Norma
03/10/2025
#193064

PORTARIA MTE Nº 1.681, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025

Estabelece critérios para mensuração do compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos conforme legislação vigente.

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Dispõe sobre os critérios e procedimentos para mensuração do compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos de que trata o art. 47-A, § 3º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e o art. 3º da Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 47-A, § 3º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e no Processo nº 19964.212434/2025-57, resolve:

Art. 1º Para fins da mensuração do compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos de que trata o art. 47-A, § 3º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e o art. 3º da Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, quando forem utilizados dados do Sistema de Escrituração Digital das Operações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, serão considerados os trabalhadores contratados que se enquadrem nas categorias a seguir e que tenham sido registrados com os seguintes códigos no referido Sistema:

I - 101: Empregado - geral, inclusive o empregado público da administração pública direta ou indireta contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II - 102: Empregado - trabalhador rural por pequeno prazo, nos termos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;

III - 105: Empregado - contrato a termo firmado nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998; e

IV - 106: Trabalhador temporário - contrato firmado nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

§ 1º Não serão considerados os trabalhadores contratados nas seguintes categorias:

I - 103: Empregado - aprendiz;

II - 104: Empregado - doméstico;

III - 111: Empregado - contrato de trabalho intermitente;

IV - 201: Trabalhador avulso - portuário;

V - 202: trabalhador avulso - não portuário;

VI - 701 a 781: Contribuintes individuais; e

VII - 901 a 906: Bolsistas.

§ 2º Não serão considerados os contratos com pessoas jurídicas:

I - Microempreendedor Individual - MEI ou seus empregados; e

II- empresas que não tenham empregados e que subcontratam outras empresas para prestação de serviços, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 6019, de 3 de janeiro de 1974.

Art. 2º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, sempre que solicitado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, as informações relativas ao estoque de vínculos ativos

I - por estabelecimento, com referência ao último dia útil de abril de 2024, consideradas as informações prestadas até 30 de junho de 2024; e

II - por estabelecimento, com referência ao último dia útil de cada mês no período relativo ao mês da contratação do financiamento até o 16º (décimo sexto) mês após a contratação do financiamento, considerando as informações disponíveis no momento da apuração e limitadas àquelas que forem disponibilizadas pelos empregadores até o dia 15 (quinze) do 17º (décimo sétimo) mês após a contratação do financiamento.

§ 1º As informações apresentadas pelos empregadores em período posterior à data final de que trata o inciso I do caput não serão consideradas para a apuração da referência inicial de que trata o art. 3º, § 1º, da Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024.

§ 2º As informações apresentadas pelos empregadores em período posterior ao limite temporal de que trata o inciso II do caput não serão consideradas para a apuração do período de referência final de que trata o art. 3º, § 3º, da Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Perguntas e respostas

Quais tipos de trabalhadores e contratos de trabalho não são considerados na apuração do compromisso de manutenção ou ampliação de empregos?
Não são considerados na apuração os trabalhadores contratados nas seguintes categorias do eSocial:• 103: Empregado - aprendiz;• 104: Empregado - doméstico;• 111: Empregado - contrato de trabalho intermitente;• 201: Trabalhador avulso - portuário;• 202: Trabalhador avulso - não portuário;• 701 a 781: Contribuintes individuais;• 901 a 906: Bolsistas.Além disso, também não são considerados os contratos com pessoas jurídicas, como o Microempreendedor Individual (MEI) ou seus empregados, e empresas sem empregados que subcontratam outras para a prestação de serviços.
Quais categorias de trabalhadores são consideradas na mensuração do compromisso de manutenção ou ampliação de empregos?
Para fins de mensuração do compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos, são considerados os trabalhadores contratados e registrados no eSocial com os seguintes códigos de categoria:101: Empregado - geral, incluindo o empregado público da administração pública direta ou indireta contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).102: Empregado - trabalhador rural por pequeno prazo, nos termos da Lei nº 11.718/2008.105: Empregado - contrato a termo firmado nos termos da Lei nº 9.601/1998.106: Trabalhador temporário - contrato firmado nos termos da Lei nº 6.019/1974.
Quais são os períodos de referência para a apuração do número de empregos fornecida ao BNDES?
A apuração do número de empregos fornecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego ao BNDES utiliza dois períodos de referência principais:1. Referência inicial: Corresponde ao estoque de vínculos de emprego no último dia útil de abril de 2024, considerando as informações que os empregadores prestaram até 30 de junho de 2024. Dados enviados após essa data não são considerados para a apuração inicial.2. Período de acompanhamento: Abrange o estoque de vínculos no último dia útil de cada mês, desde o mês da contratação do financiamento até o 16º mês seguinte. Para essa apuração, são consideradas as informações disponíveis no momento da consulta, limitadas àquelas que os empregadores enviaram até o dia 15 do 17º mês após a contratação. Dados enviados após este limite não são considerados.
Qual o objetivo da norma que define critérios para medir o compromisso de manutenção de empregos?
O objetivo é estabelecer os critérios e procedimentos para mensurar o compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos, conforme exigido pelo art. 47-A, § 3º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e pelo art. 3º da Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024. A mensuração utiliza como base os dados do Sistema de Escrituração Digital das Operações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Como o Ministério do Trabalho e Emprego fornece ao BNDES as informações sobre o número de empregos?
O Ministério do Trabalho e Emprego disponibiliza ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sempre que solicitado, as informações relativas ao estoque de vínculos de emprego ativos. Esses dados são fornecidos por estabelecimento e cobrem períodos específicos, como a referência inicial de abril de 2024 e o acompanhamento mensal após a contratação de financiamentos.

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