência os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados;

VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;

VII - dar ciência à unidade de gestão de pessoas quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos;

VIII - desligar os participantes; e

IX - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade.

Parágrafo único. As competências previstas no caput poderão ser delegadas à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I.

Responsabilidades dos participantes do PGD

Art. 28 Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022:

I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;

II - atender às convocações para comparecimento presencial;

III - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão, pelos meios de comunicação estabelecidos e responder nos prazo definidos no TCR;

IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado;

V - reportar à chefia imediata os trabalhos realizados vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades;

VI - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos da Fundacentro cuja retirada tenha sido autorizada; e

VII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada.

DO DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE

Art. 29 O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:

I - a pedido, independentemente do interesse da administração, observada antecedência mínima de 10 (dez) dias;

II - no interesse da administração, devidamente justificado, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, observada antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

III - em virtude de alteração da unidade de exercício;

IV - se o PGD for revogado ou suspenso;

V - quando os resultados das avaliações das entregas forem insuficientes (inadequado ou não executado) por 3 (três) meses consecutivos ou 4 (quatro) meses alternados durante o período de um ano, salvo nos casos fortuitos ou de força maior;

VI - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesta portaria ou outros normativos; ou

VII - pelo descumprimento do pactuado no Termo de Ciência e Responsabilidade.

§ 1º O participante desligado pelos incisos V ou VI do caput só poderá se candidatar a um novo PGD decorridos pelo menos 6 (seis) meses do seu desligamento.

§ 2º O participante desligado pelo inciso III do caput, e que tenha interesse em continuar no PGD, deverá se candidatar a um novo PGD em sua nova unidade de exercício.

§ 3º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:

I - acordado com a chefia da unidade executora, no caso de desligamento a pedido; ou

II - de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II a VII do caput.

§ 4º O prazo previsto no inciso II do §3º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da unidade.

§ 5º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.

DAS VEDAÇÕES E DA POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS

Vedação à adesão ao banco de horas

Art. 30 Fica vedada aos participantes a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sipec.

§ 1º A existência de débito ou crédito em banco de horas deverá constar no TCR para que o participante possa compensar ou usufruir o equivalente em horas no prazo de até seis meses contados do seu ingresso no PGD.

§2º No caso de usufruto de crédito de horas, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, deverá ser inferior à carga horária ordinária do participante disponível para o período.

Políticas de Consequências

Art. 31 No caso de avaliação de planos de entrega classificado como inadequado por execução abaixo do esperado, o superior hierárquico deverá revisar as metas pactuadas para a unidade de execução.

Art. 32 No caso de avaliação de plano de entregas classificado como inadequado por inexecução parcial, o superior hierárquico deverá revisar as metas pactuadas para a unidade de execução e poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional.

Art. 33 No caso de avaliação do plano de entregas como não executado, o superior hierárquico deverá revisar as metas pactuadas para a unidade de execução, poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional e possível suspensão do PGD na unidade.

Art. 34 No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, deverá haver o registro no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, de que trata o art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023, das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências.

Art. 35 No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, observando o disposto no art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023.

Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR.

Art. 36 Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, poderá superar a carga horária ordinária do participante disponível para o período, de que trata o §1º do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos.

Art. 37 Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:

I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do inciso II do §5º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023; e

II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023.

§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que dispõe o inciso II do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput.

§ 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a unidade de gestão de pessoas todas as informações necessárias para o desconto em folha.

Art. 38 A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 Além do disposto, caberá aos participantes e chefias cumprir, no que couber, as demais disposições previstas na legislação vigente do PGD, de acordo com o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023; Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024; e alterações normativas subsequentes.

Custeio de viagens e outros

Art. 40 Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício do agente público, o participante do PGD fará jus a diárias e passagens e será utilizado como ponto de referência:

I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou

II - caso implique menor despesa para a administração pública federal, o endereço do órgão ou da entidade de exercício.

Parágrafo único. O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício.

Art. 41 O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a reembolso a reembolso de auxílio moradia.

Sistema informatizado

Art. 42 Fica definido como sistema do PGD da Fundacentro o sistema PGD Petrvs.

REVOGAÇÃO E VIGÊNCIA

Art. 43 Fica revogada a Portaria Fundacentro nº 846, de 31 de maio de 2022.

Art. 44 Esta portaria entra em vigor no dia 01 de novembro de 2024.

ANEXO I

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - TCR

MODALIDADE PRESENCIAL

Nome:

Matrícula:

Cargo/Função:

Telefone para contato:

Unidade:

Modalidade:

Presencial

Canais de comunicação usados pela equipe além dos previstos na portaria:

Prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de 9h às 18h:

Critérios que serão utilizados para avaliação da execução do meu plano de trabalho:

Nome:

Matrícula:

Cargo/Função:

Telefone para contato:

Unidade:

Modalidade:

Presencial

Canais de comunicação usados pela equipe além dos previstos na portaria:

Prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de 9h às 18h:

Critérios que serão utilizados para avaliação da execução do meu plano de trabalho:

Nome:

Nome:

Nome:

Matrícula:

Matrícula:

Matrícula:

Cargo/Função:

Cargo/Função:

Cargo/Função:

Telefone para contato:

Telefone para contato:

Telefone para contato:

Unidade:

Unidade:

Unidade:

Modalidade:

Presencial

Modalidade:

Modalidade:

Presencial

Presencial

Canais de comunicação usados pela equipe além dos previstos na portaria:

Canais de comunicação usados pela equipe além dos previstos na portaria:

Canais de comunicação usados pela equipe além dos previstos na portaria:

Prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de 9h às 18h:

Prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de 9h às 18h:

Prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de 9h às 18h:

Critérios que serão utilizados para avaliação da execução do meu plano de trabalho:

Critérios que serão utilizados para avaliação da execução do meu plano de trabalho:

Critérios que serão utilizados para avaliação da execução do meu plano de trabalho:

1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade presencial, quais sejam:

a) assinar e cumprir o Plano de Trabalho e o TCR;

b) ao ser contatado, no horário das 9h às 18h, responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos neste TCR;

c) informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado;

d) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada.

2. Além das responsabilidades acima citadas, declaro estar ciente da integra do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023 e da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024.

3. Declaro estar ciente de que:

a) a participação no PGD não constitui direito adquirido.

4. Declaro estar ciente dos critérios que serão utilizados para avaliação da execução do meu plano de trabalho, descritos acima.

ANEXO II

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - TCR

MODALIDADE TELETRABALHO, REGIME DE EXECUÇÃO PARCIAL

Nome:

Matrícula:

Cargo/Função:

Telefone para contato:

Unidade:

Modalidade/Regime de execução:

Teletrabalho - Parcial

Canais de comunicação usados pela equipe além dos previstos na portaria:

Prazo de antecedência para convocação presencial:

48 horas

Prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de 9h às 18h:

Periodicidade de comparecimento presencial:

Critérios que serão utilizados para avaliação da execução do meu plano de trabalho:

Nome:

Matrícula:

Cargo/Função:

Telefone para contato:

Unidade:

Modalidade/Regime de execução:

Teletrabalho - Parcial

Canais de comunicação usados pela equipe além dos previstos na portaria:

Prazo de antecedência para convocação presencial:

48 horas

Prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de 9h às 18h:

Periodicidade de comparecimento presencial:

Critérios que serão utilizados para avaliação da execução do meu plano de trabalho:

Nome:

Nome:

Nome:

Matrícula:

Matrícula:

Matrícula:

Cargo/Função:

Cargo/Função:

Cargo/Função:

Telefone para contato:

Telefone para contato:

Telefone para contato:

Unidade:

Unidade:

Unidade:

Modalidade/Regime de execução:

Teletrabalho - Parcial

Modalidade/Regime de execução:

Modalidade/Regime de execução:

Teletrabalho - Parcial

Teletrabalho - Parcial

Canais de comunicação usados pela equipe além dos previstos na portaria:

Canais de comunicação usados pela equipe além dos previstos na portaria:

Canais de comunicação usados pela equipe além dos previstos na portaria:

Prazo de antecedência para convocação presencial:

48 horas

Prazo de antecedência para convocação presencial:

Prazo de antecedência para convocação presencial:

48 horas

48 horas

Prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de 9h às 18h:

Prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de 9h às 18h:

Prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de 9h às 18h:

Periodicidade de comparecimento presencial:

Periodicidade de comparecimento presencial:

Periodicidade de comparecimento presencial:

Critérios que serão utilizados para avaliação da execução do meu plano de trabalho:

Critérios que serão utilizados para avaliação da execução do meu plano de trabalho:

Critérios que serão utilizados para avaliação da execução do meu plano de trabalho:

1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade teletrabalho, regime parcial, quais sejam:

a) assinar e cumprir o Plano de Trabalho e o TCR;

b) atender às convocações para comparecimento presencial;

c) ao ser contatado, no horário das 9h às 18h, responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos neste TCR;

d) informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado;

e) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada;

f) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada.

2. Além das responsabilidades acima citadas, declaro estar ciente da integra do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023 e da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024.

3. Declaro estar ciente de que:

a) as instalações e equipamentos a serem utilizados por mim deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança do trabalho, estabelecidas pela Fundacentro;

b) a participação no PGD não constitui direito adquirido;

c) devo custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário;

d) devo informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de modo que possa ser contatado dentro da Fundacentro ou pelo público externo, por meio de sistema que permita o redirecionamento de chamada para meu número particular;

e) Devo cumprir a jornada de trabalho presencial em minha unidade de lotação ou em local determinado pela Fundacentro, na periodicidade definida nesse TCR;

4. Declaro estar ciente dos critérios que serão utilizados para avaliação da execução do meu plano de trabalho, descritos acima.

ANEXO III

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - TCR

MODALIDADE TELETRABALHO, REGIME DE EXECUÇÃO INTEGRAL

Nome:

Matrícula:

Cargo/Função:

Telefone para contato:

Unidade:

Modalidade/Regime de execução:

Teletrabalho - Integral

Canais de comunicação usados pela equipe além dos previstos na portaria:

Prazo de antecedência para convocação presencial:

72 horas

Prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de 9h às 18h:

Nome:

Matrícula:

Cargo/Função:

Telefone para contato:

Unidade:

Modalidade/Regime de execução:

Teletrabalho - Integral

Canais de comunicação usados pela equipe além dos previstos na portaria:

Prazo de antecedência para convocação presencial:

72 horas

Prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de 9h às 18h:

Nome:

Nome:

Nome:

Matrícula:

Matrícula:

Matrícula:

Cargo/Função:

Cargo/Função:

Cargo/Função:

Telefone para contato:

Telefone para contato:

Telefone para contato:

Unidade:

Unidade:

Unidade:

Modalidade/Regime de execução:

Teletrabalho - Integral

Modalidade/Regime de execução:

Modalidade/Regime de execução:

Teletrabalho - Integral

Teletrabalho - Integral

Canais de comunicação usados pela equipe além dos previstos na portaria:

Canais de comunicação usados pela equipe além dos previstos na portaria:

Canais de comunicação usados pela equipe além dos previstos na portaria:

Prazo de antecedência para convocação presencial:

72 horas

Prazo de antecedência para convocação presencial:

Prazo de antecedência para convocação presencial:

72 horas

72 horas

Prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de 9h às 18h:

Prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de 9h às 18h:

Prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de 9h às 18h:

1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade teletrabalho, regime integral, quais sejam:

a) assinar e cumprir o Plano de Trabalho e o TCR;

b) atender às convocações para comparecimento presencial;

c) ao ser contatado, no horário das 9h às 18h, responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos neste TCR;

d) informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado;

e) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada;

f) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada.

2. Além das responsabilidades acima citadas, declaro estar ciente da integra do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023 e da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024.

3. Declaro estar ciente de que:

a) as instalações e equipamentos a serem utilizados por mim deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança do trabalho, estabelecidas pela Fundacentro;

b) a participação no PGD não constitui direito adquirido;

c) devo custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário;

d) devo informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de modo que possa ser contatado dentro da Fundacentro ou pelo público externo, por meio de sistema que permita o redirecionamento de chamada para meu número particular;

4. Declaro estar ciente dos critérios que serão utilizados para avaliação da execução do meu plano de trabalho, descritos acima.

ANEXO IV

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - TCR

MODALIDADE TELETRABALHO, REGIME DE EXECUÇÃO INTEGRAL COM RESIDÊNCIA NO EXTERIOR

Nome:

Matrícula:

Cargo/Função:

Telefone para contato:

Unidade:

Modalidade/Regime de execução:

Teletrabalho integral no exterior

Canais de comunicação usados pela equipe:

Prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de 9h às 18h:

Nome:

Matrícula:

Cargo/Função:

Telefone para contato:

Unidade:

Modalidade/Regime de execução:

Teletrabalho integral no exterior

Canais de comunicação usados pela equipe:

Prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de 9h às 18h:

Nome:

Nome:

Nome:

Matrícula:

Matrícula:

Matrícula:

Cargo/Função:

Cargo/Função:

Cargo/Função:

Telefone para contato:

Telefone para contato:

Telefone para contato:

Unidade:

Unidade:

Unidade:

Modalidade/Regime de execução:

Teletrabalho integral no exterior

Modalidade/Regime de execução:

Modalidade/Regime de execução:

Teletrabalho integral no exterior

Teletrabalho integral no exterior

Canais de comunicação usados pela equipe:

Canais de comunicação usados pela equipe:

Canais de comunicação usados pela equipe:

Prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de 9h às 18h:

Prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de 9h às 18h:

Prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de 9h às 18h:

1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade teletrabalho, regime integral no exterior, quais sejam:

a) aguardar a autorização do Presidente da Fundacentro, nos termos do inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional;

b) assinar e cumprir o Plano de Trabalho e o TCR;

c) estar à disposição da administração no horário de 9h às 18h, pelo fuso horário de Brasília;

d) informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado;

e) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada;

f) adotar todas as providências necessárias ao comparecimento em perícias médicas determinadas pela legislação específica;

g) retornar às minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior.

2. Além das responsabilidades acima citadas, declaro estar ciente da integra do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023 e da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024.

3. Declaro estar ciente de que:

a) as instalações e equipamentos a serem utilizados por mim deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança do trabalho, estabelecidas pela Fundacentro;

b) a participação no PGD não constitui direito adquirido;

c) devo custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário;

d) devo informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de modo que possa ser contatado dentro da Fundacentro ou pelo público externo, por meio de sistema que permita o redirecionamento de chamada para meu número particular.

4. Declaro estar ciente dos critérios que serão utilizados para avaliação da execução do meu plano de trabalho, descritos acima.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.