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Institui a Semana do Trabalhador(a) no Ministério do Trabalho e Emprego para realização anual em maio.
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O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição, resolve
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego a Semana do Trabalhador(a), que será realizada a cada mês de maio, preferencialmente na semana correspondente ao dia 1º, ou na subsequente.
Parágrafo único. É facultado às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, com exceção da localizada no Distrito Federal, a realizar a Semana do Trabalhador(a), em período concomitante ao da Sede.
Art. 2º A Semana do Trabalhador(a) será coordenada pela Chefia de Gabinete Ministerial, que instituirá anualmente Grupo de Trabalho composto por representantes das diversas áreas da Estrutura Organizacional do Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de estabelecer e organizar as atividades que serão realizadas durante o evento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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