Norma
14/11/2024
#160511

PORTARIA MTE Nº 1.897, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024

Institui a Mesa Nacional de Diálogo da Fruticultura para promover práticas sustentáveis e trabalho decente no setor.

Institui Mesa Nacional de Diálogo da Fruticultura.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, XIV, do Anexo I do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no Processo nº 19955.201369/2023-81, resolve:

Art. 1º Instituir a Mesa Nacional de Diálogo da Fruticultura.

Parágrafo único. A Mesa Nacional de Diálogo da Fruticultura, colegiado de natureza consultiva, tem por finalidade manter diálogo tripartite permanente com o objetivo de valorizar e disseminar práticas sustentáveis na cadeia produtiva da fruticultura no Brasil, com foco na formalização das relações de trabalho e na garantia do trabalho decente.

Art. 2º À Mesa Nacional de Diálogo da Fruticultura compete:

I - fomentar a instalação de mesas regionais ou estaduais de diálogo tripartite;

II - incentivar a adoção de ferramentas para a promoção do trabalho decente e combate às piores formas de trabalho;

III - promover condições adequadas de saúde e segurança no trabalho;

IV - incentivar a formalização dos contratos de trabalho, observando as modalidades previstas na legislação; e

V - estimular o diálogo social e a negociação coletiva para garantia de direitos, fortalecimento das entidades sindicais, resolução de conflitos de forma inclusiva, bem como para construção de soluções quanto a relações de trabalho no setor da fruticultura.

Art. 3º A Mesa Nacional de Diálogo da Fruticultura será composta de forma tripartite.

§ 1º Cada membro da Mesa Nacional de Diálogo da Fruticultura terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º A coordenação da Mesa Nacional de Diálogo da Fruticultura será exercida por representante do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º O Coordenador da Mesa Nacional de Diálogo da Fruticultura poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões.

§ 4º A Organização Internacional do Trabalho - OIT e o Ministério Público do Trabalho - MPT poderão participar das reuniões da Mesa Nacional de Diálogo da Fruticultura na qualidade de convidados permanentes.

§ 5º A participação na Mesa Nacional de Diálogo da Fruticultura será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º As deliberações da Mesa Nacional de Diálogo da Fruticultura serão tomadas por consenso.

Art. 5º O regimento interno da Mesa Nacional de Diálogo da Fruticultura será elaborado pelo seu Coordenador e aprovado pelos seus membros.

Parágrafo único. O regimento interno regulamentará as competências e o funcionamento da Mesa Nacional de Diálogo da Fruticultura, inclusive:

I - a unidade que atuará como secretaria-executiva;

II - a periodicidade e a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - o quórum de reunião;

IV - modalidade das reunião, se presencial ou por videoconferência;

V - a instituição de comitês específicos com o objetivo de auxiliar o cumprimento das competências previstas no art. 2º; e

VI - a instalação de mesas regionais ou estaduais de diálogo tripartite.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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