Norma
14/10/2025
#183377

PORTARIA MTE Nº 1.748, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025

Altera o Anexo I da Portaria MTE nº 1.107, incluindo novas atribuições e revogando dispositivos relacionados a mediação coletiva, contratos de parceria e registro sindical.

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Altera o Anexo I da Portaria MTE nº 1.107, de 27 de junho de 2025.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 11, inciso V, do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no Processo nº 19964.210474/2025-64, resolve:

Art. 1º O Anexo I da Portaria MTE nº 1.107, de 27 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ..............................................................................................

...........................................................................................................

XII - executar a atividade de habilitação do trabalhador ao seguro-desemprego;

XIII - encaminhar o trabalhador para os serviços de intermediação de mão de obra e orientação e qualificação profissional, em articulação com a rede de atendimento do Sine; e

XIV - orientar o cidadão sobre procedimentos relativos aos pedidos de:

a) mediação coletiva;

b) depósito e registro de instrumentos coletivos de trabalho;

c) atualização de dados perenes de entidades sindicais;

d) assistência no pedido de demissão do empregado estável, quando da inexistência do respectivo sindicato, nos termos do art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e

e) homologação de contrato de parceria, quando da inexistência de sindicato da categoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 1º-A da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012." (NR)

................................................................................................................

"Art. 8º ...................................................................................................

................................................................................................................

XX - encaminhar o trabalhador para os serviços de intermediação de mão de obra e orientação e qualificação profissional, em articulação com a rede de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - Sine;

XXI - produzir informações, estatísticas e relatórios gerenciais sobre ações e projetos no âmbito de sua competência; e

XXII - orientar o cidadão sobre procedimentos relativos aos pedidos de:

a) mediação coletiva;

b) depósito e registro de instrumentos coletivos de trabalho;

c) atualização de dados perenes de entidades sindicais;

d) assistência no pedido de demissão do empregado estável, quando da inexistência do respectivo sindicato, nos termos do art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e

e) homologação de contrato de parceria, quando da inexistência de sindicato da categoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 1º-A da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012."(NR)

"Art. 24........................................................................................................

....................................................................................................................

IV - analisar e homologar os contratos de parceria, quando da inexistência de sindicato da categoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 1º-A da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012;

V - coordenar a execução das ações de promoção das práticas de negociação coletiva e de mediação no âmbito das relações de trabalho;

VI - prestar assistência no pedido de demissão do empregado estável, quando da inexistência do respectivo sindicato, nos termos do art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

VII - produzir informações, estatísticas e relatórios gerenciais sobre ações e projetos no âmbito de sua competência;

VIII - analisar os pedidos de registro de atualização de dados perenes de entidades sindicais;

IX - analisar recurso da decisão de indeferimento de registro de atualização de dados perenes de entidades sindicais e de registro de instrumento coletivo de trabalho, inclusive, proferida pelas Gerências;

X - encaminhar à Coordenação Técnica de Registro Sindical, da Coordenação-Geral de Registro Sindical do Departamento de Relações de Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, para análise, em grau superior, recurso contra indeferimento de registro de atualização de dados perenes de entidades sindicais; e

XI - encaminhar à Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, do Departamento de Relações de Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, para análise, em grau superior, recurso contra indeferimento de registro de instrumento coletivo de trabalho."(NR)

"Art. 25..................................................................................................

..............................................................................................................

II - executar as ações de promoção das práticas de negociação coletiva e de mediação no âmbito das relações de trabalho."(NR)

"Art. 28....................................................................................................

.................................................................................................................

III - fomentar a qualificação social e profissional em articulação com sindicatos, empresas e organizações não governamentais no Estado; e"(NR)

...................................................................................................................

"Art. 32.......................................................................................................

...................................................................................................................

II - supervisionar a execução das atividades relativas:

a) à mediação coletiva e depósito e registro de instrumentos coletivos de trabalho;

b) à análise e homologação de contratos de parceria, quando da inexistência de sindicato da categoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 1º-A da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012;

c) às ações de promoção das práticas de negociação coletiva e de mediação no âmbito das relações de trabalho;

d) à assistência no pedido de demissão do empregado estável, quando da inexistência do respectivo sindicato, nos termos do art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e

e) à análise dos pedidos de registro de atualização de dados perenes de entidades sindicais;"(NR)

......................................................................................................................

"Art. 33..........................................................................................................

......................................................................................................................

XVII - apoiar a execução das ações de capacitação dos agentes envolvidos com os assuntos da sua área de competência;

XVIII - apoiar o Serviço de Administração na execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, manutenção predial, serviços gerais, gestão de contratos e gestão de documentos e arquivo; e

XIX - supervisionar e executar as atividades relativas:

a) à mediação coletiva e depósito e registro de instrumentos coletivos de trabalho;

b) à análise e homologação de contratos de parceria, quando da inexistência de sindicato da categoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 1º-A da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012;

c) às ações de promoção das práticas de negociação coletiva e de mediação no âmbito das relações de trabalho;

d) à assistência no pedido de demissão do empregado estável, quando da inexistência do respectivo sindicato, nos termos do art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e

e) à análise dos pedidos de registro de atualização de dados perenes de entidades sindicais."(NR)

"Art. 35...............................................................................................

............................................................................................................

II - recepcionar, analisar e registrar os instrumentos coletivos de trabalho no âmbito de sua competência;

...........................................................................................................

IV - analisar e homologar os contratos de parceria, quando da inexistência de sindicato da categoria, nos termos do § 8º do art. 1º-A da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012;

V - prestar assistência no pedido de demissão do empregado estável, quando da inexistência do respectivo sindicato, nos termos do art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e

.........................................................................................................

VIII - executar as ações de promoção das práticas de negociação coletiva e de mediação no âmbito das relações de trabalho; e

IX - analisar os pedidos de registro de atualização de dados perenes de entidades sindicais."(NR)

"Art. 36...............................................................................................

.............................................................................................................

XVI - atender solicitações de órgãos externos, inclusive de controle, e demais demandas na sua área de competência;

XVII - apoiar o Serviço de Administração na execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, manutenção predial, serviços gerais, gestão de contratos e gestão de documentos e arquivo; e

XVIII - orientar o cidadão sobre procedimentos relativos aos pedidos de:

a) mediação coletiva;

b) depósito e registro de instrumentos coletivos de trabalho;

c) atualização de dados perenes de entidades sindicais;

d) assistência no pedido de demissão do empregado estável, quando da inexistência do respectivo sindicato, nos termos do art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e

e) homologação de contrato de parceria, quando da inexistência de sindicato da categoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 1º-A da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012."(NR)

Art. 2º Revogam-se as seguintes disposições do anexo I da Portaria MTE nº 1.107, de 27 de junho de 2025:

I - os incisos I e II do art. 7º;

II - os incisos VIII e IX do art. 8º; e

III - os incisos III, VI e VII do art. 35.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Perguntas e respostas

Qual é o procedimento para recorrer de uma decisão que nega a atualização de dados de uma entidade sindical?
Se um pedido para registrar a atualização de dados perenes de uma entidade sindical for indeferido, é possível recorrer da decisão.Após uma análise inicial do recurso, ele pode ser encaminhado para uma avaliação em instância superior pela Coordenação Técnica de Registro Sindical, que é vinculada à Coordenação-Geral de Registro Sindical do Departamento de Relações de Trabalho.
Quais serviços ao trabalhador são oferecidos em articulação com a rede Sine?
Em articulação com a rede de atendimento do Sistema Nacional de Emprego (Sine), são oferecidos ao trabalhador os serviços de intermediação de mão de obra, que busca conectar profissionais a vagas de emprego, e de orientação e qualificação profissional, que visa o desenvolvimento de competências para o mercado de trabalho.
Quais são as principais atribuições relacionadas a entidades sindicais?
As atribuições relacionadas a entidades sindicais incluem a análise dos pedidos de registro de atualização de dados perenes, que são informações cadastrais permanentes das organizações.Também envolve a análise de recursos contra o indeferimento desses pedidos e, quando necessário, o encaminhamento desses recursos para instâncias superiores para uma nova análise, garantindo o direito à revisão da decisão.
Quais atividades são desenvolvidas para promover a negociação coletiva?
Para incentivar as boas práticas nas relações de trabalho, são realizadas ações de promoção da negociação coletiva e de mediação.Essas atividades incluem a coordenação e a execução de iniciativas que visam facilitar o diálogo e a construção de acordos entre empregadores e trabalhadores, fortalecendo as soluções autônomas para conflitos.
Além do atendimento direto ao cidadão, que outras atividades administrativas e de gestão são realizadas?
Além dos serviços diretos, são executadas atividades de gestão interna e análise de dados. Isso inclui a produção de informações, estatísticas e relatórios gerenciais sobre as ações e projetos desenvolvidos.Também há o apoio a atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, manutenção predial, serviços gerais e gestão de contratos, além do atendimento a solicitações de órgãos externos e de controle.
Que tipo de orientação é fornecida aos cidadãos sobre procedimentos de relações coletivas de trabalho?
São fornecidas orientações ao cidadão sobre os trâmites para realizar pedidos relacionados a diversas áreas das relações de trabalho.Essas orientações abrangem temas como mediação coletiva, depósito e registro de instrumentos coletivos de trabalho (acordos e convenções) e a atualização de dados perenes de entidades sindicais.O cidadão também pode ser orientado sobre como solicitar assistência no pedido de demissão de um empregado estável e a homologação de um contrato de parceria, ambos para os casos em que não haja um sindicato representativo da categoria.
Quando é realizada a análise e a homologação de contratos de parceria?
A análise e a homologação (aprovação formal) de contratos de parceria ocorrem especificamente na ausência de um sindicato da categoria profissional correspondente.Este procedimento é realizado com base no § 8º do art. 1º-A da Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012.
O que acontece quando um pedido de registro de instrumento coletivo de trabalho é indeferido?
No caso de indeferimento (recusa) do registro de um instrumento coletivo de trabalho, a parte interessada pode apresentar um recurso.Esse recurso é analisado e, se mantida a decisão inicial, pode ser encaminhado para uma análise em grau superior pela Coordenação-Geral de Relações do Trabalho, que integra o Departamento de Relações de Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho.
Em quais situações é oferecida assistência para o pedido de demissão de um empregado com estabilidade?
A assistência no pedido de demissão de um empregado com estabilidade é um direito previsto para situações em que não há um sindicato da categoria profissional para realizar o procedimento.Essa competência está fundamentada no art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exige a assistência para validar o pedido de demissão de um empregado estável.
De que forma a qualificação profissional dos trabalhadores é fomentada?
O fomento à qualificação social e profissional ocorre por meio de uma articulação com sindicatos, empresas e organizações não governamentais em âmbito estadual.Essa colaboração busca criar e promover oportunidades de desenvolvimento e capacitação para os trabalhadores.

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