Norma
14/08/2025
#162946

PORTARIA MTE Nº 1.381, DE 13 DE AGOSTO DE 2025

Institui a Câmara Nacional e Câmaras Regionais de Acompanhamento do Emprego para monitorar e propor ações sobre empregos afetados por tarifas dos EUA.

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Institui a Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, e dispõe sobre a criação das Câmaras Regionais de Acompanhamento do Emprego nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal - Processo nº 19955.203079/2025-34, resolve:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego, com a finalidade de monitorar, analisar, fiscalizar e propor ações voltadas à preservação e manutenção dos postos de trabalho, visando mitigar os efeitos das tarifas impostas pelo Governo dos Estados Unidos sobre o setor produtivo brasileiro.

Art. 2º Compete à Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego:

I - acompanhar diagnósticos, estudos e informações relativas ao nível de emprego nas empresas e subsetores diretamente afetados pelas tarifas impostas pelo Governo dos Estados Unidos, bem como, sempre que possível, ampliar a análise para identificar impactos indiretos sobre a geração e manutenção de empregos em empresas pertencentes às respectivas cadeias produtivas;

II - monitorar obrigações, benefícios e demais repercussões nas folhas de pagamento das empresas e dos trabalhadores, decorrentes de pactos celebrados para preservação de empregos e mitigação dos efeitos das tarifas impostas pelo Governo dos Estados Unidos;

III - promover a negociação coletiva e o sistema de mediação de conflitos, com vistas à manutenção do emprego, nos casos de aplicação dos institutos previstos no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que envolvam recursos do seguro-desemprego motivados por situação emergencial, tais como lay-off, suspensão temporária do contrato de trabalho, concessão de férias coletivas e flexibilização de banco de horas;

IV - fiscalizar, por meio das ações da Inspeção do Trabalho, o cumprimento das obrigações pactuadas e a manutenção dos empregos nas empresas diretamente afetadas, conforme previsto na legislação aplicável;

V - utilizar a capilaridade das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego para articular trabalhadores e empregadores, por meio de mesas de negociação, a fim de identificar e tratar das necessidades locais das empresas direta e indiretamente atingidas pelas tarifas; e

VI - acompanhar a concessão e o pagamento de benefícios trabalhistas pagos aos empregados das empresas diretamente afetadas, garantindo a observância da legislação aplicável, incluindo prazos aquisitivos e demais requisitos previstos no art. 476-A da CLT e no art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 3º A Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego será composta por um representante titular e um suplente indicados pelas seguintes unidades do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - Secretaria-Executiva- SE;

II - Secretaria de Estudos e Estatísticas do Trabalho - SEET;

III - Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT;

IV - Secretaria de Proteção ao Trabalhador - SPT;

V - Secretaria de Relações do Trabalho - SRT; e

VI - Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas- CGUD.

§ 1º Os membros serão designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 2º A Secretaria Executiva e a Coordenação da Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego será exercida pela Secretaria de Relações do Trabalho.

Art. 4º As Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego instituirão Câmaras Regionais de Acompanhamento do Emprego, com composição mínima equivalente à prevista no art. 3º, adaptada à respectiva estrutura regional, e competências compatíveis com as estabelecidas no art. 2º.

Parágrafo único. A coordenação das Câmaras Regionais será exercida pela respectiva Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua jurisdição.

Art. 5º A Câmara Nacional e as Câmaras Regionais de Acompanhamento do Emprego reunir-se-ão sempre que convocadas por suas coordenações.

Art. 6º As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência.

Art. 7º A participação nas Câmaras referidas nesta Portaria será considerada de relevante interesse público e não ensejará remuneração.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Perguntas e respostas

O que é a Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego?
A Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego é uma entidade instituída no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego com o objetivo de lidar com questões relacionadas à manutenção de postos de trabalho no Brasil.
O que são as Câmaras Regionais de Acompanhamento do Emprego?
As Câmaras Regionais de Acompanhamento do Emprego são entidades instituídas pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego. Elas possuem uma estrutura e atribuições equivalentes às da Câmara Nacional, porém adaptadas à realidade e à estrutura de cada região.A coordenação de cada Câmara Regional é de responsabilidade da respectiva Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em sua área de atuação.
A participação na Câmara Nacional ou nas Câmaras Regionais de Acompanhamento do Emprego é remunerada?
Não, a participação na Câmara Nacional ou nas Câmaras Regionais de Acompanhamento do Emprego não é remunerada. Essa atividade é considerada de relevante interesse público.
Qual é a finalidade da Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego?
A finalidade da Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego é monitorar, analisar, fiscalizar e propor ações voltadas à preservação e manutenção de postos de trabalho. O objetivo principal é mitigar os efeitos de tarifas impostas pelo Governo dos Estados Unidos sobre o setor produtivo brasileiro.
Como é composta a Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego?
A Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego é composta por um representante titular e um suplente indicados por seis unidades do Ministério do Trabalho e Emprego: a Secretaria-Executiva (SE), a Secretaria de Estudos e Estatísticas do Trabalho (SEET), a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), a Secretaria de Proteção ao Trabalhador (SPT), a Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) e a Coordenação-Geral de Unidades Descentralizadas (CGUD).A designação dos membros é formalizada por meio de um ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Como são realizadas as reuniões da Câmara Nacional e das Câmaras Regionais de Acompanhamento do Emprego?
As reuniões da Câmara Nacional e das Câmaras Regionais de Acompanhamento do Emprego ocorrem sempre que convocadas por suas respectivas coordenações. As reuniões podem ser realizadas por meio de videoconferência.
Que instrumentos de preservação do emprego são mencionados como foco de negociação pela Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego?
Para a manutenção de empregos em situações emergenciais, a Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego promove a negociação coletiva e a mediação de conflitos envolvendo a aplicação de institutos específicos previstos na legislação trabalhista. Entre os instrumentos mencionados estão o lay-off (suspensão temporária do contrato de trabalho), a concessão de férias coletivas e a flexibilização do banco de horas.Essas medidas são destacadas especialmente quando envolvem o uso de recursos do seguro-desemprego, conforme previsto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Quais são as principais competências da Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego?
A Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego possui diversas competências para monitorar e preservar os postos de trabalho. Suas principais atribuições são:Acompanhamento de dados: A Câmara deve acompanhar diagnósticos e informações sobre o nível de emprego nas empresas e setores diretamente afetados por tarifas externas, buscando também identificar impactos indiretos em suas cadeias produtivas.Monitoramento de acordos: É responsável por monitorar as obrigações e benefícios nas folhas de pagamento que resultam de pactos firmados para a preservação de empregos.Promoção da negociação: A entidade promove a negociação coletiva e a mediação de conflitos para manter empregos. Isso é especialmente relevante em casos que utilizam institutos como o lay-off, férias coletivas e flexibilização de banco de horas, principalmente quando envolvem recursos do seguro-desemprego.Fiscalização: Por meio das ações da Inspeção do Trabalho, a Câmara fiscaliza o cumprimento dos acordos e a manutenção dos postos de trabalho nas empresas afetadas.Articulação regional: Utiliza a estrutura das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego para organizar mesas de negociação entre trabalhadores e empregadores, a fim de tratar das necessidades locais.Acompanhamento de benefícios: A Câmara também acompanha a concessão e o pagamento de benefícios trabalhistas aos empregados das empresas afetadas, garantindo que a legislação seja seguida.
Qual unidade é responsável pela coordenação da Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego?
A Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) é a unidade responsável por exercer a Secretaria Executiva e a coordenação da Câmara Nacional de Acompanhamento do Emprego.

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