Comunicado
29/10/2025
#224286

RECOMENDAÇÃO CONAETI/MTE Nº 3, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025

Homologa recomendação para criação e funcionamento de Comissões Estaduais e Distrital de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil.

O COORDENADOR DA COMISSÃO NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL CONAETI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 17 do Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo nº 19966.204351/2025-74, resolve:

Art. 1º Homologar, na forma do anexo, Recomendação sobre a constituição de Comissões Estaduais e Distrital de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, aprovada na Quarta Reunião Ordinária do colegiado, ocorrida em 10 de julho de 2025.

Art. 2° Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

RECOMENDAÇÃO SOBRE A CONSTITUIÇÃO DE COMISSÕES ESTADUAIS E DISTRITAL DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL

A COMISSÃO NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - CONAETI no uso das atribuições legais estabelecidas no art. 10, inciso VI, do Decreto n.º 11.496, de 19 de abril de 2023, e nos art. 2º, inciso VI, e art. 10, inciso II, do Regimento Interno, homologado por meio da Resolução SIT/MTE n.º 2, de 20 de maio de 2024,

Considerando que é "dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227, caput, da Constituição Federal/1988);

Considerando o disposto no artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais;

Considerando a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a pessoas com menos de dezoito e de qualquer trabalho a pessoas com menos de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (art. 7º, XXXIII, da CF/88);

Considerando que é dever do Poder Público e da coletividade, a defesa e a proteção da criança e do(a) adolescente, sobretudo contra a exploração, inclusive trabalho infantil, mediante "um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (art. 86 da Lei n. 8.069/1990);

Considerando o disposto na Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, bem como nas Convenções n.º 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT);

Considerando que, de acordo com a Convenção n.º 182 da OIT, são consideradas entre as piores formas de trabalho infantil, todas as formas de escravidão; a exploração sexual; a utilização, o recrutamento e a oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de entorpecentes; e qualquer outro trabalho suscetível de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança;

Considerando que o Decreto n.º 6.481/2008 regulamentou a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), de acordo com o disposto nos artigos. 3º, "d", e 4º da Convenção n.º 182 da OIT;

Considerando que o trabalho infantil é uma grave violação de direitos humanos e fundamentais, que aprofunda o estado de vulnerabilidade social de crianças e adolescentes, expondo-os(as) também a diversas situações de risco, com impactos muitas vezes irreversíveis sobre o seu desenvolvimento físico, intelectual, social, psicológico e moral;

Considerando que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 23, que é competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, cuidar da saúde e da assistência pública, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

Considerando que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 24, que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, legislar concorrentemente sobre proteção à infância e à juventude;

Considerando que a Resolução nº 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) prevê, por meio do Sistema de Garantia de Direitos, a necessidade de articulação entre os entes federativos para garantir os direitos das crianças e adolescentes;

Considerando a importância histórica das Comissões Estaduais e Distrital de Erradicação do Trabalho Infantil, como instrumento de gestão imprescindível para a erradicação do trabalho infantil no Brasil;

Considerando o papel histórico e reconhecido dos Fóruns Estaduais e Distrital de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente no Trabalho, enquanto espaços interinstitucionais de articulação, mobilização e proposição da sociedade civil e do poder público, cuja atuação deve ser respeitada, preservada e fortalecida de forma articulada com as demais instâncias existentes ou que venham a ser criadas;

Considerando que não existe atualmente uma regulamentação geral que estabeleça os parâmetros sobre os quais Comissões Estaduais e Distrital de Erradicação do Trabalho Infantil devem ser criadas;

resolve Recomendar:

Art. 1º A criação de Comissões Estaduais e Distrital de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, como espaços de caráter consultivo, propositivo, articulador e de assessoramento, responsáveis por coordenar e propor ações, estratégias e planos voltados à prevenção e erradicação do trabalho infantil, bem como à proteção a adolescentes no trabalho.

Art. 2º A utilização da sigla CPETI, seguida da identificação do estado ou Distrito Federal, com o objetivo de uniformizar e facilitar a identificação das Comissões Estaduais ou Distrital de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil.

Art. 3º A composição das Comissões Estaduais e Distrital de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil com, pelo menos, os seguintes membros:

I - órgãos governamentais que executem, no âmbito dos estados ou Distrito Federal, políticas relacionadas com a erradicação do trabalho infantil, entre as quais: Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde, Secretaria de Direitos Humanos, Secretaria do Trabalho, e Secretaria da Igualdade Racial.

II - Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego;

III - entidades sindicais de trabalhadores com representação no âmbito do estado ou Distrito Federal;

IV - entidades sindicais de empregadores com representação no âmbito do estado ou Distrito Federal;

V - Fóruns Estaduais e Distrital de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente no Trabalho, integrantes da Rede Nacional de Combate ao Trabalho Infantil do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil - FNPETI;

VI - Conselho Estadual ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII - Ministério Público do Estado ou Distrito Federal;

VIII - Ministério Público do Trabalho;

IX - Representação de adolescentes dos Comitês de Participação de Adolescentes dos Conselhos Estaduais de Direitos da Criança e do Adolescente;

X - Tribunais Regionais do Trabalho;

XI - Defensoria Pública do Estado;

XII - entidades da sociedade civil organizada e movimentos sociais, que sejam reconhecidamente envolvidos na defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente.

XIII - Universidades ou Instituições de Ensino Superior, que estejam envolvidos diretamente com a temática do trabalho infantil.

Parágrafo único. Além dos membros acima referidos, o regimento interno pode, segundo a realidade do estado ou do Distrito Federal, incluir outros membros, tanto da esfera governamental como não-governamental.

Art. 4º A criação e a atuação das Comissões Estaduais e Distrital de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil deve ter como base, pelo menos, as seguintes diretrizes:

I - proteção integral de crianças e adolescentes, especialmente contra o trabalho precoce, mediante a promoção e defesa dos seus direitos fundamentais com prioridade absoluta;

II - respeito à igualdade, à diversidade e à não discriminação, com o reconhecimento de que crianças e adolescentes são iguais em dignidade, sem distinção de qualquer natureza;

III - atenção à condição peculiar de crianças e adolescentes como pessoas em desenvolvimento;

IV - reconhecimento e observância das peculiaridades geográficas, sociais e econômicas dos estados e do Distrito Federal;

V - observância do direito à participação de crianças e de adolescentes e a consideração efetiva dos seus pontos de vista, com o estabelecimento de permanente diálogo;

VI - promoção da articulação entre diferentes setores, tais como poder público, sociedade civil, empregadores e trabalhadores, assegurando uma abordagem integrada e coordenada no combate ao trabalho infantil;

VII - atuação em consonância com as normas, diretrizes e compromissos nacionais e internacionais, em prol da erradicação do trabalho infantil;

VIII - atuação em diálogo e articulação com os Fóruns Estaduais e Distrital de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente no Trabalho, espaços com atuação histórica na agenda de combate ao trabalho infantil.

Art. 5º O estabelecimento, pelos menos, das seguintes competências para as Comissões Estaduais e Distrital de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil:

I - elaboração de planos de prevenção e erradicação do trabalho infantil no âmbito dos estados e do Distrito Federal, observado o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção a adolescentes no trabalho;

II - desenvolvimento e implementação de Fluxos de Atendimento de Crianças e Adolescentes em situação de Trabalho Infantil no âmbito dos estados e do Distrito Federal, com o objetivo de coordenar as ações e políticas realizadas por diferentes atores sociais, voltadas à eliminação do trabalho infantil e à proteção a adolescentes no trabalho, observados os Fluxos Nacionais de Atendimento desenvolvidos no âmbito da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil;

III - avaliação de programas, projetos e ações relacionadas com a erradicação do trabalho infantil e proteção ao adolescente no trabalho no âmbito dos estados e do Distrito Federal;

IV - participação em campanhas de sensibilização, mobilização e informação sobre o trabalho infantil nos estados e no Distrito e Federal;

V - proposição e apoio na realização de estudos, diagnósticos e pesquisas sobre o trabalho infantil no âmbito dos estados e do Distrito Federal;

VI - monitoramento e implementação dos planos de prevenção e erradicação do trabalho infantil, bem como dos fluxos de atendimento de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, no âmbito dos estados e do Distrito Federal;

VII - monitoramento e proposição de aprimoramentos nas legislações relacionadas com a erradicação do trabalho infantil e proteção a adolescentes no trabalho, no âmbito dos estados e do Distrito Federal;

VIII - realização de audiências públicas sobre o tema do trabalho infantil e proteção a adolescentes no trabalho;

IX - atuação de forma articulada e coordenada com a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil e com as Comissões Estaduais e Distritais que abordem temas direta ou indiretamente relacionados com a erradicação do trabalho infantil e a proteção ao adolescente no trabalho, entre os quais, os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e as Comissões Estaduais para a Erradicação do Trabalho Escravo;

X - fomento à criação de Comissões Municipais de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil; e

XI - criação de estratégias de inclusão na aprendizagem profissional de adolescentes egressos do trabalho infantil.

Art. 6º O regimento interno da Comissão Estadual ou Distrital de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil deve ser elaborado contemplando, pelo menos, as seguintes regras:

I - a previsão de realização de reuniões ordinárias permanentes, com um calendário anual previamente definido, para garantir a continuidade e a eficácia da atuação da Comissão;

II - a constituição de coordenação para a Comissão com atribuições previamente definidas;

III - a composição da Comissão;

IV - as competências da Comissão;

V - o registro em documento, em formato de ata ou outro documento mais simplificado, dos temas abordados e das deliberações realizadas em cada reunião da Comissão; e

VI - a forma de deliberação dos temas da Comissão.

Art. 7º Devem ser formalizados e publicados em documento oficial, tais como Portaria ou Decreto, o ato de criação da Comissão, o seu Regimento Interno e a nomeação de seus membros efetivos, assegurando a legitimidade e a transparência da Comissão.

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