Norma
19/12/2024
#172841

RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.109, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

Aprova a alocação de recursos à PGFN para despesas com gestão e cobrança da Dívida Ativa do FGTS em 2025.

Aprova a alocação de recursos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para o exercício de 2025 destinados às despesas com os serviços de inscrição, gestão, cobrança e defesa da Dívida Ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso X do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso IX do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e com base no art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, resolve:

Art. 1º Serão alocados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recursos financeiros no valor de R$ 53.092.107,71 (cinquenta e três milhões, noventa e dois mil, cento e sete reais e setenta e um centavos), por intermédio da Caixa Econômica Federal (Caixa), na qualidade de Agente Operador do FGTS, para atender às despesas que vierem a ser incorridas no exercício de 2025 com a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sua defesa e representação judicial e extrajudicial e para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.

Parágrafo único. A PGFN deverá apresentar ao Conselho, anualmente, prestação de contas dos valores previstos no caput indicando os gastos incorridos e demonstrando sua adesão aos interesses do FGTS.

Art. 2º Os valores previstos no art. 1º também servirão para ressarcimento à Caixa Econômica Federal das despesas incorridas em razão dos serviços prestados por delegação, em 2025, relacionados à operacionalização da inscrição em Dívida Ativa dos débitos com o FGTS, auxílio na cobrança extrajudicial e representação judicial de cobrança de parte da carteira dos referidos débitos, nos termos de Convênio firmado entre as partes.

§ 1º A PGFN deverá verificar, mensalmente, a conformidade dos níveis de serviços prestados pela Caixa, visando eventuais necessidades de redução do valor mensal a ser pago no mês seguinte.

§ 2º A PGFN deverá apresentar ao Conselho, na última reunião do ano, cronograma de redução e substituição de itens de serviços atualmente prestados por delegação pela Caixa, por outros que possam importar em maior produtividade, performance e efetividade nas atividades de recuperação e defesa dos créditos do FGTS.

§ 3º Compete à Caixa a prestação de contas relacionada aos recursos utilizados para fazer frente às atividades executadas mediante delegação, nos termos do Convênio celebrado entre as partes, perante Órgãos de Controle, após aprovação da PGFN.

§ 4º A Caixa fica autorizada a debitar mensalmente o valor decorrente do ressarcimento de suas atividades, após ateste da PGFN.

§ 5º Eventuais reconfigurações na precificação dos serviços prestados pela Caixa, que importem redução no valor global anual, deverão ser compensados no pagamento das quantias mensais supervenientes.

Art. 3º Fica revogada a Resolução CCFGTS nº 1.084, de 13 de dezembro de 2023.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.

Presidente do Conselho

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