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Autoriza a Caixa Econômica Federal a realizar contratações específicas para o FGTS mediante solicitação do Ministério do Trabalho e Emprego.
Autoriza o Agente Operador realizar as contratações permitidas na Lei nº 8.036, de 1990, por solicitação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme deliberação do Conselho Curador do FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das competências que lhe atribuem o art. 5º, §§ 2º e 3°, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 64, inciso I, e art. 67, incisos VIII e X, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:
Art. 1º Autorizar a Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador do FGTS, mediante deliberação pelo Conselho Curador do FGTS (CCFGTS), a realizar as seguintes contratações, por solicitação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE):
I - relativas às auditorias, estudos, capacitação e serviços especializados;
II - relativas à publicidade e eventos;
III - relativas aos serviços e aquisições para a modernização e instrumentalização da Fiscalização com reflexo no FGTS; e
IV - relativas ao Sistema FGTS Digital.
Parágrafo único. As contratações relativas ao Sistema FGTS Digital deverão observar as diretrizes previstas na Resolução CCFGTS nº 935, de 27 de agosto de 2019.
Art. 2º O Conselho Curador deliberará sobre a aprovação dos objetos e dos recursos específicos destinados ao pagamento das despesas referentes às contratações elencadas no art. 1º desta Resolução, a serem enquadrados no limite estabelecido no § 7º do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 3º O MTE atuará como interveniente nas contratações a serem realizadas pela Caixa Econômica Federal, competindo-lhe:
I - a especificação técnica dos objetos das contratações;
II - as especificações e homologações de funcionalidades tecnológicas, em caso de contratação de serviços de tecnologia;
III - submeter ao CCFGTS os objetos das contratações a serem celebradas, para deliberação e aprovação, por meio de resolução específica, em relação à liberação dos recursos destinados ao pagamento das despesas referentes às contratações contidas no art. 1º desta Resolução;
IV - realizar a fiscalização, o acompanhamento e a gestão técnica da execução dos contratos a serem celebrados pelo Agente Operador;
V - fornecer à Caixa, com tempestividade, as informações necessárias e autorizar o pagamento das despesas inerentes ao contrato, inclusive por meio de indicação dos serviços que foram prestados; e realizar do devido ateste nas faturas emitidas pela empresa contratada.
VI - apresentar os relatórios parciais dos serviços contratados sempre que solicitado pelo Conselho Curador e a prestação de contas anual;
VII - responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, decorrentes das contratações autorizadas ou por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução das contratações previstas nesta Resolução;
VIII - manter sigilo das informações sensíveis e dados pessoais, conforme classificação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI), e Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), obtidas em razão da execução nesta Resolução, somente divulgando-as se houver prévia e expressa autorização dos partícipes, ou nas hipóteses previstas em lei;
IX - evitar práticas que configurem conflito de interesse, prontamente, denúncias recebidas, assegurando a capacitação dos recursos humanos envolvidos com as contratações, acompanhamento, execução e ateste, dentre outras atividades vinculadas ao exercício do objeto da presente Resolução.
Art. 4º No limite de suas atribuições, compete à Caixa Econômica Federal, no papel de Gestora Formal dos contratos:
I - realizar, por solicitação do MTE, por representação, as contratações aprovadas pelo CCFGTS, as quais serão feitas em conformidade e com fundamento no regime de contratações aplicável na CAIXA;
II - exercer a gestão formal do contrato;
III - pagar as despesas decorrentes das contratações com recursos provenientes do FGTS, baseado nos atestes realizados pelo MTE, e registrar no balanço do FGTS os eventos pertinentes;
IV - fornecer ao MTE das cópias dos comprovantes de despesa, ou de outros registros referentes ao processo de pagamento, do contrato e de seus respectivos aditivos ou alterações, com tempestividade, para apresentação pelo MTE ao CCFGTS;
V - manter sigilo das informações sensíveis e dados pessoais, conforme classificação da Lei nº 12.527, de 2011 (LAI) e Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD), obtidas em razão da execução da presente Resolução, somente divulgando-as se houver prévia e expressa autorização dos partícipes, ou nas hipóteses previstas em lei; e
VI - responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, decorrentes da inexecução das obrigações desta Resolução ou por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução do(s) contrato(s) de prestação(ões) de serviço(s).
Art. 5º A Caixa Econômica Federal fica autorizada a debitar os valores para o pagamento das despesas decorrentes das contratações com recursos provenientes do FGTS, após os atestes realizados pelo MTE, observado o limite estabelecido no § 7º do art. 5º da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 6º A remuneração da Caixa Econômica Federal, quanto à prestação do serviço de contratação e gestão formal dos contratos, deverá ser incluída na Taxa de Administração para ao Agente Operador do FGTS, observado o limite estabelecido no § 8º do art. 5º da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 7º Fica revogada a Resolução CCFGTS nº 1.031, de 19 de abril de 2022.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho
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