Norma
10/10/2025
#185910

PORTARIA MTE Nº 1.738, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025

Altera critérios e procedimentos para movimentação interna de servidores do Ministério do Trabalho e Emprego.

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Altera a Portaria MTE nº 282, de 21 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre critérios e procedimentos para movimentação interna de servidores integrantes do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e constante do Processo nº 19958.203463/2024-26, resolve:

Art. 1º A Portaria MTE nº 282, de 21 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 33. Poderão ser realizados processos seletivos de remoção para lotação de servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho na Secretaria de Inspeção do Trabalho, na Corregedoria ou na Coordenação-Geral de Inteligência Trabalhista da Secretaria-Executiva.

§ 1º A seleção de servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho a que se refere o caput considerará as atribuições regimentais da Secretaria de Inspeção do Trabalho, da Corregedoria ou Coordenação-Geral de Inteligência Trabalhista da Secretaria-Executiva, conforme o caso, e contemplará a análise do perfil profissional requerido pela atividade, conforme critérios objetivos estabelecidos a cada processo seletivo de remoção.

§ 2º Nos processos seletivos de servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho para a Corregedoria e para a Coordenação-Geral de Inteligência Trabalhista da Secretaria-Executiva, caberá, previamente, à Secretaria de Inspeção do Trabalho definir o número máximo de Auditores-Fiscais do Trabalho passíveis de remoção.

.......................................................................

§ 4º Quando houver previsão em edital, os servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho selecionados nos processos seletivos de que trata o caput poderão requerer remoção para qualquer unidade integrante do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, após 3 (três) anos em exercício na Secretaria de Inspeção do Trabalho, na Corregedoria ou na Coordenação-Geral de Inteligência Trabalhista da Secretaria-Executiva, contados a partir da remoção em decorrência do referido processo seletivo.

§ 5º Os servidores integrantes da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho lotados na Secretaria de Inspeção do Trabalho, na Corregedoria ou na Coordenação-Geral de Inteligência Trabalhista da Secretaria-Executiva na data de publicação desta Portaria poderão requerer remoção para qualquer unidade integrante do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho após cumpridos 3 (três) anos de efetivo exercício na Administração Central do Ministério do Trabalho e Emprego, contados da data de publicação do processo seletivo de que trata o § 4º." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Perguntas e respostas

Qual é a regra de remoção para Auditores-Fiscais do Trabalho que já estavam lotados em unidades centrais em 09 de outubro de 2025?
Os servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho que, em 09 de outubro de 2025, já estavam lotados na Secretaria de Inspeção do Trabalho, na Corregedoria ou na Coordenação-Geral de Inteligência Trabalhista da Secretaria-Executiva, podem solicitar remoção para qualquer unidade do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho. A condição para isso é terem cumprido 3 anos de efetivo exercício na Administração Central do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse prazo de 3 anos começa a ser contado a partir da data de publicação do primeiro processo seletivo de remoção realizado sob as novas regras.
Após ser removido, um Auditor-Fiscal do Trabalho pode solicitar uma nova remoção?
Sim, essa possibilidade existe. Se o edital do processo seletivo que resultou na sua remoção contiver essa previsão, o servidor poderá requerer uma nova remoção para qualquer unidade integrante do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho. Para isso, é necessário ter cumprido um período mínimo de 3 anos de exercício na Secretaria de Inspeção do Trabalho, na Corregedoria ou na Coordenação-Geral de Inteligência Trabalhista, contados a partir da sua remoção original.
O que é o processo seletivo de remoção para Auditores-Fiscais do Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego?
É um procedimento utilizado para selecionar e designar servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho para atuarem em unidades específicas dentro do Ministério. Conforme as alterações na Portaria MTE nº 282, de 21 de fevereiro de 2025, esses processos podem ser realizados para lotação na Secretaria de Inspeção do Trabalho, na Corregedoria ou na Coordenação-Geral de Inteligência Trabalhista da Secretaria-Executiva.
Quais critérios são utilizados para selecionar um Auditor-Fiscal do Trabalho em um processo de remoção?
A seleção leva em conta as atribuições oficiais da unidade de destino e realiza uma análise do perfil profissional do candidato. Os critérios objetivos para essa avaliação são definidos em cada edital de processo seletivo, garantindo que o perfil do servidor seja adequado para a atividade que ele irá exercer na Secretaria de Inspeção do Trabalho, na Corregedoria ou na Coordenação-Geral de Inteligência Trabalhista, conforme o caso.
Existe alguma restrição para a remoção de Auditores-Fiscais do Trabalho para a Corregedoria e para a Coordenação-Geral de Inteligência Trabalhista?
Sim. Antes da realização dos processos seletivos para a Corregedoria e para a Coordenação-Geral de Inteligência Trabalhista da Secretaria-Executiva, cabe à Secretaria de Inspeção do Trabalho definir previamente o número máximo de Auditores-Fiscais do Trabalho que podem ser removidos para essas unidades.

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