Vigente Norma · Alteradora
10/09/2025
#154761

PORTARIA MTE Nº 1.506, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025

A Portaria MTE nº 1.506/2025 altera a Portaria MTE nº 435/2025 para disciplinar a migração automática de carteiras de empréstimo consignado para a plataforma Crédito do Trabalhador e estabelecer regras de transição para os contratos alcançados.

Resumo

Migração de empréstimos consignados para a plataforma Crédito do Trabalhador

A Portaria MTE nº 1.506/2025 altera a Portaria MTE nº 435/2025 para disciplinar a migração automática de carteiras de empréstimo consignado para a plataforma Crédito do Trabalhador e estabelecer regras de transição para os contratos alcançados.

🔄 As instituições consignatárias devem realizar a migração em período de sessenta dias, preservando, até sua efetivação, as condições da contratação original, inclusive a data de início, a quantidade e o valor das parcelas e a vinculação das margens consignadas comprometidas.

🗓️ A escrituração dos contratos na plataforma começa a partir de outubro de 2025, enquanto as parcelas de setembro e outubro de 2025 podem ser operadas no modelo original.

⏸️ A portabilidade e o refinanciamento dos contratos submetidos à migração automática ficam suspensos de 21 de agosto a 20 de outubro de 2025 e passam a estar disponíveis na plataforma a partir de 21 de outubro de 2025.

📉 Após a migração automática, deve ser aplicada taxa de juros inferior à da operação originária nas operações abrangidas, conforme as regras do Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado.

⏳ Se o contrato exceder os limites de prazo previstos no art. 10, inciso V, da Portaria MTE nº 435/2025, o prazo da primeira portabilidade ou do primeiro refinanciamento não poderá superar a quantidade de parcelas remanescentes do contrato original.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

Altera a Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, para adequar procedimentos para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada pela Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º-D da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025, e no Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025, Processo nº 19965.201684/2025-51, resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera disposições da Portaria MTE Nº 435, de 20 de março de 2025, sobre os critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada pela Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025.

Art. 2º A Portaria MTE Nº 435, de 20 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 49-B. Para os fins do disposto no art. 2º-D da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025, as instituições consignatárias deverão realizar a migração automática de suas carteiras de empréstimo consignado, no período de sessenta dias, para a plataforma Crédito do Trabalhador, de forma automatizada, preservando-se as condições da contratação original, inclusive a data de início do contrato, a quantidade de parcelas, o valor da parcela e a vinculação das margens consignadas comprometidas até a efetiva migração.

§ 1º A escrituração dos contratos submetidos à migração automática será iniciada na Plataforma Crédito do Trabalhador a partir do mês de outubro de 2025, de modo que as parcelas relativas aos meses de setembro e outubro de 2025, possam ser operadas no modelo original de operação desses contratos.

§ 2º As operações de refinanciamento e portabilidade dos contratos submetidos à migração automática, estarão suspensas no período de 21 de agosto a 20 de outubro de 2025, estando disponíveis a partir de 21 de outubro de 2025 na plataforma Crédito do Trabalhador, para essas modalidades de operação.

§ 3º Conforme disposto no art. 2º-D, § 3º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025, após a migração automática dos contratos para a Plataforma Crédito do Trabalhador, nas operações de que trata o caput deste artigo, deverá ser aplicada taxa de juros inferior em relação à taxa de juros da operação originária, conforme regras estabelecidas pelo Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado.

§ 4º Para os contratos de que trata o caput deste artigo, cujo prazo exceda os limites previstos no art. 10, inciso V, desta Portaria, na primeira operação de portabilidade ou refinanciamento, o prazo de contratação não poderá exceder a quantidade de parcelas remanescentes do contrato original." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Disponibilização digital: Okai.

Perguntas e respostas

Quem deve realizar a migração automática e o que deve ser preservado?

As instituições consignatárias devem migrar automaticamente suas carteiras de empréstimo consignado para a Plataforma Crédito do Trabalhador, em um período de sessenta dias. Durante a migração, devem preservar as condições da contratação original, inclusive a data de início do contrato, a quantidade e o valor das parcelas, além da vinculação das margens consignadas comprometidas até a efetiva migração. O art. 49-B não explicita o marco inicial da contagem dos sessenta dias.

Referência: Art. 49-B, caput, da Portaria MTE nº 435/2025

Quando começa a escrituração na Plataforma Crédito do Trabalhador e como ficam as parcelas de setembro e outubro de 2025?

A escrituração dos contratos submetidos à migração automática começa na Plataforma Crédito do Trabalhador a partir de outubro de 2025. As parcelas relativas a setembro e outubro de 2025 podem ser operadas no modelo original desses contratos.

Referência: Art. 49-B, § 1º, da Portaria MTE nº 435/2025

Em que período ficaram suspensas as operações de refinanciamento e portabilidade?

As operações de refinanciamento e portabilidade dos contratos submetidos à migração automática ficaram suspensas de 21 de agosto a 20 de outubro de 2025. A partir de 21 de outubro de 2025, essas modalidades passaram a estar disponíveis na Plataforma Crédito do Trabalhador.

Referência: Art. 49-B, § 2º, da Portaria MTE nº 435/2025

Qual taxa de juros deve ser aplicada depois da migração automática?

Depois da migração automática, deve ser aplicada taxa de juros inferior à taxa da operação originária nas operações abrangidas pelo caput do art. 49-B. A aplicação deve seguir as regras estabelecidas pelo Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, que determinam os parâmetros complementares dessa obrigação.

Referência: Art. 49-B, § 3º, da Portaria MTE nº 435/2025

Como é limitado o prazo na primeira portabilidade ou no primeiro refinanciamento?

Se o prazo do contrato abrangido pelo art. 49-B exceder os limites previstos no art. 10, inciso V, na primeira portabilidade ou no primeiro refinanciamento o novo prazo não poderá superar a quantidade de parcelas remanescentes do contrato original. A determinação de quais contratos excedem o limite depende do conteúdo do art. 10, inciso V.

Referência: Art. 49-B, § 4º, da Portaria MTE nº 435/2025 · Art. 10, inciso V, da Portaria MTE nº 435/2025

Quando a Portaria MTE nº 1.506/2025 entra em vigor?

A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Referência: Art. 3º da Portaria MTE nº 1.506/2025

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

Vigências

  1. Período de suspensão das operações de refinanciamento e portabilidade dos contratos submetidos à migração automática para a Plataforma Crédito do Trabalhador.

  2. Entrada em vigor da Portaria MTE nº 1.506/2025, que altera procedimentos para consignação de descontos em folha de pagamento.

Temas

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