Norma
24/04/2025
#230289

PORTARIA SE/MTE Nº 582, DE 16 DE ABRIL DE 2025

Estabelece procedimentos para a gestão de bens móveis permanentes do Ministério do Trabalho e Emprego.

Estabelece procedimentos para a gestão de bens móveis permanentes que integram o patrimônio do Ministério do Trabalho e Emprego.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 do Anexo I do Decreto 11.779, de 13 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, no Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, e no processo SEI nº 19958.243659/2024-53, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a gestão de bens móveis permanentes que integram o patrimônio do Ministério do Trabalho e Emprego.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As disposições desta Portaria aplicam-se a toda estrutura organizacional do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I - bem móvel permanente - bem que não perde sua identidade física em razão de seu uso corrente, com durabilidade superior a 2 (dois) anos, e que tem o registro e o controle individualizados;

II - unidade gestora de patrimônio - unidade administrativa integrante da estrutura do Ministério com competências regimentais relativas à gestão patrimonial em determinado âmbito de atuação;

III - agente responsável - servidor que, em razão do cargo ou função que ocupa ou por indicação de autoridade superior, responda pelo encargo de guarda, de uso e de conservação de bem móvel permanente que a Administração do Ministério lhe confiar, mediante termo de responsabilidade;

IV - termo de responsabilidade - documento administrativo eletrônico ou impresso, emitido pela unidade gestora de patrimônio, no qual é atribuída a responsabilidade pela guarda, uso e conservação do bem móvel permanente;

V - tombamento - procedimento administrativo de identificação de bem móvel permanente com numeração única de registro patrimonial, denominado número de patrimônio;

VI - incorporação - procedimento de inclusão do bem móvel permanente no acervo patrimonial do Ministério;

VII - termo de troca de responsabilidade - documento que transfere a responsabilidade pela guarda, uso e conservação do bem permanente a novo agente responsável;

VIII - autorização de saída temporária - documento emitido exclusivamente pela unidade gestora de patrimônio, para controlar a saída temporária dos bens das dependências do Ministério;

IX - inventário patrimonial - procedimento administrativo de levantamento físico e financeiro de todos os bens, cuja finalidade é a compatibilização entre o registrado no sistema de patrimônio e o existente nas unidades, e a verificação de seu uso e estado de conservação; e

X - procedimento de ocorrência patrimonial - apuração do fato envolvendo perda, extravio, subtração ou dano parcial ou total de bem móvel permanente ou de seus componentes.

Parágrafo único. Serão adotadas, para classificação como bem móvel permanente, as disposições relativas a material permanente constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP ou de Manual de Classificação da Despesa, que venham a ser instituídas por norma da Secretaria do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO iI

DO INGRESSO E DO CONTROLE

Art. 4º O ingresso, a incorporação ou o tombamento de bens móveis decorrem de procedimentos que têm por finalidade identificar e registrar o bem como integrante do patrimônio do Ministério, em virtude de:

I - compra - toda aquisição remunerada de material com utilização de recursos orçamentários;

II - doação - todo ato de transferência gratuita do direito de propriedade de bem móvel permanente ao Ministério por entidade pública ou privada;

III - permuta - troca de material entre o Ministério e outro órgão ou entidade da administração pública;

IV - transferência - toda transferência gratuita de posse e direito de uso, por órgão da União;

V - produção interna - todo bem gerado a partir da confecção pelo próprio órgão;

VI - reincorporação - reaparecimento do bem objeto de extravio ou sinistro, desde que preservadas as suas características e condições de uso;

VII - reposição - incorporação de bem móvel recebido em caráter permanente, em decorrência de troca de bem em razão de garantia de fabricação ou ofertado, por servidor ou terceiro, em substituição a bem móvel danificado, extraviado ou desaparecido, desde que com características similares ou superiores; e

VIII - cessão - recebimento em caráter precário e por prazo determinado, com transferência gratuita de posse, entre o Ministério e outro órgão ou entidade da administração pública.

Art. 5º No ingresso, o bem móvel permanente deverá estar acompanhado:

I - no caso de compra, de nota fiscal ou documento auxiliar de nota fiscal eletrônica correspondente, após a realização dos ritos de recebimento definitivo e da aprovação de relatório de conformidade do bem com as exigências contratuais pelos respectivos gestores e fiscais de contrato ou comissão de recebimento, quando prevista sua constituição no procedimento de licitação ou compra direta;

II - nos casos de doação e permuta, pelo respectivo termo ou outro documento que oriente o registro e a incorporação do bem no sistema de controle patrimonial, observados os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, e na Instrução Normativa SEGES/ME nº 6, de 12 de agosto de 2019, quando se tratar de recebimento de bens móveis permanentes doados para o Ministério do Trabalho e Emprego;

III - no caso de produção interna, por documento técnico com estimativa do custo de sua fabricação ou valor de avaliação;

IV - na reincorporação, de documento expedido pelo responsável da unidade de patrimônio, de ofício ou requerimento de qualquer interessado, em que conste a identificação do bem e dados sobre a baixa patrimonial; e

V - na reposição, de nota fiscal ou documento auxiliar de nota fiscal eletrônica e relatório de aceite pela unidade gestora de patrimônio.

Art. 6º Após o ingresso do bem móvel permanente no Ministério, é atribuição da unidade gestora de patrimônio, em seu âmbito de atuação, o controle sobre os bens no que se referem à identificação, ao tombamento, à distribuição, à localização, à catalogação, à incorporação, ao inventário, à baixa e outros procedimentos efetuados por meio de sistema de gestão patrimonial.

Art. 7º Os bens móveis permanentes, para efeito de identificação e inventário, receberão números de registro patrimonial.

§ 1º O número de registro patrimonial será fixado no material mediante processo estabelecido pela unidade gestora de patrimônio como gravação, plaqueta, etiqueta, código de barras, carimbo ou outros que assegurem, de forma permanente e indelével, a sua identificação.

§ 2º Todos os bens móveis permanentes serão tombados pela unidade gestora de patrimônio, após o seu recebimento definitivo, vedada sua distribuição sem o devido registro patrimonial.

§ 3º Em casos excepcionais e devidamente justificados, os materiais que não forem recebidos diretamente pela unidade gestora de patrimônio serão tombados após o recebimento definitivo.

Art. 8º O registro patrimonial de bem permanente será efetuado em sistema de gestão patrimonial específico, que conterá:

I - numeração;

II - descrição do bem;

III - modelo;

IV - forma de ingresso;

V - valor do bem;

VI - número do processo; e

VII - outras informações necessárias, a exemplo do estado de conservação do bem.

Art. 9º A incorporação ocorrerá com o efetivo registro do bem no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e no Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads, com as informações do bem móvel permanente como integrante do acervo patrimonial do Ministério do Trabalho e Emprego.

CAPÍTULO III

DOS AGENTES RESPONSÁVEIS

Art. 10. Os bens patrimoniais serão destinados às unidades do Ministério com o respectivo termo de responsabilidade, que será assinado pelo agente responsável.

Art. 11. O agente responsável pela guarda, uso e conservação do bem patrimonial será:

I - conforme a unidade administrativa formalmente prevista na estrutura regimental do Ministério:

a) o respectivo titular, superior hierárquico ou servidor indicado, nos casos de Setor, Seção, Serviço, Divisão, Gerência, Agência, Coordenação, Coordenação-Geral, Departamento, Diretoria, Subsecretaria ou unidades equivalentes; e

b) o respectivo titular ou servidor indicado, no caso de Assessorias Especiais, Consultoria Jurídica, Corregedoria, Ouvidoria-Geral, Secretaria, Secretaria-executiva, Chefia de Gabinete do Ministro; e

II - conforme a peculiaridade ou localização dos bens:

a) o respectivo titular ou servidor indicado da unidade de engenharia ou equivalente, a quem compete a responsabilidade pelos painéis de divisória, persianas, geradores de energia e aparelhos de ar-condicionado instalados nos espaços físicos geridos ou ocupados pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

b) o titular ou servidor indicado pela unidade responsável pela administração predial e serviços gerais ou equivalente, a quem compete a responsabilidade pelos bens móveis disponíveis nas copas, pelos bebedouros e pelos bens de uso comum ou compartilhados, incluindo aqueles localizados nos corredores ou áreas externas;

c) o titular ou servidor indicado da unidade de tecnologia da informação ou equivalente, a quem compete a responsabilidade pelos bens de informática destinados ao uso comum, disponíveis em sala-cofre, data-center, switchers, access points, entre outros;

d) o titular ou responsável pela unidade gestora de patrimônio, a quem compete a responsabilidade pelos bens localizados nos depósitos; e

e) ao servidor, quando indicado pela unidade administrativa, dos bens patrimoniais de uso pessoal, tais como notebook, tablet, webcam, aparelho de celular, entre outros.

Parágrafo único. A indicação de agente responsável pela guarda, uso e conservação de bens permanentes será dirigida à unidade gestora de patrimônio, que providenciará, imediatamente, a emissão do termo de responsabilidade previsto no art. 3º, inciso IV.

Art. 12. Compete ao agente responsável:

I - assinar o termo de responsabilidade;

II - zelar pela guarda, conservação e boa utilização do bem;

III - colaborar com equipe designada para realização de inventário eventual ou anual, com vistas a facilitar seu acesso nas dependências da unidade para levantamento dos bens;

IV - comunicar à unidade gestora de patrimônio qualquer irregularidade que constatar, inclusive a ocorrência de dano ou desprendimento do número de registro patrimonial, relacionada ao bem sob sua responsabilidade, a partir do conhecimento do fato;

V - devolver à unidade gestora de patrimônio os bens em desuso;

VI - comunicar previamente à unidade gestora de patrimônio qualquer movimentação de bens que implique substituição do agente responsável ou troca de sala; e

VII - realizar conferência periódica, sempre que julgar conveniente e oportuno, independentemente dos inventários previstos nesta portaria.

Parágrafo único. Os agentes responsáveis poderão criar mecanismos internos de controle do bem, em uso pelo setor e unidades subordinadas, observadas as disposições desta Portaria.

Art. 13. Sempre que houver mudança da titularidade no encargo de agente responsável, o antigo titular notificará imediatamente à unidade gestora de patrimônio, que providenciará a troca de responsabilidade, mediante emissão de novo termo de responsabilidade, a fim de transferir a responsabilidade dos bens ao novo agente responsável.

Parágrafo único. A omissão de notificação ou de indicação de um novo agente responsável, com a respectiva assinatura de termo de responsabilidade, implicará em notificação ao titular da unidade ou superior hierárquico, que ficará responsável pela guarda, uso e conservação do bem até efetiva regularização da titularidade do encargo de responsabilidade.

Art. 14. O agente responsável responderá quando constatado eventual dano que, dolosa ou culposamente, tenha sido causado durante o período em que o material estava sob sua guarda e responsabilidade.

CAPÍTULO IV

DA REQUISIÇÃO E MOVIMENTAÇÃO

Art. 15. A requisição de bem móvel permanente será feita pelo agente responsável à unidade gestora de patrimônio, por meio de processo ou outro meio determinado, que contenha a descrição e a justificativa da necessidade.

§ 1º O atendimento ao quantitativo solicitado ficará condicionado à verificação da efetiva necessidade, bem como à disponibilidade do bem.

§ 2º Fica autorizada a adoção de fluxo específico para pedidos de bens permanentes que envolvam as áreas de tecnologia da informação ou de engenharia, desde que formalmente estabelecido por ato do titular da unidade.

Art. 16. A devolução ou substituição de bem móvel permanente deverá ser formalizada por meio de processo ou sistema, pelo agente responsável pelos bens.

Parágrafo único. Quando se tratar de equipamento de tecnologia da informação, a devolução será precedida de manifestação da unidade de tecnologia da informação.

Art. 17. A saída de bem móvel permanente das dependências do Ministério, qualquer que seja o motivo, ainda que para conserto, mesmo durante o período de garantia, será devidamente registrada e acompanhada de autorização de saída, assinada pela unidade gestora de patrimônio e pelos usuários informados na autorização.

Parágrafo único. Excluem-se desse controle os bens cuja entrada foi registrada pela equipe da segurança interna, com previsão de saída.

Art. 18. É vedada a movimentação de quaisquer bens móveis permanentes sem a autorização do respectivo agente responsável e desacompanhados do respectivo formulário de transferência, inclusive nos casos de movimentação temporária.

CAPÍTULO V

DO INVENTÁRIO PATRIMONIAL

Art. 19. O inventário patrimonial tem por finalidade:

I - verificar a existência física dos bens;

II - informar o estado de conservação dos bens;

III - fornecer subsídios para a avaliação e controle gerencial dos bens patrimoniais;

IV - fornecer informações a órgãos fiscalizadores e compor processo de prestação de contas do Ministério; e

V - identificar e registrar inconsistências patrimoniais encontradas durante o trabalho de inventário.

Art. 20 A unidade gestora de patrimônio, observada a oportunidade e a conveniência administrativa, promoverá os seguintes tipos de inventário:

I - inicial, quando da criação de nova unidade;

II - de extinção ou transformação de unidade;

III - eventual, sempre que entender necessário; e

IV - anual, realizado uma vez por ano, fazendo o levantamento de todos os bens para batimento contábil, ajustes e providências.

§ 1º Para fins do disposto no inciso IV do caput, a unidade gestora de patrimônio deverá apresentar cronograma de inventário patrimonial a ser realizado.

§ 2º Após a conclusão do inventário previsto no inciso IV do caput, o respectivo relatório será encaminhado à Secretaria-Executiva ou ao Superintendente Regional, no caso das unidades descentralizadas, para conhecimento e adoção das providências sugeridas.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, caso o inventário eventual englobe todas as áreas do Ministério, será observado o disposto nos § 1º e § 2º.

Art. 21. O inventário patrimonial anual será realizado por Comissão de Inventário Anual de Bens Móveis, designada por portaria a ser publicada em Boletim Eletrônico Interno, na qual conterá as atribuições da Comissão e o calendário de realização do inventário anual.

CAPÍTULO VI

DAS OCORRÊNCIAS DE DANO, DE EXTRAVIO E DE DESAPARECIMENTO DE BENS

Art. 22. Para os fins desta Portaria, considera-se ocorrência todo e qualquer evento que cause prejuízo patrimonial, potencial ou efetivo, ao Ministério do Trabalho e Emprego, relativamente aos bens móveis permanentes, identificada por qualquer servidor no desempenho de suas atividades ou resultante de levantamento realizado em inventário patrimonial.

Art. 23. As ocorrências podem ocorrer por:

I - perda, extravio ou subtração - desaparecimento de bem móvel permanente, suas peças, partes ou componentes;

II - avaria - danificação total ou parcial dos bens; e

III - uso inadequado - emprego ou operação inadequada de equipamentos e materiais.

Art. 24. No caso de ocorrência que envolva sinistro, uso de violência, ou que coloque em risco a guarda e segurança dos bens, serão adotadas, de imediato, pelo agente responsável, além da comunicação à unidade gestora de patrimônio, as seguintes medidas:

I - comunicação formal às equipes responsáveis, em cada edificação, pela equipe de segurança interna do Ministério do Trabalho e Emprego, que fará registro formal da ocorrência;

II - manutenção do local sob guarda até a chegada da respectiva equipe de segurança interna; e

III - preservação do local para análise pericial, quando orientado pela segurança interna ou autoridade policial.

Art. 25. A unidade gestora de patrimônio submeterá à Secretária-Executiva ou ao Superintendente Regional, no caso das unidades descentralizadas, todas as irregularidades não sanadas, levantadas a qualquer tempo, com apresentação de relatório circunstanciado para adoção dos procedimentos com vistas à reposição, ao ressarcimento ou à desincorporação do patrimônio.

Art. 26. Em se tratando de ocorrência de dano, de extravio ou de desaparecimento de bem móvel permanente, considerado de pequeno valor, será adotado procedimento de apuração de ocorrência patrimonial, por meio de apuração administrativa do fato.

§ 1º Considera-se bem de pequeno valor aquele cujo preço de mercado atualizado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º O procedimento de apuração de ocorrência patrimonial será autuado pelo titular da unidade gestora de patrimônio ou seu superior hierárquico, assim que esgotados os prazos iniciais concedidos para regularização de ocorrência de dano, extravio ou desaparecimento junto ao agente responsável.

§ 3º No procedimento de apuração de ocorrência patrimonial será realizada a notificação dos agentes responsáveis, eventuais detentores e usuários do bem patrimonial identificado, e demais servidores e unidades envolvidos na ocorrência, para fins de apresentação, no prazo de 7 (sete) dias úteis, dos respectivos termos de declaração acerca da ocorrência havida, entre outros documentos que entenderem pertinentes para elucidação dos fatos.

§ 4º Após recebimento dos termos de declaração, a unidade gestora de patrimônio apresentará, ao titular da unidade unidade hierárquica superior, relatório circunstanciado que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - identificação da data e local das ocorrências;

II - especificações dos bens e de numerações de patrimônio;

III - identificação de todos os eventuais servidores, colaboradores, estagiários e usuários envolvidos nas ocorrências;

III - descrição das ocorrências de dano, extravio ou desaparecimento, consubstanciada com os termos de declaração e as documentações eventualmente juntadas aos autos pelos notificados nesta fase da apuração;

IV - descrição individualizada e fundamentada, se aplicável ao caso, de indícios de conduta culposa ou dolosa dos eventuais servidores, colaboradores, estagiários e usuários envolvidos nas ocorrências;

V - conclusão fundamentada do enquadramento do dano, extravio ou desaparecimento do bem público em apuração, em uma, ou, de forma concorrente, quando couber, nas seguintes hipóteses:

a) uso regular do bem ou de fatores que independeram da ação do agente;

b) indício de conduta culposa ou dolosa de visitante, terceiro ou agente vinculado a pessoa jurídica vinculada a contrato celebrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

c) indício de conduta dolosa ou culposa de servidor público em relação ao cumprimento de seus deveres funcionais; e

d) indício de conduta culposa de servidor público não relacionada ao cumprimento de seus deveres funcionais; e

VI - proposição de decisão a ser encaminhada à Secretária-Executiva ou ao Superintendente Regional, no caso das unidades descentralizadas, que decidirá quanto ao acolhimento da proposta constante no relatório que o acompanha.

Art. 27. Na hipótese de o dano ou o extravio do bem apresentarem indícios de conduta dolosa de servidor ou na hipótese de não haver a reposição do bem ou o ressarcimento voluntário, o procedimento de apuração, para fins disciplinares, se dará por termo de ajuste de conduta, sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme legislação vigente à época dos fatos, respeitado o juízo de admissibilidade realizado pela Corregedoria do Ministério do Trabalho e Emprego ou unidade equivalente.

Art. 28. Caso a apuração conclua que o fato gerador do dano ou o extravio do bem decorreu do uso regular deste ou de fatores que independeram da ação do agente responsável, a apuração será encerrada e os autos remetidos à Secretaria-Executiva ou ao Superintendente Regional, no caso das unidades descentralizadas, para deliberação.

Parágrafo único. Na hipótese de a Secretária-Executiva ou o Superintendente Regional ratificar o resultado da apuração, a unidade gestora de patrimônio adotará as providências quanto à desincorporação do patrimônio.

Art. 29. As empresas que prestam qualquer forma de serviços serão responsabilizadas por quaisquer danos, furtos ou extravios causados por seus empregados, ainda que de forma involuntária.

CAPÍTULO VII

DO RESSARCIMENTO

Art. 30. O ressarcimento de bem desaparecido ou avariado, após procedimento de apuração de ocorrência patrimonial, ocorrerá da seguinte forma:

I - reposição de bem com características iguais ou superiores;

II - recuperação do bem avariado; ou

III - ressarcimento do valor do bem por meio de pagamento, por meio de Guia de Recolhimento da União, quando não for possível a substituição ou a recuperação do bem.

§ 1º No caso de pagamento, o valor será calculado com base no preço de mercado de bem idêntico ou similar, não podendo ser inferior ao registrado no sistema de patrimônio, deduzido o percentual referente à respectiva depreciação.

§ 2º Tratando-se de bem cuja unidade seja conjunto, jogo ou coleção, as peças danificadas devem ser recuperadas ou substituídas por outras com as mesmas características.

§ 3º Na avaliação de preço de mercado, serão considerados a marca, o modelo, o ano de fabricação e as características do bem avariado ou extraviado.

Art. 31. Quando necessário, a unidade gestora de patrimônio poderá solicitar avaliação por parte de áreas especializadas, segundo as peculiaridades do bem, como aspectos artísticos, históricos, tecnológicos, entre outros.

CAPÍTULO VIII

DA DESInCORPORAÇÃO

Art. 32. A desincorporação é o processo de baixa de um bem que integra o patrimônio do Ministério, resultando a retirada do seu valor do sistema de controle patrimonial.

Art. 33. O bem considerado inservível será classificado como:

I - ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;

II - recuperável - quando sua recuperação for possível a um custo não superior a 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;

III - antieconômico - quando sua manutenção for onerosa ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; e

IV - irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

Art. 34. A desincorporação de bem patrimonial ocorre nas seguintes situações:

I - extravio;

II - sinistro;

III - transferência;

IV - cessão;

V - alienação; e

VI - doação.

Parágrafo único. Cabe à unidade gestora de patrimônio a realização do procedimento de desincorporação dos bens patrimoniais.

Art. 35. A desincorporação por extravio ou sinistro depende da conclusão de procedimento de apuração de ocorrência patrimonial.

Art. 36. A transferência é uma modalidade de movimentação de caráter permanente, interna quando realizada entre as unidades do Ministério, e externa quando realizada para outro órgão da União.

§ 1º A transferência interna não caracteriza uma desincorporação, mas sim uma movimentação interna.

§ 2º A transferência externa será admitida mediante justificativa.

Art. 37. A cessão será realizada mediante justificativa, em caráter precário e por prazo determinado, em favor de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, devidamente registrada nos sistemas de gestão patrimonial.

Art. 38. A alienação se dará com a transferência de propriedade do material em conformidade com a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública federal.

Parágrafo único. Toda alienação de material ficará condicionada à existência de interesse público devidamente justificado, à avaliação prévia realizada por comissão especialmente designada, que classificará os bens na forma prevista neste ato.

Art. 39. A doação, observados o fim e o uso de interesse social, poderá ser efetuada para outro órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para organizações da sociedade civil, associações e cooperativas.

§ 1º A doação só poderá ocorrer em se tratando de bens avaliados como inservíveis.

§ 2º A doação observará a capacidade do recebedor em dar destinação sustentável a eventuais resíduos decorrentes do uso ou da transformação dos bens doados, conforme critérios estabelecidos pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e pelo Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018.

CAPÍTULO IX

DOS BENS PARTICULARES

Art. 40. A entrada de bem particular no Ministério será concedida mediante autorização emitida pela unidade gestora de patrimônio.

Art. 41. Quando se tratar de bem que necessite de instalação, as unidades competentes serão consultadas para que se manifestem sobre aspectos de conveniência, de segurança, de capacidade da rede elétrica e outros.

Art. 42. O Ministério não se responsabilizará pela guarda, por reparos, danos ou extravios de bem particular.

Art. 43. A saída do bem particular depende da apresentação do documento que autorizou a entrada.

§ 1º É responsabilidade do usuário a guarda do documento que comprove a autorização de entrada de equipamento particular.

§ 2º Na ausência do documento de autorização de entrada ou da nota fiscal que comprove a propriedade do equipamento, o usuário não terá permissão para sair com o equipamento sem que apresente um meio de comprovação.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Todos os equipamentos são exclusivamente destinados ao uso nas dependências do Ministério, com exceção dos equipamentos de uso pessoal, como notebook, tablet, aparelho de telefonia celular, HD externo e dispositivos similares.

Art. 45. O registo de qualquer incorporação ou desincorporação é uma etapa que será realizada pela unidade gestora de patrimônio nos sistemas de controle patrimonial e contábil.

Art. 46. Na realização de atividades de gestão patrimonial serão utilizados, obrigatoriamente, os processos e os formulários constantes do Sistema de Processo Eletrônico - SEI/MTE e os disponibilizados pelo sistema de gestão patrimonial, conforme orientação e modelos disponibilizados pela unidade gestora de patrimônio.

Parágrafo único. A solicitação informal de demandas de bens móveis permanentes não será recepcionada.

Art. 47. A menção às disposições desta Portaria constará dos contratos, dos acordos, dos termos de cooperação e dos atos congêneres do Ministério do Trabalho e Emprego, sempre que o objeto do instrumento abranger, mesmo que incidentalmente, procedimentos de gestão patrimonial.

Art. 48. As apurações de ocorrências de danos, extravios e desaparecimentos de bens, que ainda não iniciaram a fase do contraditório serão instruídas de acordo com as disposições desta Portaria.

Art. 49. A Diretoria de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria-Executiva e os Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, em seu âmbito de atuação, poderão expedir instruções complementares sobre os procedimentos necessários ao cumprimento desta Portaria.

Art. 50. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Administração, Finanças e Contabilidade, com assessoramento técnico da unidade gestora de patrimônio.

Art. 51. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Temas

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