Norma
10/09/2025
#154761

PORTARIA MTE Nº 1.506, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025

Altera procedimentos para consignação de descontos em folha e migração automática de empréstimos consignados para a plataforma Crédito do Trabalhador.

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Altera a Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, para adequar procedimentos para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada pela Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º-D da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025, e no Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025, Processo nº 19965.201684/2025-51, resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera disposições da Portaria MTE Nº 435, de 20 de março de 2025, sobre os critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada pela Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025.

Art. 2º A Portaria MTE Nº 435, de 20 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 49-B. Para os fins do disposto no art. 2º-D da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025, as instituições consignatárias deverão realizar a migração automática de suas carteiras de empréstimo consignado, no período de sessenta dias, para a plataforma Crédito do Trabalhador, de forma automatizada, preservando-se as condições da contratação original, inclusive a data de início do contrato, a quantidade de parcelas, o valor da parcela e a vinculação das margens consignadas comprometidas até a efetiva migração.

§ 1º A escrituração dos contratos submetidos à migração automática será iniciada na Plataforma Crédito do Trabalhador a partir do mês de outubro de 2025, de modo que as parcelas relativas aos meses de setembro e outubro de 2025, possam ser operadas no modelo original de operação desses contratos.

§ 2º As operações de refinanciamento e portabilidade dos contratos submetidos à migração automática, estarão suspensas no período de 21 de agosto a 20 de outubro de 2025, estando disponíveis a partir de 21 de outubro de 2025 na plataforma Crédito do Trabalhador, para essas modalidades de operação.

§ 3º Conforme disposto no art. 2º-D, § 3º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025, após a migração automática dos contratos para a Plataforma Crédito do Trabalhador, nas operações de que trata o caput deste artigo, deverá ser aplicada taxa de juros inferior em relação à taxa de juros da operação originária, conforme regras estabelecidas pelo Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado.

§ 4º Para os contratos de que trata o caput deste artigo, cujo prazo exceda os limites previstos no art. 10, inciso V, desta Portaria, na primeira operação de portabilidade ou refinanciamento, o prazo de contratação não poderá exceder a quantidade de parcelas remanescentes do contrato original." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Perguntas e respostas

Houve alguma suspensão temporária de operações de crédito consignado durante a migração para a plataforma Crédito do Trabalhador?
Sim. Durante o período de 21 de agosto a 20 de outubro de 2025, as operações de refinanciamento e portabilidade dos contratos que estavam sendo migrados ficaram suspensas. A previsão era que essas modalidades de operação voltassem a estar disponíveis a partir de 21 de outubro de 2025, já na plataforma Crédito do Trabalhador.
Como deveria ser realizada a migração dos contratos de empréstimo consignado para a plataforma Crédito do Trabalhador?
De acordo com as normas estabelecidas em 2025, as instituições consignatárias deveriam realizar a migração de forma automática para a plataforma Crédito do Trabalhador, em um prazo de sessenta dias. O processo deveria preservar integralmente as condições originais da contratação, o que inclui a data de início do contrato, a quantidade e o valor das parcelas, além da vinculação das margens consignadas comprometidas até a efetivação da migração.
Qual a regra para refinanciar ou realizar a portabilidade de contratos migrados que excedem os limites de prazo?
Para contratos migrados para a plataforma Crédito do Trabalhador cujo prazo original excedia os limites previstos no art. 10, inciso V, da Portaria MTE nº 435/2025, a primeira operação de portabilidade ou refinanciamento não poderia ter um prazo de contratação superior à quantidade de parcelas que ainda restavam no contrato original.
O que é a plataforma Crédito do Trabalhador?
A plataforma Crédito do Trabalhador é um sistema para o qual as instituições consignatárias foram obrigadas a migrar suas carteiras de empréstimo consignado. Conforme determinado em 2025, a escrituração dos contratos migrados nesta plataforma seria iniciada a partir de outubro de 2025.
Qual a regra de taxa de juros para operações realizadas após a migração de um contrato para a plataforma Crédito do Trabalhador?
Após a migração de um contrato para a plataforma Crédito do Trabalhador, qualquer nova operação de refinanciamento ou portabilidade sobre ele deveria, obrigatoriamente, aplicar uma taxa de juros inferior à taxa da operação original. Esta regra foi estabelecida pelo art. 2º-D, § 3º da Lei nº 10.820/2003 (com redação dada pela Lei nº 15.179/2025) e deveria seguir as normas definidas pelo Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado.
Qual o objetivo da portaria que altera a Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025?
A portaria tem como objetivo alterar as disposições da Portaria MTE nº 435/2025 para adequar os critérios e procedimentos operacionais para a consignação de descontos em folha de pagamento. Essa adequação se deu em conformidade com as mudanças introduzidas pela Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025, que alterou a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.

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