Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Institui Mesa Setorial de Negociação Permanente para servidores do Ministério do Trabalho e Emprego.
Institui Mesa Setorial de Negociação Permanente no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 7.674, de 20 de janeiro de 2012, e no Processo nº 19958.201128/2025-74, resolve:
Art. 1º Instituir Mesa Setorial de Negociação Permanente no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MSNP-MTE, fórum de caráter permanente de negociação e interlocução voltado aos servidores públicos do Ministério do Trabalho e Emprego, com o objetivo de organizar o debate em torno das pautas apresentadas por suas entidades representativas.
Art. 2º A MSNP-MTE tem por finalidade:
I - receber e tratar as pautas decorrentes das relações funcionais e de trabalho no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, apresentadas pelas bancadas sindical e governamental;
II - organizar o debate e dar encaminhamento às reivindicações dos servidores e empregados públicos protocoladas pela bancada sindical, a fim de buscar soluções negociadas para os interesses manifestados pelas bancadas;
III - debater propostas de melhorias nos níveis de resolutividade e da qualidade dos serviços prestados à população;
IV - debater temas de interesse específico dos servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de possibilitar a instituição de sistema de incentivo e valorização do trabalho e dos servidores, e melhorar as relações e condições de trabalho;
V - definir a sistemática de recepção e de negociação das pautas
VI - discutir o processo de formação e qualificação dos servidores do Ministério do Trabalho e Emprego; e
VII - contribuir para o fortalecimento do Sistema Nacional de Negociação Permanente do Governo Federal - Sinpefederal.
Art. 3º À MSNP-MTE compete:
I - organizar o debate em torno das pautas apresentadas pelas bancadas sindical e governamental e encaminhar as tratativas coletivas de caráter específico, isentas de impacto orçamentário, conforme disposto na Portaria SGPRT/MGI nº 3.634, de 13 de julho de 2023, e amparadas nas competências do órgão;
II - definir sistemática de recepção e de negociação das pautas e instituir metodologias de tratamento para as pautas e demandas apresentadas pelas bancadas, buscando alcançar soluções negociadas para os interesses manifestados;
III - promover a interlocução entre o Ministério do Trabalho e Emprego e os servidores e empregados públicos; e
IV - celebrar termo de acordo como resultado de consenso obtido e zelar pelo seu cumprimento.
Art. 4º A MSNP-MTE é constituída por duas bancadas, a sindical e a governamental.
§ 1º A bancada governamental será composta por 10 (dez) representantes, das seguintes unidades:
I - 1 (um) do Gabinete do Ministro;
II - 1 (um) do Gabinete da Secretaria-Executiva;
III - 1 (um) da Secretaria de Relações do Trabalho;
IV - 1 (um) da Secretaria de Inspeção do Trabalho;
V - 1 (um) da Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda;
VI - 1 (um) da Secretaria de Proteção ao Trabalhador;
VII - 1 (um) da Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária;
VIII - 2 (dois) da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva; e
IX - 1 (um) da Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas da Secretaria-Executiva.
§ 2º A bancada sindical será composta por 10 (dez) representantes, das seguintes entidades de classe:
I - 2 (dois) da Confederação dos Trabalhadores Servidores Público Federal - CONDSEF;
II - 2 (dois) da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB;
III - 2 (dois) da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social - FENASPS;
IV - 2 (dois) do Sindicato dos Servidores Federais em Saúde, Trabalho e Previdência Social - SINDPREV; e
V - 2 (dois) do Sindicato Nacional do Auditores Fiscais do Trabalho - SINAIT.
§ 3º Cada membro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º A MSNP-MTE será coordenada por representante da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 5º Os trabalhos de coordenação e de secretaria executiva do MSNP-MTE serão exercidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva.
§ 6º De comum acordo entre as partes, poderá ser permitida a participação de mais representantes de cada uma das bancadas e de outros órgãos do Governo Federal ou de outras entidades, como observadores.
§ 7º Os representantes serão indicados pelos titulares das unidades ou das entidades de classe arroladas nos § 1º e § 2º, respectivamente, e designadas pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 5º À Coordenação da MSNP-MTE compete:
I - providenciar as condições necessárias à realização das reuniões da MSNP-MTE e ao bom funcionamento do sistema negocial;
II - encaminhar a convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias aos participantes;
III - definir, sempre que possível, e após consulta às bancadas, o local e o horário das reuniões extraordinárias, quando não houver decisão da MSNP-MTE nesse sentido;
IV - elaborar e encaminhar às bancadas a pauta de cada reunião;
V - reunir e distribuir materiais, estudos e pareceres para subsidiar as discussões, quando for o caso;
VI - abrir, coordenar e encerrar as reuniões;
VII - secretariar as reuniões;
VIII - elaborar as atas das reuniões e repassá-las às bancadas, observadas as devidas assinaturas de todos; e
IX - reunir documentos e manter arquivo público organizado do processo negocial.
Art. 6º A MSNP-MTE se reunirá em caráter ordinário semestralmente, tendo como objeto a pauta geral apresentada pela bancada sindical, pela bancada governamental ou por ambas.
§ 1º A MSNP-MTE poderá se reunir extraordinariamente, por consenso, ou quando convocada por sua Coordenação, caso necessário.
§ 2º As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão encaminhadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, por ofício ou por mensagem eletrônica.
§ 3º A MSNP-MTE, por consenso, poderá estabelecer prazo diferente para as convocações.
§ 4º Os membros da MSNP-MTE que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões preferencialmente por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário.
§ 5º A participação nas reuniões da MSNP-MTE se dará às expensas de cada representante e de seu respectivo órgão ou entidade sindical.
Art. 7º Os quóruns da MSNP-MTE são de:
I - maioria absoluta, para abertura das reuniões; e
II - de maioria simples, para realização de deliberações e aprovação.
Parágrafo único. A qualquer momento, o membro do MSNP-MTE poderá solicitar verificação dos quóruns para reunião e para realização de deliberações e, na hipótese de não atendimento aos quóruns, a reunião será suspensa até a recuperação da presença mínima exigida.
Art. 8º Todos os documentos pertinentes à MSNP-MTE serão públicos e disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego no portal gov.br, respeitadas as disposições constantes na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e eventuais restrições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e respectivo regulamento.
Art. 9º A Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Executiva elaborará o Regimento Interno da MSNP-MTE em até 30 (trinta) dias de sua instituição e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. O Regimento Interno da MSNP-MTE observará o disposto na Portaria SGPRT/MGI nº 3.634, de 2023, e no Protocolo da Mesa Nacional de Negociação Permanente, e disporá sobre seu funcionamento, em especial:
I - a participação de assessoria técnica nas reuniões;
II - as metodologias de tratamento das pautas e demandas apresentadas pelas bancadas; e
III - a forma de participação, como observadores, de representantes de outros órgãos e entidades.
Art. 10. A Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro poderá instituir mesa setorial própria para interlocução com seus servidores e suas entidades representativas correspondentes.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.