Norma
15/07/2025
#153803

PORTARIA MTE Nº 1.176, DE 14 DE JULHO DE 2025

Regulamenta o uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal na modalidade saque para despesas do Ministério do Trabalho e Emprego e Fundacentro.

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Dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, na modalidade de saque, no âmbito das unidades do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundacentro.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45, § 6º, inciso II, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, e no Processo nº 19958.201949/2025-19, resolve:

Art. 1º Autorizar, no âmbito das unidades do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, a concessão e aplicação de suprimento de fundos para pagamento de despesas realizadas com compra de material e prestação de serviços por meio da modalidade de saque do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa anual do órgão efetuada com suprimento de fundos.

§ 1º As despesas com a modalidade de saque nas atividades de fiscalização das obrigações trabalhistas, em especial nas ações de combate ao trabalho infantil, de trabalho portuário e aquaviário, de segurança e saúde no trabalho, e de combate ao trabalho análogo ao de escravizado, bem como ações e medidas de assistência emergencial à vítima resgatada de trabalho análogo ao de escravizado, terão limite de 10% (dez por cento) do valor total da despesa anual do órgão efetuada com suprimento de fundos.

§ 2º A proposta de concessão de suprimento de fundos deverá conter a indicação do período de aplicação dos recursos, a data para prestação de contas e a justificativa da excepcionalidade da despesa por suprimento de fundos, indicando o respectivo fundamento normativo, dentre os casos previstos no art. 45 do Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

§ 3º O saque será justificado no processo de prestação de contas, no qual fundamentará a impossibilidade de utilização de pagamento via CPGF.

Art. 2º A utilização do CPGF, na modalidade de saque, somente será autorizada:

I - quando não existirem estabelecimentos credenciados junto à operadora do CPGF; e

II - para pagamento das despesas a seguir relacionadas:

a) taxas judiciais, fotocópias de documentos e processos, autenticações e reconhecimentos de firma nas assinaturas de autoridades, emissão de certidões negativas, ou emolumentos em cartórios e tribunais;

b) despesas realizadas em viagem a trabalho fora das capitais do País, em virtude da necessidade de consertos emergenciais em viaturas, desde que exigido pronto pagamento em espécie;

c) combustível, em viagem a trabalho fora das capitais do País;

d) pedágio e estacionamento; e

e) aquisição de materiais e contratação de serviços de pronto pagamento, nas ações combate ao trabalho análogo ao de escravizado.

§ 1º Excepcionalmente, a critério do Secretário-Executivo, poderá ser concedido suprimento de fundos em situações diversas daquelas fixadas no inciso II do caput, observados os limites estabelecidos art. 1º desta Portaria, bem como o disposto no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

§ 2º O valor retirado do CPGF na modalidade de saque será utilizado exclusivamente para despesas previamente autorizadas, e poderá corresponder a mais de um documento comprobatório de despesa.

Art. 3º Para fins de cumprimento do limite estabelecido nesta Portaria, o acompanhamento da aplicação do suprimento de fundos concedido será de responsabilidade dos ordenadores de despesas em cada unidade.

Art. 4º Caso seja constatado débito decorrente da utilização irregular da modalidade de saque, sem prejuízo da remessa dos autos à Corregedoria, deverá ser instaurado processo administrativo de reposição ao erário, o qual deverá ser precedido de processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa, bem como de prévia anuência do servidor, na forma do artigo 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para a realização de desconto em folha de pagamento.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Perguntas e respostas

Como deve ser feita a justificativa para o uso do saque em dinheiro do CPGF?
O saque deve ser justificado formalmente no processo de prestação de contas. Nessa justificativa, o responsável deve fundamentar a impossibilidade de ter utilizado o meio de pagamento eletrônico do CPGF, ou seja, o pagamento direto com o cartão no estabelecimento.
Quais tipos de despesas podem ser pagas com o dinheiro sacado do CPGF?
O valor retirado do CPGF na modalidade de saque pode ser utilizado para pagar as seguintes despesas:a) Taxas judiciais, fotocópias de documentos e processos, autenticações, reconhecimento de firma, emissão de certidões ou emolumentos em cartórios e tribunais;b) Consertos emergenciais em viaturas durante viagens a trabalho fora das capitais, quando o pagamento em espécie for exigido;c) Combustível, durante viagens a trabalho fora das capitais;d) Pedágio e estacionamento;e) Aquisição de materiais e contratação de serviços de pronto pagamento durante ações de combate ao trabalho análogo ao de escravizado.
Quem é o responsável por monitorar os limites de gastos com o saque do CPGF?
A responsabilidade pelo acompanhamento da aplicação dos recursos e pelo cumprimento dos limites de gastos estabelecidos para o suprimento de fundos é dos ordenadores de despesas de cada unidade administrativa.
O que acontece em caso de uso irregular da modalidade de saque do CPGF?
Se for constatado um débito devido ao uso irregular da modalidade de saque, devem ser tomadas algumas medidas. Primeiramente, o caso pode ser remetido à Corregedoria para apuração de responsabilidade disciplinar.Além disso, deve ser instaurado um processo administrativo para garantir a reposição do valor ao erário (tesouro público). Esse processo deve assegurar ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa. A reposição pode ocorrer por meio de desconto em folha de pagamento, desde que haja prévia anuência do servidor, conforme o artigo 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Quais informações devem ser incluídas em uma proposta de concessão de suprimento de fundos?
Uma proposta para a concessão de suprimento de fundos, que permite o uso de recursos como os do CPGF, deve conter obrigatoriamente:• A indicação do período em que os recursos serão aplicados;• A data definida para a prestação de contas;• Uma justificativa para a excepcionalidade da despesa por meio de suprimento de fundos, com a indicação do fundamento normativo correspondente, conforme os casos previstos no art. 45 do Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
O que é o Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) e como ele é utilizado no contexto do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundacentro?
O Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) é um meio utilizado para o pagamento de despesas realizadas com a compra de material e a prestação de serviços, por meio de um mecanismo chamado suprimento de fundos.No âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), seu uso na modalidade de saque em dinheiro é autorizado e regulamentado para situações específicas e excepcionais.
Em que condições a modalidade de saque do CPGF pode ser autorizada?
A utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) na modalidade de saque só é autorizada quando duas condições são atendidas simultaneamente:1. Inexistência de estabelecimentos credenciados junto à operadora do CPGF no local da despesa;2. O pagamento se destinar a uma das despesas expressamente permitidas pela norma.Excepcionalmente, o Secretário-Executivo pode autorizar o uso do saque em situações diferentes das previstas, desde que respeitados os limites de valor estabelecidos e o disposto no Decreto nº 93.872, de 1986.
Quais são os limites para o uso da modalidade de saque do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF)?
Existem dois limites para a utilização de recursos via saque do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), calculados sobre o valor total da despesa anual do órgão com suprimento de fundos:Limite geral: até 5% do total da despesa anual do órgão efetuada com suprimento de fundos.Limite especial: até 10% do valor total da despesa anual do órgão para atividades específicas de fiscalização, como: • Ações de combate ao trabalho infantil; • Fiscalização de trabalho portuário e aquaviário; • Ações de segurança e saúde no trabalho; • Ações de combate ao trabalho análogo ao de escravizado; • Medidas de assistência emergencial a vítimas resgatadas de trabalho análogo ao de escravizado.

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