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Aprova a alocação de recursos para a Secretaria de Inspeção do Trabalho para remuneração da fiscalização do FGTS em 2025.
Aprova a alocação de recursos à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério do Trabalho e Emprego, para o exercício de 2025, a título de remuneração da fiscalização do FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das competências que lhe atribuem o inciso X do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso IX do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:
Art. 1º Alocar o valor de R$ 48.363.444,99 (quarenta e oito milhões, trezentos e sessenta e três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (SIT /MTE), para o exercício de 2025, a título de remuneração da fiscalização do FGTS para utilização na modernização da fiscalização do trabalho (capacitação do corpo de Auditores e aperfeiçoamento tecnológico da Inspeção) e para ressarcimento pelos serviços prestados pelo Agente Operador do FGTS (responsável por operacionalizar as atividades de constituição e gestão dos créditos de contribuições devidas ao FGTS e das Contribuições Sociais na fase administrativa do débito - parcelamento e cobrança administrativa dos débitos de FGTS).
Parágrafo Único. A SIT/MTE deverá atestar, mensalmente, os serviços prestados pelo Agente Operador do FGTS, visando eventuais necessidades de decote do valor mensal a ser pago no mês seguinte.
Art. 2º A SIT deverá apresentar a este Conselho Curador do FGTS, na próxima reunião ordinária, o plano de metas para o exercício de 2025, relativo aos indicadores definidos na Resolução CCFGTS nº 948, de 10 de dezembro de 2019.
Art. 3º Os recursos a título de remuneração da fiscalização do FGTS para utilização na modernização da fiscalização do Trabalho (capacitação do corpo de Auditores e aperfeiçoamento tecnológico da Inspeção) serão liberados conforme solicitação da SIT ao Agente Operador.
Art. 4º A Caixa Econômica Federal fica autorizada a debitar mensalmente os valores para ressarcimento dos serviços prestados de cobrança administrativa após o devido ateste da SIT.
Art. 5º Fica revogada a Resolução CCFGTS nº 1.060, de 13 de dezembro de 2022.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2025.
Presidente do Conselho
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