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Estabelece critérios e procedimentos para avaliação de desempenho de servidores em estágio probatório no Ministério do Trabalho e Emprego.
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Estabelece critérios para avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de sua competência prevista no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 41, § 4º, da Constituição, no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, no Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, na Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, e no Processo nº 19958.202297/2024-41, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e os procedimentos para o planejamento, o acompanhamento e a avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório consiste em um processo contínuo e sistemático de mensuração da capacidade e das aptidões funcionais do servidor no exercício das atividades do cargo para o qual foi nomeado em decorrência de aprovação em concurso público.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório compreende a análise do ciclo avaliativo do servidor, de que trata o Capítulo II, e o cumprimento do programa de desenvolvimento inicial, de que trata o Capítulo III.
Art. 3º São objetivos da avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório no Ministério do Trabalho e Emprego:
I - promover a formação e o desenvolvimento do servidor para o exercício da função pública, visando à obtenção de resultados eficientes e à realização de entregas à população;
II - propiciar adaptação do servidor, minimizando as divergências entre as expectativas iniciais e a real natureza de suas funções;
III - permitir a efetivação de servidores qualificados para exercer a função pública;
IV - possibilitar que avaliados e avaliadores tenham posicionamento crítico quanto ao desempenho realizado, sendo capazes de identificar as dificuldades e os avanços de adaptação no cargo;
V - caracterizar e corrigir as discrepâncias entre os padrões de desempenho satisfatório e o desempenho efetivamente observado;
VI - adquirir um diagnóstico dos fatores que favorecem ou dificultam o alcance dos resultados e, por meio deste, criar planos de ação para melhoria do desempenho do servidor;
VII - reunir evidências comprobatórias sobre o nível de aptidão e da capacidade do servidor no desempenho das atribuições do cargo; e
VIII - incentivar os avaliadores a melhorarem constantemente seus métodos de acompanhamento do desempenho e de avaliação.
Art. 4º O estágio probatório, com duração de 36 (trinta e seis) meses, tem por finalidade permitir ao Ministério do Trabalho e Emprego avaliar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual tenha sido nomeado, mediante a aprovação em concurso público, observando os seguintes fatores avaliativos:
I - produtividade - capacidade de cumprir com qualidade, dentro dos prazos e objetivos estabelecidos, com fidedignidade e exatidão, determinada tarefa que tenha sido atribuída, atentando para a necessidade de estabelecer, em conjunto com a chefia imediata, as prioridades para determinado período;
II - capacidade de iniciativa - envolve a apresentação de sugestões que possam melhorar os processos de trabalho da unidade administrativa em que atua, bem como a capacidade de solucionar, dentro dos limites estabelecidos pela chefia imediata, situações corriqueiras ou excepcionais que se apresentem como obstáculos ao bom andamento do serviço, desta forma, abrange a proatividade, habilidade para identificar e implementar soluções e enfrentar desafios;
III - responsabilidade - envolve o comportamento do servidor frente aos seus deveres e proibições, a observância aos preceitos morais e éticos, a utilização racional dos recursos materiais e financeiros indispensáveis à execução do serviço, assumindo os resultados positivos e os negativos de sua atuação;
IV - disciplina - abrange a observância ao poder hierárquico e disciplinar e o acatamento de decisões, normas, regulamentos e ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais, alcançando ainda a atuação dentro dos princípios ético-profissionais impostos e esperados dos servidores públicos, tais como discrição no tratamento de assuntos de interesse do órgão em que atua e tratamento digno e urbano dispensado aos demais servidores e aos usuários dos serviços públicos; e
V - assiduidade - cumprimento regular da jornada de trabalho estabelecida para o cargo, incluindo a observância aos horários de entrada, intervalo para almoço e saída, evitando-se ausências, atrasos ou saídas antecipadas, sem justificação perante a chefia imediata, bem como prontidão para responder aos contatos da chefia imediata e da equipe de trabalho nos moldes estabelecidos no Termo de Ciência e Responsabilidade, quando permitido participar do Programa de Gestão de Desempenho.
Art. 5º Para fins da avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, considera-se:
I - avaliado - o servidor nomeado em decorrência de aprovação em concurso público; e
II - avaliadores - o próprio servidor, sua chefia imediata e seus pares.
Parágrafo único. Os pares de que trata o inciso II do caput são os servidores estáveis integrantes da mesma equipe de trabalho do avaliado por mais de 6 (seis) meses durante a etapa do ciclo avaliativo.
Art. 6º Será considerado aprovado na avaliação de desempenho para fins de estágio probatório o servidor que:
I - for aprovado no ciclo avaliativo, na forma do art. 24; e
II - obtiver certificado de conclusão de programa de desenvolvimento inicial.
CAPÍTULO II
DO CICLO AVALIATIVO
Art. 7º O ciclo avaliativo do estágio probatório terá duração de 36 (trinta e seis) meses e será composta de 3 (três) etapas, a partir da data de início do efetivo exercício do servidor no cargo, respeitado o disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados na legislação.
§ 1º As etapas avaliarão o desempenho do servidor após, respectivamente, 12 (doze) meses, 24 (vinte e quatro) meses e 32 (trinta e dois) meses.
§ 2º É vedado, para fins de cumprimento do estágio probatório, o aproveitamento do tempo de serviço público exercido em outro cargo, mesmo que possua a mesma nomenclatura, em quaisquer dos Poderes ou entes federativos.
§ 3º Durante o estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor levará em consideração o perfil de atuação profissional desejado e observado, tendo em vista os fatores dispostos no art. 4º.
Art. 8º O processo de gestão de desempenho das etapas do ciclo avaliativo do estágio probatório compreenderá as seguintes fases de avaliação:
I - acordo de desempenho;
II - acompanhamento e avaliação de desempenho; e
III - revisão e reorientação do desempenho.
Parágrafo único. As fases de que tratam os incisos I a III do caput se aplicam à cada etapa do ciclo avaliativo.
Seção I
Das fases de avaliação do ciclo avaliativo
Subseção I
Do acordo de desempenho
Art. 9º O acordo de desempenho, primeira fase de avaliação da etapa do ciclo avaliativo, consiste na definição, pela chefia imediata, em conjunto com o servidor, das expectativas de desempenho, das metas, dos resultados individuais e das entregas a serem realizadas pelo servidor no ciclo avaliativo, considerando as atribuições e as responsabilidades essenciais do cargo.
§ 1º O acordo de desempenho será elaborado até o 20º (vigésimo) dia do início de cada etapa do ciclo avaliativo.
§ 2º O servidor que não tive elaborado o acordo de desempenho no período disposto no § 1º em razão de gozo de licença, afastamento ou férias deverá realizá-lo em até 5 (cinco) dias de seu retorno às suas atividades.
Subseção II
Do acompanhamento e avaliação do desempenho
Art. 10. O acompanhamento e avaliação do desempenho, segunda fase de avaliação da etapa do ciclo avaliativo, consiste na observação e registro do desempenho do servidor pelos avaliadores, e considerará:
I - os critérios estipulados no acordo de desempenho;
II - os registros de que tratam o art. 12; e
III - as percepções de autoavaliação do servidor e da avaliação de seus pares.
Art. 11. No curso da fase de acompanhamento e avaliação do desempenho, a chefia imediata:
I - poderá fornecer orientações adicionais ao servidor com vistas à melhoria de seus resultados individuais, comportamentos e atitudes no exercício do cargo; e
II - adotará estratégias e mecanismos de acompanhamento, supervisão e controle, podendo estabelecer metas de curto e médio prazos, a fim de realizar intervenções parciais para promover ajustes e sugestões de melhoria do desempenho do servidor.
Art. 12. A chefia imediata registrará suas percepções a respeito do desempenho do servidor observado do ciclo avaliativo.
Parágrafo único. Os registros de que tratam o caput servem de instrumento de monitoramento periódico dos resultados e comportamentos apresentados pelo servidor ao longo do ciclo avaliativo, de forma a permitir eventuais ajustes no planejamento ou nas mudanças de atitudes que possam contribuir para a melhoria do processo de aprendizagem do servidor no cargo.
Art. 13. Os resultados do acompanhamento e avaliação do desempenho do servidor serão objeto de diálogo entre avaliadores e avaliado, de forma a buscar a identificação:
I - dos comportamentos esperados para o adequado desempenho das tarefas e atribuições, de forma a contribuir para o processo de formação do servidor; e
II - dos fatores relacionados ao indivíduo, ao contexto ou à tarefa que possam ter prejudicado o desempenho do servidor relativamente ao previsto no acordo de desempenho.
Art. 14. Os resultados do acompanhamento e avaliação de desempenho do servidor servirá de insumo para a fase de revisão e reorientação do desempenho.
Subseção III
Da revisão e reorientação do desempenho
Art. 15. A revisão e reorientação do desempenho, terceira fase de avaliação da etapa do ciclo avaliativo, consiste na pactuação, entre o servidor e sua chefia imediata, de ações para aperfeiçoamento do seu desempenho no cargo.
§ 1º Para a revisão e reorientação do desempenho, a chefia imediata considerará os resultados da fase de acompanhamento e avaliação do desempenho, bem como apontará, dentre outros medidas possíveis:
I - a necessidade de capacitação ou desenvolvimento complementar do servidor;
II - a readequação das atividades laborais exercidas pelo servidor; ou
III - a realocação do local de exercício do servidor.
§ 2º Identificada a necessidade das medidas previstas no inciso II e III do § 1º, eventual ato de readequação das atividades laborais ou de realocação interna do servidor será devidamente justificado.
Seção II
Da avaliação do desempenho
Subseção I
Do prazo e dos responsáveis pela avaliação de desempenho
Art. 16. Finda a etapa do ciclo avaliativo, a Diretoria de Gestão de Pessoas, no âmbito da administração central, ou o Núcleo de Gestão de Pessoas, no âmbito da respectiva Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, encaminhará à chefia imediato do servidor avaliado, até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao encerramento da etapa do ciclo avaliativo, processo individual do estágio probatório.
Parágrafo único. O processo de que trata o caput será encaminhado via Sistema de Eletrônico de Informações - SEI/MTE, e será instruído com os seguintes documentos e informações:
I - portaria de nomeação do servidor;
II - termo de posse do servidor;
III - qualificação funcional;
IV - informações sobre eventuais afastamentos durante o período avaliativo; e
VI - outras informações relevantes para a avaliação do servidor.
Art. 17. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório será feita por sua chefia imediata e seus pares em até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo de que trata o art. 16.
§ 1º Não haverá avaliação por pares quando a equipe de trabalho do servidor avaliado não tiver, por mais de 6 (seis) meses durante a etapa do ciclo avaliativo, no mínimo 3 (três) pares que sejam servidores estáveis.
§ 2º Para o servidor em estágio probatório que estiver em gozo de licença à gestante, à adotante ou à paternidade, no curso do prazo de que trata o caput, a avaliação de desempenho será feita em até 30 (trinta) dias a contar do fim da licença.
§ 3º O servidor que durante a etapa do ciclo avaliativo tenha sido subordinado a mais de uma chefia terá sua avaliação feita pela chefia da unidade organizacional:
I - com a qual tenha trabalhado por mais tempo durante a etapa; ou
II - caso o servidor tenha trabalhado o mesmo tempo subordinado a chefes diferentes, por aquele a qual era subordinado ao final da etapa.
§ 4º Na ausência ou no afastamento da chefia imediata do servidor, a avaliação será feita por seu substituto, e, na ausência ou afastamento desse, pela autoridade superior à chefia imediata.
§ 5º Na ausência ou no afastamento da chefia imediata do servidor, o substituto que realizar a avaliação não poderá participar da avaliação na qualidade de par.
§ 6º Para o servidor em estágio probatório que estiver participando de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal, a avaliação será realizada pela chefia imediata e pelos pares de seu órgão de exercício.
Art. 18. Concluída a avaliação de desempenho de que trata o art. 17, a chefia imediata a encaminhará à Diretoria de Gestão de Pessoas, no âmbito da administração central, ou ao Núcleo de Gestão de Pessoas, no âmbito da respectiva Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, que a enviará à respectiva Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, de que trata o art. 40.
Art. 19. Caso o servidor avaliado obtenha na etapa do ciclo avaliativo conceito inadequado ou insuficiente, nos termos do art. 22, a chefia imediata, em conjunto com o servidor, elaborará plano de ação para a melhoria do desempenho do servidor.
Subseção II
Da mensuração do desempenho
Art. 20. O desempenho do servidor em estágio probatório, em cada etapa do ciclo avaliativo, será mensurado tendo como referência os fatores previstos no art 4º, conforme tabela disposta no Anexo I.
§ 1º As pontuações dos fatores previstos no Anexo I serão atribuídos em número inteiro, não se admitindo números decimais ou fracionários.
§ 2º Para fins de transparência, melhor compreensão do desempenho, retorno contínuo e oportunidade de melhoria do servidor, os avaliadores apresentarão justificativa para cada pontuação atribuída aos fatores previstos no Anexo I.
Art. 21. O resultado de cada etapa do ciclo avaliativo terá pontuação máxima de 100 (cem) pontos, observadas as seguintes proporções:
I - quando houver avaliação por pares:
a) 60% (sessenta por cento), para os conceitos atribuídos pela chefia imediata;
b) 25% (vinte e cinco por cento), para os conceitos atribuídos pelos pares; e
c) 15% (quinze por cento), para os conceitos atribuídos pelo próprio servidor; e
II - quando não houver avaliação por pares:
a) 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), para os conceitos atribuídos pela chefia imediata; e
b) 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), para os conceitos atribuídos pelo próprio servidor.
§ 1º A quantidade de pares avaliadores para cada servidor avaliado será de no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco).
§ 2º A definição dos pares avaliadores em cada etapa do ciclo avaliativo será definida em comum acordo entre o servidor avaliado, sua chefia imediata e seus pares, antes do início do período de avaliação.
§ 3º Na hipótese de não haver o acordo de que trata o § 2º, a definição dos pares avaliadores será de responsabilidade da chefia imediata.
Art. 22. Ao final de cada etapa do ciclo avaliativo, serão atribuídos os seguintes conceitos ao servidor avaliado:
I - excepcional - desempenho muito acima das expectativas, correspondendo às pontuações entre 96 (noventa e seis) e 100 (cem);
II - alto desempenho - desempenho acima do esperado, correspondendo às pontuações entre 91 (noventa e um) e 95 (noventa e cinco);
III - adequado desempenho - desempenho conforme o esperado, correspondendo às pontuações entre 80 (oitenta) e 90 (noventa);
IV - inadequado - desempenho abaixo do esperado, com contribuições limitadas e necessidade de melhorias substanciais, correspondendo às pontuações entre 51 (cinquenta e um) e 79 (setenta e nove); e
V - insuficiente - desempenho muito abaixo do esperado, correspondendo às pontuações até 50 (cinquenta).
§ 1º A pontuação máxima dos descritores de cada fator previsto no Anexo I não poderá ser inferior a 2 (dois) pontos.
§ 2º Para fins de avaliação do fator produtividade do servidor que durante a etapa do ciclo avaliativo tenha atuado parcialmente com atendimento ao público interno ou externo e parcialmente sem atuação com atendimento ao público interno ou externo, a avaliação será feita considerando a atuação na qual permaneceu por maior tempo durante o ciclo avaliativo.
§ 3º Para fins de avaliação do fator assiduidade do servidor que durante a etapa do ciclo avaliativo tenha parcialmente participado do Programa de Gestão de Desempenho - PGD e parcialmente trabalhado no regime de controle de frequência, a avaliação será feita considerando aquele no qual permaneceu por maior tempo durante o ciclo avaliativo.
§ 4º Caso o servidor avaliado tenha permanecido por igual período nas situações dispostas nos § 2º e § 3º, a avaliação será feita considerando aquela na qual estava ao final da etapa do ciclo avaliativo.
§ 5º As pontuações da avaliação feita pelos pares serão calculadas com base na média aritmética da pontuação dada por cada par, e as notas serão arredondadas para cima caso a média aritmética resultar em número fracionado.
§ 6º Para a avaliação dos servidores com deficiência, os avaliadores deverão considerar os descritores de cada fator cada fator previsto no Anexo I observando suas necessidades específicas.
Subseção III
Da apuração do resultado final do ciclo avaliativo
Art. 23. A apuração do resultado final do ciclo avaliativo do servidor será realizada pela respectiva Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, que consolidará as pontuações das 3 (três) etapas do ciclo avaliativo.
Parágrafo único. A pontuação do resultado final do ciclo avaliativo:
I - será calculada pela média aritmética das pontuações de cada etapa do ciclo avaliativo;
II - terá a pontuação final arredondada para cima caso a média aritmética resultar em número fracionado; e
III - atribuirá ao servidor avaliado os conceitos dispostos no art. 22.
Art. 24. Será aprovado no ciclo avaliativo o servidor que obtiver pontuação final consolidada igual ou superior a 80 (oitenta) pontos, e reprovado o que obtiver pontuação final consolidada inferior a 79 (setenta e nove) pontos.
Parágrafo único. A Diretoria de Gestão de Pessoas, no âmbito da administração central, ou o Núcleo de Gestão de Pessoas, no âmbito das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, registrará na solução digital de que trata o art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, a motivação da reprovação do servidor em estágio probatório.
Art. 25. Caso o servidor aprovado no ciclo avaliativo tenha atingido pontuação do resultado final correspondente ao conceito excepcional, nos termos do art. 22, inciso I, a publicação da homologação de que trata o art. 34 destacará, para fins de reconhecimento e valorização, a obtenção do referido conceito.
CAPÍTULO III
Do Programa de desenvolvimento inicial
Art. 26. O programa de desenvolvimento inicial é um programa de ações educacionais formais e estruturadas que objetiva preparar os servidores em estágio probatório para os desafios da administração pública.
§ 1º No âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, será adotado, preferencialmente, o programa de desenvolvimento inicial disponibilizado pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, podendo ser adotados, excepcionalmente, programas substitutivos disponibilizados por outras escolas de governo, desde de abranjam o conteúdo mínimo previsto no art. 9º do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, e atendam ao disposto no art. 10 da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025.
§ 2º A participação no programa de desenvolvimento inicial não substituirá a realização de curso de formação pelo servidor público, quando previsto como etapa necessária para a aprovação no concurso público.
§ 3º As disciplinas equivalentes do curso de formação poderão ser aproveitadas para o programa de desenvolvimento inicial.
Art. 27. As ações de desenvolvimento previstas no programa de desenvolvimento inicial serão realizadas durante a jornada de trabalho do servidor, e serão consideradas como serviço efetivo.
Art. 28. São de responsabilidade do servidor a inscrição e a participação no programa de desenvolvimento inicial, bem como a solicitação de emissão de certificado de conclusão do programa junto à Enap ou à escola de governo que tenha disponibilizado programa substitutivo.
§ 1º O servidor deverá concluir as ações de desenvolvimento previstas no programa de desenvolvimento inicial até o encerramento da segunda etapa do ciclo avaliativo, atendendo aos seguintes prazos:
I - até o final da primeira etapa do ciclo avaliativo, o servidor deverá realizar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do programa; e
II - até o final da segunda etapa do ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório deverá realizar a carga horária remanescente do programa.
§ 2º Na hipótese da não conclusão da carga horária prevista no inciso I do § 1º, o servidor apresentará justificativa devidamente fundamentada, que será considerada pela chefia imediata ao atribuir as pontuações aos fatores responsabilidade e disciplina na avaliação da primeira etapa do ciclo avaliativo.
§ 3º Na hipótese da não conclusão da carga horária remanescente prevista no inciso II do § 1º, o servidor deverá concluí-la em, no máximo, 90 (noventa) dias após o fim da segunda etapa do ciclo avaliativo, firmando termo de compromisso, conforme Anexo II, com justificativa devidamente fundamentada, que será considerada pela chefia imediata ao atribuir as pontuações aos fatores responsabilidade e disciplina na avaliação da segunda etapa do ciclo avaliativo.
§ 4º O servidor deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias contados do término da segunda etapa do ciclo avaliativo, o termo de compromisso de que trata o § 3º à respectiva Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, que, em até 10 (dez) dias do recebimento, informará à Diretoria de Gestão de Pessoas da concessão do novo prazo para conclusão do programa de desenvolvimento inicial.
§ 5º A Diretoria de Gestão de Pessoas registrará o termo de compromisso de que trata o § 3º no assentamento funcional do servidor.
Art. 29. Caso o servidor que estiver participando do programa de desenvolvimento inicial desista de ocupar o cargo ao qual esteja em estágio probatório para retornar ao cargo anteriormente ocupado, poderá continuar a participar do programa, observado o prazo previsto no regulamento de que trata o art. 9º da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025.
Art. 30. Caso o servidor que estiver participando do programa de desenvolvimento inicial desista de ocupar o cargo ao qual esteja em estágio probatório para assumir outro cargo, poderá aproveitar as disciplinas já cursadas no programa, conforme dispuser o regulamento de que trata o art. 9º da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025.
Parágrafo único. O certificado do programa de desenvolvimento inicial terá validade de 5 (cinco) anos para fins de aproveitamento no estágio probatório em outros cargos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 31. Caso o servidor em estágio probatório esteja em licença à gestante, licença à paternidade ou licença à adotante, e não concluir o programa de desenvolvimento inicial ao final da segunda etapa do ciclo avaliativo, deverá fazê-lo em até 90 (noventa) dias do fim da respectiva licença.
Art. 32. O efetivo cumprimento do programa de desenvolvimento inicial será comprovado mediante a apresentação do certificado de conclusão do programa à respectiva Comissão de Avaliação Especial de Desempenho.
CAPÍTULO IV
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 33. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório será concluída com a homologação do resultado final do ciclo avaliativo e do cumprimento do programa de desenvolvimento inicial.
Art. 34. O ato de homologação da avaliação de desempenho será assinado pelo Ministro do Trabalho e Emprego e publicado no Diário Oficial da União em até 20 (vinte) dias, contados do término do período de cumprimento do estágio probatório do servidor.
Art. 35. A homologação da avaliação de desempenho resultará em:
I - efetivação do servidor no cargo, no caso de aprovação;
II - recondução do servidor ao cargo anteriormente ocupado, no caso de reprovação de servidor estável no serviço público, conforme disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; ou
III - exoneração, no caso de reprovação de servidor não estável no serviço público.
CAPÍTULO V
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
Art. 36. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório obedecerá aos princípios da ampla defesa e contraditório.
Art. 37. O servidor avaliado será cientificado do resultado de cada etapa do ciclo avaliativo, inclusive das justificativas apresentadas pelos avaliadores para cada pontuação atribuída e de seus respectivos documentos comprobatórios, quando houver.
Seção I
Do pedido de reconsideração
Art. 38. Ao final de cada etapa do ciclo avaliativo, o servidor avaliado poderá, em até 5 (cinco) dias úteis de sua ciência, apresentar pedido de reconsideração à chefia imediata e, quando houver avaliação pelos pares, aos integrantes da equipe de trabalho.
§ 1º A chefia imediata e os integrantes da equipe de trabalho apreciarão, no prazo de 30 (trinta) dias, o pedido de reconsideração de suas respectivas avaliações, e, na hipótese de acolhimento total ou parcial, atribuirão nova nota ao servidor.
§ 2º Na ausência ou no afastamento da chefia imediata do servidor, a avaliação do pedido de reconsideração será feita por seu substituto, e, na ausência ou afastamento desse, pela autoridade superior à chefia imediata.
§ 3º Na impossibilidade de o par avaliar o pedido de reconsideração, a chefia imediata realizará a avaliação.
§ 4º O resultado do pedido de reconsideração deverá ser informado ao servidor avaliado.
§ 5º O disposto neste artigo se aplica ao resultado final do ciclo avaliativo, naquilo em que for compatível.
Seção II
Do recurso
Art. 39. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pedido de reconsideração, o servidor poderá interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência do resultado do pedido de reconsideração.
§ 1º O recurso será encaminhado à respectiva Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, que o apreciará, mediante parecer conclusivo com o resultado de sua análise, e o decidirá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu recebimento.
§ 2º O parecer conclusivo de que trata o § 1º será fundamentado e considerará a análise dos registros de acompanhamento do desempenho do servidor, dos resultados das avaliações de desempenho no estágio probatório e dos pedidos de reconsideração e suas respectivas decisões.
§ 3º Para fins da emissão do parecer conclusivo, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho poderá solicitar esclarecimentos a respeito das informações constantes da avaliação à chefia imediata, ao próprio servidor e a outros integrantes da equipe.
§ 4º Na hipótese decisão pelo deferimento total ou parcial do recurso, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho atribuirá nova pontuação ao servidor avaliado.
§ 5º Da decisão de que trata este artigo não caberá recurso.
§ 6º O parecer conclusivo e a decisão serão encaminhados à Diretoria de Gestão de Pessoas para registro e ciência do servidor.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Art. 40. Ficam instituídas a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho da Carreira Administrativa e a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, colegiados permanentes cujas finalidades são acompanhar a conformidade das avaliações de desempenho dos servidores em estágio probatório, nos termos do art. 13 do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025.
Art. 41. Às Comissões de Avaliação Especial de Desempenho compete:
I - acompanhar as avaliações de desempenho dos servidores em estágio probatório, em todas as etapas do ciclo avaliativo e fases de avaliação;
II - solicitar documentos e informações ao servidor avaliado, aos avaliadores, às unidades de gestão de pessoas ou às instituições responsáveis pelo programa de desenvolvimento inicial ou programa substitutivo, quando julgar necessário;
III - emitir pareceres e orientações e solicitar atuação técnica especializada, quando julgar necessário;
IV - apurar o resultado final do ciclo avaliativo do servidor e atribuir-lhe os conceitos previstos no art. 22;
V - apreciar e decidir os recursos interpostos pelo servidor, nos termos do art. 39;
VI - manifestar-se quanto a qualquer fato novo que possa influir no conceito final do avaliado até a data anterior à publicação da portaria de homologação;
VII - garantir a transparência dos processos de avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório; e
VIII - praticar os atos necessários aos trâmites dos processos de avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório.
Art. 42. As Comissões de Avaliação Especial de Desempenho serão compostas por 7 (sete) servidores estáveis em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego, com mandatos de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, sendo:
I - 2 (dois) representantes da Diretoria de Gestão de Pessoas; e
II - 5 (cinco) servidores estáveis integrantes das respectivas carreiras.
§ 1º Podem compor as Comissões de Avaliação Especial de Desempenho servidores em exercício em unidades da administração central ou em unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º Cada membro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, e, na vacância do titular, terminará seu mandato.
§ 3º Servidores que respondam a processo administrativo disciplinar, ou que estejam cumprindo penalidades dele provenientes, não poderão compor as Comissões de Avaliação Especial de Desempenho.
§ 4º Os membros das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho serão indicados pela Diretoria de Gestão de Pessoas e designados pelo Secretário-Executivo.
§ 5º A indicação dos membros da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho será precedida de manifestação da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
§ 6º A indicação e designação dos membros das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho observarão a diversidade e a inclusão.
§ 7º As Comissões de Avaliação Especial de Desempenho serão presididas por representante da Diretoria de Gestão de Pessoas.
§ 8º Na hipótese de vacância simultânea do titular e do suplente das presidências das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho, os membros da Comissão elegerão novo presidente.
Art. 43. As reuniões das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho serão convocadas sempre que se fizer necessário, por iniciativa de qualquer de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2º Não atingido o quórum de reunião no horário designado, a reunião poderá ser realizada, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, com no mínimo 3 (três) membros presentes.
§ 3º As reuniões das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho poderão ser presenciais, por videoconferência ou híbridas, conforme decisão de sua presidência.
§ 4º A participação nas Comissões de Avaliação Especial de Desempenho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 44. A secretaria-executiva das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho será exercida pela Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 45. As atividades das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho observarão o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES
Seção I
Dos direitos do servidor em estágio probatório
Art. 46. O servidor em estágio probatório possui o direito:
I - a uma avaliação justa e imparcial do seu desempenho profissional;
II - a uma avaliação transparente, com comentários detalhados sobre o seu desempenho profissional;
III - a sugestões e recomendações para melhorar o seu desempenho profissional;
IV - a um tratamento respeitoso e cordial de seus avaliadores e pelos membros das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho; e
V - de ser cientificado do resultado de cada etapa do ciclo avaliativo, inclusive das justificativas apresentadas pelos avaliadores para cada pontuação atribuída e de seus respectivos documentos comprobatórios, quando houver.
Art. 47. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido ou requisitado para outro órgão ou entidade, observado o disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica.
Parágrafo único. O servidor requisitado com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, não terá seu estágio probatório suspenso enquanto durar a requisição.
Seção II
Dos deveres do servidor em estágio probatório
Art. 48. São deveres do servidor em estágio probatório:
I - desempenhar suas atribuições com ética, integridade, eficiência, iniciativa, compromisso e responsabilidade;
II - dialogar com a chefia imediata sobre eventuais necessidades, especialmente aquelas relacionadas às condições de trabalho e aos recursos de acessibilidade para servidores com deficiência;
III - conhecer e cumprir as normas e os procedimentos desta Portaria;
IV - cadastrar e manter atualizado o seu currículo no Currículo e Oportunidades do Sou.Gov;
V - buscar desenvolver as competências necessárias à consecução da excelência na atuação do órgão;
VI - participar do programa de desenvolvimento inicial de que trata o art. 9º do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025;
VII - observar os prazos dos ciclos avaliativos, dos pedidos de reconsideração e de recurso dispostos nesta Portaria;
VIII - participar de forma ativa em cada etapa do ciclo avaliativo, envolvendo-se em todas as fases da avaliação;
IX - pactuar com a sua chefia imediata momentos de retorno contínuo sobre o seu desempenho, inclusive com a indicação de necessidades de desenvolvimento;
X - utilizar a percepções recebidas de seus avaliadores para aprimorar o próprio desenvolvimento profissional;
XI - ter posicionamento crítico sobre seu desempenho e comunicar à chefia imediata a ocorrência de problemas ou dificuldades no cumprimento de suas tarefas, solicitando-lhe retorno sobre sua atuação;
XII - participar e concluir com êxito dos treinamentos, capacitações e trilhas de aprendizagem sugeridos pelo avaliador e previstos no Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério do Trabalho e Emprego e, quando aplicável, em programação especial de estágio probatório da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho - ENIT; e
XIII - cumprir fielmente os deveres impostos aos servidores públicos federais, nos termos do art. 116, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Seção III
Dos deveres da chefia imediata do servidor em estágio probatório
Art. 49. São deveres da chefia imediata do servidor em estágio probatório:
I - promover o acolhimento e a integração do servidor;
II - estabelecer de forma clara e objetiva o alinhamento das atividades, das entregas e dos resultados individuais esperados do servidor;
III - monitorar regularmente o desempenho do servidor e dar retorno contínuo sobre o seu desempenho;
IV - indicar, no plano de desenvolvimento de pessoas ou em outros instrumentos de planejamento, caso houver, as necessidades de desenvolvimento do servidor e incentivar a sua participação em ações de desenvolvimento;
V - participar de forma ativa de cada etapa de ciclo avaliativo do servidor, envolvendo-se em todas as etapas do processo;
VI - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração para fins de estágio probatório;
VII - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva, baseando-se nos fatores previamente estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e em legislação específica, se for o caso;
VIII - pactuar conjuntamente com o servidor e com os integrantes da equipe de trabalho quais pares irão realizar a avaliação de desempenho em cada etapa do ciclo avaliativo, quando aplicável a avaliação por pares;
IX - participar de ações de desenvolvimento voltadas ao exercício da liderança, à prevenção e combate ao assédio moral e sexual no trabalho e a todas as formas de discriminação;
X - pactuar com o servidor a participação no programa de desenvolvimento inicial;
XI - acompanhar periodicamente o cumprimento da carga horária mínima do programa de desenvolvimento inicial a ser realizada pelo servidor; e
XII - providenciar ao servidor acesso a recursos e a ferramentas que o ajude a desempenhar as suas funções, inclusive garantindo a acessibilidade.
Seção IV
Dos deveres dos pares avaliadores do servidor em estágio probatório
Art. 50. São deveres dos pares avaliadores do servidor em estágio probatório:
I - acolher e integrar o servidor;
II - acompanhar o desempenho do servidor;
III - cooperar para o desenvolvimento em serviço do servidor;
IV - observar os prazos das etapas dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração para fins de estágio probatório; e
V - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva, baseando-se nos fatores previamente estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e em legislação específica, se for o caso.
CAPÍTULO VIII
Das competências
Art. 51. As competências de que tratam este Capítulo serão exercidas de forma a garantir a acessibilidade, a inclusão, a diversidade e a equidade.
Seção I
Das competências do Ministro do Trabalho e Emprego
Art. 52. Compete ao Ministro do Trabalho e Emprego:
I - homologar o estágio probatório do servidor, permitida a delegação a dois níveis hierárquicos inferiores imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação, salvo disposição em contrário;
II - garantir os recursos e as ferramentas necessários ao desempenho das funções dos servidores em estágio probatório; e
III - zelar pelo cumprimento das regras estabelecidas para a avaliação de desempenho para fins de estágio probatório.
Seção II
Das competências da Diretoria de Gestão de Pessoas
Art. 53. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas, unidade da administração central do Ministério do Trabalho e Emprego responsável pelas políticas de gestão de pessoas do órgão:
I - desenvolver programas de acolhimento e integração do servidor em estágio probatório, que contemplem, no mínimo, a apresentação e o funcionamento do órgão ou da entidade e de suas competências específicas;
II - orientar às chefias imediatas sobre:
a) como fazer uma gestão de equipes humanizada;
b) como realizar o acolhimento do servidor em estágio probatório;
c) como integrar o servidor em estágio probatório à equipe de trabalho;
d) a obrigatoriedade da participação do servidor em estágio probatório no programa de desenvolvimento inicial;
e) como realizar o levantamento das necessidades de desenvolvimento; e
f) como realizar as avaliações de desempenho para fins de estágio probatório;
III - incentivar as chefias imediatas e lhes dar condições para participar em ações de desenvolvimento voltadas ao exercício da liderança, à prevenção e combate ao assédio moral e sexual no trabalho e a todas as formas de discriminação;
IV - monitorar a participação do servidor em estágio probatório no programa de desenvolvimento inicial;
V - consolidar o levantamento de necessidades de desenvolvimento relacionadas à consecução dos objetivos institucionais, nos termos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal do órgão;
VI - promover o desenvolvimento do servidor em estágio probatório nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação do órgão ou da entidade;
VII - formalizar e manter os registros atualizados sobre o processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório;
VIII - avaliar a necessidade de realocação interna do servidor em estágio probatório, nos termos do art. 15, § 1º, inciso III, de modo a adequar o perfil às atividades laborais e à unidade de lotação;
IX - estabelecer procedimentos e critérios para a indicação de servidores ocupantes de cargos públicos efetivos para compor as Comissões de Avaliação Especial de Desempenho, atendido o disposto no art. 42;
X - distribuir e divulgar os materiais elaborados pelo órgão central do Sipec sobre estágio probatório; e
XI - fornecer ao servidor em estágio probatório acesso a recursos e a ferramentas, solicitadas pela sua chefia imediata, que o ajude a desempenhar as suas funções.
Parágrafo único. Durante cada etapa do ciclo avaliativo, a Diretoria de Gestão de Pessoas deverá informar o fluxo, os prazos e as regras da avaliação às unidades, comissões e pessoas envolvidos na avaliação de desempenho para fins de estágio probatório.
Seção III
Das competências dos Núcleos de Gestão de Pessoas
Art. 54. Compete aos Núcleos de Gestão de Pessoas, unidades responsáveis pela execução das políticas de gestão de pessoas no âmbito das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego:
I - apoiar as chefias e os servidores, esclarecendo dúvidas quanto à execução dos procedimentos pertinentes ao estágio probatório;
II - realizar a distribuição e o controle dos processos individuais dos estágios probatórios, no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
III - alertar chefias e servidores quanto à necessidade de respeito aos prazos estabelecidos para as atividades de estágio probatório;
IV - auxiliar na consolidação dos relatórios de acompanhamento gerencial e na prestação de informações à respectiva Comissão de Avaliação Especial de Desempenho e à Diretoria de Gestão de Pessoas; e
V - disseminar boas práticas de gestão de desempenho no estágio probatório.
CAPÍTULO IX
Da suspensão do estágio probatório
Art. 55. A suspensão do estágio probatório é a interrupção temporária da contagem do prazo de 36 (trinta e seis) meses do estágio probatório em razão da ocorrência de situação disposta no art. 56, sendo a contagem do prazo retomada a partir do término da situação.
Art. 56. O estágio probatório será suspenso nas seguintes hipóteses:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme art. 81, inciso I da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou do companheiro, conforme art. 81, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - licença para o serviço militar, conforme art. 81, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - licença para atividade política, conforme art. 81, inciso VI, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
V - afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal, conforme art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VI - afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito, conforme art. 94, incisos I e II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário, conforme art. 94, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VIII - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, conforme art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IX - cessão para órgão distinto da carreira da pessoa ocupante de cargo público efetivo e somente para ocupar cargos de Natureza Especial, Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível igual ou superior a 13, ou equivalentes, conforme art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
X - licenças para tratamento da própria saúde da pessoa ocupante de cargo público efetivo, conforme art. 102, inciso VIII, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XI - júri e outros serviços obrigatórios por lei, conforme art. 102, inciso VI, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento conforme art. 102, inciso VII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XIII - para doação de sangue, conforme art. 97, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XIV - afastamento para casamento, conforme art. 97, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XV - para alistamento ou recadastramento eleitoral, conforme art. 97, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XVI - para deslocamento para a nova sede, conforme art. 102, inciso IX, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XVII - por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, conforme art. 97, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XVIII - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, conforme art. 102, inciso VIII, alínea "d", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XIX - faltas injustificadas;
XX - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior, conforme art. 102, inciso X, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XXI - penalidade de suspensão, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, não convertida em multa, conforme art. 127, caput, inciso II, art. 130, art. 131, art. 141 e art. 145, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XXII - afastamento do exercício do cargo por medida cautelar, conforme art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XXIII - afastamento por motivo de prisão, conforme art. 229 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
XXIV - cessão e requisição de servidor para exercício em outro órgão ou entidade, seja no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, ressalvado o disposto no art. 29, inciso V, da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025.
Art. 57. O estágio probatório não será suspenso nas seguintes hipóteses:
I - licença à gestante, conforme art. 102, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - licença à paternidade, conforme art. 102, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - licença à adotante, conforme art. 102, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da carreira da pessoa ocupante de cargo público efetivo, conforme art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
V - requisição fundamentada no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Art. 58. No primeiro ano do estágio probatório, somente será permitida a participação do servidor no Programa de Gestão de Desempenho - PGD na modalidade presencial, observado o disposto na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 59. Os processos de avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório tramitarão na solução digital de que trata o art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025.
Parágrafo único. Enquanto a solução digital de que trata o art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, não for implementada, os processos de avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório tramitarão no SEI/MTE.
Art. 60. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 61. Fica revogada a Portaria MTE nº 617, de 20 de abril de 2009.
Art. 62. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Tabela de fatores e pontuações para mensuração do desempenho do servidor em estágio probatório
Fatores previstos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990. |
Descritores de avaliação de desempenho |
Pontuação máxima |
Produtividade (fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório que não atuam diretamente com atendimento ao público externo ou interno) |
Cumpre as atividades demandadas ou pactuadas no prazo estabelecido de forma eficiente e eficaz. |
8 |
Identifica oportunidades para otimizar a sua atuação. |
8 |
|
Demonstra uma mentalidade orientada para soluções, superando desafios para alcançar resultados |
8 |
|
Realiza as atividades atendendo aos padrões de qualidade estabelecidos, necessitando de poucas correções e/ou complementações. |
8 |
|
Demonstra competência técnica necessária à execução de suas atividades. |
8 |
|
Produtividade (fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório que atuam diretamente com atendimento ao público externo ou interno) |
Cumpre as atividades demandadas ou pactuadas no prazo estabelecido de forma eficiente e eficaz. |
8 |
Identifica oportunidades para otimizar a sua atuação. |
8 |
|
Demonstra uma mentalidade orientada para soluções, superando desafios para alcançar resultados. |
8 |
|
Realiza o atendimento ao público com clareza e assertividade, esclarecendo dúvidas sempre que necessário de forma humanizada, garantindo o tratamento cordial e o respeito à diversidade |
8 |
|
Demonstra competência técnica necessária à execução de suas atividades. |
8 |
|
Capacidade de iniciativa |
Age de forma proativa e perspicaz, de acordo com as normas e com as legislações pertinentes. |
5 |
Busca constantemente o desenvolvimento, a proficiência e o aprimoramento profissional. |
5 |
|
Coloca-se à disposição da administração, espontaneamente, para aprender e executar outros serviços e auxiliar os integrantes de equipe. |
5 |
|
Responsabilidade |
Assume os resultados positivos e negativos decorrentes de sua atuação. |
5 |
Zela pelo patrimônio público, evita desperdícios de material e gastos desnecessários. |
5 |
|
Cumpre as suas obrigações funcionais e compromissos pactuados |
5 |
|
Disciplina |
Cumpre as normas legais, regulamentos e procedimentos estabelecidos pelo órgão ou entidade. |
5 |
Segue as orientações da chefia imediata. |
5 |
|
Procede de maneira ética, assegurando a credibilidade do órgão ou entidade. |
5 |
|
Assiduidade (fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório que estão no regime de controle de frequência) |
Comparece regularmente ao trabalho, cumprindo integralmente sua jornada de trabalho e a execução das atividades. |
7 |
Mantem-se presente e garante a continuidade das atividades sem interrupções desnecessárias. |
6 |
|
Informa à chefia imediata, tempestivamente, sobre imprevistos que impeçam o seu comparecimento ou cumprimento da sua jornada de trabalho. |
2 |
|
Assiduidade (fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório participantes do Programa de Gestão de Desempenho - PGD) |
Participa ativamente das atividades. |
7 |
Permanece disponível para contato no período definido no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, observado o horário de funcionamento do órgão ou entidade. |
6 |
|
Informa, tempestivamente, a ocorrência de imprevistos que comprometam a entrega das atividades acordadas ou ausência em eventos pré-agendados. |
2 |
Fatores previstos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990.
Descritores de avaliação de desempenho
Pontuação máxima
Produtividade (fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório que não atuam diretamente com atendimento ao público externo ou interno)
Cumpre as atividades demandadas ou pactuadas no prazo estabelecido de forma eficiente e eficaz.
8
Identifica oportunidades para otimizar a sua atuação.
8
Demonstra uma mentalidade orientada para soluções, superando desafios para alcançar resultados
8
Realiza as atividades atendendo aos padrões de qualidade estabelecidos, necessitando de poucas correções e/ou complementações.
8
Demonstra competência técnica necessária à execução de suas atividades.
8
Produtividade (fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório que atuam diretamente com atendimento ao público externo ou interno)
Cumpre as atividades demandadas ou pactuadas no prazo estabelecido de forma eficiente e eficaz.
8
Identifica oportunidades para otimizar a sua atuação.
8
Demonstra uma mentalidade orientada para soluções, superando desafios para alcançar resultados.
8
Realiza o atendimento ao público com clareza e assertividade, esclarecendo dúvidas sempre que necessário de forma humanizada, garantindo o tratamento cordial e o respeito à diversidade
8
Demonstra competência técnica necessária à execução de suas atividades.
8
Capacidade de iniciativa
Age de forma proativa e perspicaz, de acordo com as normas e com as legislações pertinentes.
5
Busca constantemente o desenvolvimento, a proficiência e o aprimoramento profissional.
5
Coloca-se à disposição da administração, espontaneamente, para aprender e executar outros serviços e auxiliar os integrantes de equipe.
5
Responsabilidade
Assume os resultados positivos e negativos decorrentes de sua atuação.
5
Zela pelo patrimônio público, evita desperdícios de material e gastos desnecessários.
5
Cumpre as suas obrigações funcionais e compromissos pactuados
5
Disciplina
Cumpre as normas legais, regulamentos e procedimentos estabelecidos pelo órgão ou entidade.
5
Segue as orientações da chefia imediata.
5
Procede de maneira ética, assegurando a credibilidade do órgão ou entidade.
5
Assiduidade (fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório que estão no regime de controle de frequência)
Comparece regularmente ao trabalho, cumprindo integralmente sua jornada de trabalho e a execução das atividades.
7
Mantem-se presente e garante a continuidade das atividades sem interrupções desnecessárias.
6
Informa à chefia imediata, tempestivamente, sobre imprevistos que impeçam o seu comparecimento ou cumprimento da sua jornada de trabalho.
2
Assiduidade (fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório participantes do Programa de Gestão de Desempenho - PGD)
Participa ativamente das atividades.
7
Permanece disponível para contato no período definido no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, observado o horário de funcionamento do órgão ou entidade.
6
Informa, tempestivamente, a ocorrência de imprevistos que comprometam a entrega das atividades acordadas ou ausência em eventos pré-agendados.
2
Fatores previstos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990.
Descritores de avaliação de desempenho
Pontuação máxima
Fatores previstos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990.
Fatores previstos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990.
Descritores de avaliação de desempenho
Descritores de avaliação de desempenho
Pontuação máxima
Pontuação máxima
Produtividade (fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório que não atuam diretamente com atendimento ao público externo ou interno)
Cumpre as atividades demandadas ou pactuadas no prazo estabelecido de forma eficiente e eficaz.
8
Produtividade (fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório que não atuam diretamente com atendimento ao público externo ou interno)
Produtividade (fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório que não atuam diretamente com atendimento ao público externo ou interno)
Cumpre as atividades demandadas ou pactuadas no prazo estabelecido de forma eficiente e eficaz.
Cumpre as atividades demandadas ou pactuadas no prazo estabelecido de forma eficiente e eficaz.
8
8
Identifica oportunidades para otimizar a sua atuação.
8
Identifica oportunidades para otimizar a sua atuação.
Identifica oportunidades para otimizar a sua atuação.
8
8
Demonstra uma mentalidade orientada para soluções, superando desafios para alcançar resultados
8
Demonstra uma mentalidade orientada para soluções, superando desafios para alcançar resultados
Demonstra uma mentalidade orientada para soluções, superando desafios para alcançar resultados
8
8
Realiza as atividades atendendo aos padrões de qualidade estabelecidos, necessitando de poucas correções e/ou complementações.
8
Realiza as atividades atendendo aos padrões de qualidade estabelecidos, necessitando de poucas correções e/ou complementações.
Realiza as atividades atendendo aos padrões de qualidade estabelecidos, necessitando de poucas correções e/ou complementações.
8
8
Demonstra competência técnica necessária à execução de suas atividades.
8
Demonstra competência técnica necessária à execução de suas atividades.
Demonstra competência técnica necessária à execução de suas atividades.
8
8
Produtividade (fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório que atuam diretamente com atendimento ao público externo ou interno)
Cumpre as atividades demandadas ou pactuadas no prazo estabelecido de forma eficiente e eficaz.
8
Produtividade (fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório que atuam diretamente com atendimento ao público externo ou interno)
Produtividade (fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório que atuam diretamente com atendimento ao público externo ou interno)
Cumpre as atividades demandadas ou pactuadas no prazo estabelecido de forma eficiente e eficaz.
Cumpre as atividades demandadas ou pactuadas no prazo estabelecido de forma eficiente e eficaz.
8
8
Identifica oportunidades para otimizar a sua atuação.
8
Identifica oportunidades para otimizar a sua atuação.
Identifica oportunidades para otimizar a sua atuação.
8
8
Demonstra uma mentalidade orientada para soluções, superando desafios para alcançar resultados.
8
Demonstra uma mentalidade orientada para soluções, superando desafios para alcançar resultados.
Demonstra uma mentalidade orientada para soluções, superando desafios para alcançar resultados.
8
8
Realiza o atendimento ao público com clareza e assertividade, esclarecendo dúvidas sempre que necessário de forma humanizada, garantindo o tratamento cordial e o respeito à diversidade
8
Realiza o atendimento ao público com clareza e assertividade, esclarecendo dúvidas sempre que necessário de forma humanizada, garantindo o tratamento cordial e o respeito à diversidade
Realiza o atendimento ao público com clareza e assertividade, esclarecendo dúvidas sempre que necessário de forma humanizada, garantindo o tratamento cordial e o respeito à diversidade
8
8
Demonstra competência técnica necessária à execução de suas atividades.
8
Demonstra competência técnica necessária à execução de suas atividades.
Demonstra competência técnica necessária à execução de suas atividades.
8
8
Capacidade de iniciativa
Age de forma proativa e perspicaz, de acordo com as normas e com as legislações pertinentes.
5
Capacidade de iniciativa
Capacidade de iniciativa
Age de forma proativa e perspicaz, de acordo com as normas e com as legislações pertinentes.
Age de forma proativa e perspicaz, de acordo com as normas e com as legislações pertinentes.
5
5
Busca constantemente o desenvolvimento, a proficiência e o aprimoramento profissional.
5
Busca constantemente o desenvolvimento, a proficiência e o aprimoramento profissional.
Busca constantemente o desenvolvimento, a proficiência e o aprimoramento profissional.
5
5
Coloca-se à disposição da administração, espontaneamente, para aprender e executar outros serviços e auxiliar os integrantes de equipe.
5
Coloca-se à disposição da administração, espontaneamente, para aprender e executar outros serviços e auxiliar os integrantes de equipe.
Coloca-se à disposição da administração, espontaneamente, para aprender e executar outros serviços e auxiliar os integrantes de equipe.
5
5
Responsabilidade
Assume os resultados positivos e negativos decorrentes de sua atuação.
5
Responsabilidade
Responsabilidade
Assume os resultados positivos e negativos decorrentes de sua atuação.
Assume os resultados positivos e negativos decorrentes de sua atuação.
5
5
Zela pelo patrimônio público, evita desperdícios de material e gastos desnecessários.
5
Zela pelo patrimônio público, evita desperdícios de material e gastos desnecessários.
Zela pelo patrimônio público, evita desperdícios de material e gastos desnecessários.
5
5
Cumpre as suas obrigações funcionais e compromissos pactuados
5
Cumpre as suas obrigações funcionais e compromissos pactuados
Cumpre as suas obrigações funcionais e compromissos pactuados
5
5
Disciplina
Cumpre as normas legais, regulamentos e procedimentos estabelecidos pelo órgão ou entidade.
5
Disciplina
Disciplina
Cumpre as normas legais, regulamentos e procedimentos estabelecidos pelo órgão ou entidade.
Cumpre as normas legais, regulamentos e procedimentos estabelecidos pelo órgão ou entidade.
5
5
Segue as orientações da chefia imediata.
5
Segue as orientações da chefia imediata.
Segue as orientações da chefia imediata.
5
5
Procede de maneira ética, assegurando a credibilidade do órgão ou entidade.
5
Procede de maneira ética, assegurando a credibilidade do órgão ou entidade.
Procede de maneira ética, assegurando a credibilidade do órgão ou entidade.
5
5
Assiduidade (fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório que estão no regime de controle de frequência)
Comparece regularmente ao trabalho, cumprindo integralmente sua jornada de trabalho e a execução das atividades.
7
Assiduidade (fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório que estão no regime de controle de frequência)
Assiduidade (fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório que estão no regime de controle de frequência)
Comparece regularmente ao trabalho, cumprindo integralmente sua jornada de trabalho e a execução das atividades.
Comparece regularmente ao trabalho, cumprindo integralmente sua jornada de trabalho e a execução das atividades.
7
7
Mantem-se presente e garante a continuidade das atividades sem interrupções desnecessárias.
6
Mantem-se presente e garante a continuidade das atividades sem interrupções desnecessárias.
Mantem-se presente e garante a continuidade das atividades sem interrupções desnecessárias.
6
6
Informa à chefia imediata, tempestivamente, sobre imprevistos que impeçam o seu comparecimento ou cumprimento da sua jornada de trabalho.
2
Informa à chefia imediata, tempestivamente, sobre imprevistos que impeçam o seu comparecimento ou cumprimento da sua jornada de trabalho.
Informa à chefia imediata, tempestivamente, sobre imprevistos que impeçam o seu comparecimento ou cumprimento da sua jornada de trabalho.
2
2
Assiduidade (fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório participantes do Programa de Gestão de Desempenho - PGD)
Participa ativamente das atividades.
7
Assiduidade (fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório participantes do Programa de Gestão de Desempenho - PGD)
Assiduidade (fatores de avaliação para os servidores em estágio probatório participantes do Programa de Gestão de Desempenho - PGD)
Participa ativamente das atividades.
Participa ativamente das atividades.
7
7
Permanece disponível para contato no período definido no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, observado o horário de funcionamento do órgão ou entidade.
6
Permanece disponível para contato no período definido no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, observado o horário de funcionamento do órgão ou entidade.
Permanece disponível para contato no período definido no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, observado o horário de funcionamento do órgão ou entidade.
6
6
Informa, tempestivamente, a ocorrência de imprevistos que comprometam a entrega das atividades acordadas ou ausência em eventos pré-agendados.
2
Informa, tempestivamente, a ocorrência de imprevistos que comprometam a entrega das atividades acordadas ou ausência em eventos pré-agendados.
Informa, tempestivamente, a ocorrência de imprevistos que comprometam a entrega das atividades acordadas ou ausência em eventos pré-agendados.
2
2
ANEXO IITERMO DE COMPROMISSO
TERMO DE COMPROMISSO |
Eu, __________, CPF______, matrícula SIAPE ______, nos termos do art. 11, § 4º, inciso II, da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, comprometo-me a apresentar o certificado de conclusão do Programa de Desenvolvimento Inicial em no máximo noventa. |
JUSTIFICATIVA |
ANEXAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO, CASO HOUVER. |
LOCAL, __/__/___. |
Assinatura do servidor em estágio probatório: |
Assinatura da chefia imediata: |
Data: __/__/___. |
Anuência da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho: |
TERMO DE COMPROMISSO
Eu, __________, CPF______, matrícula SIAPE ______, nos termos do art. 11, § 4º, inciso II, da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, comprometo-me a apresentar o certificado de conclusão do Programa de Desenvolvimento Inicial em no máximo noventa.
JUSTIFICATIVA
ANEXAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO, CASO HOUVER.
LOCAL, __/__/___.
Assinatura do servidor em estágio probatório:
Assinatura da chefia imediata:
Data: __/__/___.
Anuência da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho:
TERMO DE COMPROMISSO
TERMO DE COMPROMISSO
TERMO DE COMPROMISSO
Eu, __________, CPF______, matrícula SIAPE ______, nos termos do art. 11, § 4º, inciso II, da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, comprometo-me a apresentar o certificado de conclusão do Programa de Desenvolvimento Inicial em no máximo noventa.
Eu, __________, CPF______, matrícula SIAPE ______, nos termos do art. 11, § 4º, inciso II, da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, comprometo-me a apresentar o certificado de conclusão do Programa de Desenvolvimento Inicial em no máximo noventa.
Eu, __________, CPF______, matrícula SIAPE ______, nos termos do art. 11, § 4º, inciso II, da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, comprometo-me a apresentar o certificado de conclusão do Programa de Desenvolvimento Inicial em no máximo noventa.
JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA
ANEXAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO, CASO HOUVER.
ANEXAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO, CASO HOUVER.
ANEXAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO, CASO HOUVER.
LOCAL, __/__/___.
LOCAL, __/__/___.
LOCAL, __/__/___.
Assinatura do servidor em estágio probatório:
Assinatura do servidor em estágio probatório:
Assinatura do servidor em estágio probatório:
Assinatura da chefia imediata:
Assinatura da chefia imediata:
Assinatura da chefia imediata:
Data: __/__/___.
Data: __/__/___.
Data: __/__/___.
Anuência da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho:
Anuência da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho:
Anuência da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho:
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