Norma
24/11/2025
#188431

PORTARIA MTE Nº 1.974, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui o Programa de Formação Paul Singer para fortalecer a economia popular e solidária por meio de diálogo político e participação social.

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Institui o Programa de Formação Paul Singer - Agentes de Economia Popular e Solidária, voltado ao diálogo político-institucional entre governos, empreendimentos solidários, organizações e movimentos populares e ao fortalecimento de espaços de participação social que ampliem a capilaridade da economia popular e solidária nos territórios.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e nos termos do disposto no art. 46, inciso VII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024, e no Processo nº 47975.200379/2024-88, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Instituir o Programa de Formação Paul Singer - Agentes de Economia Popular e Solidária, voltado ao diálogo político-institucional entre governos, empreendimentos solidários, organizações e movimentos populares e ao fortalecimento de espaços de participação social que ampliem a capilaridade da economia popular e solidária nos territórios.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - agentes de economia popular e solidária - educadores populares que ensinam e aprendem ao ensinar, movidos pela solidariedade e pela democracia, que vivem no território onde atuam ou nas proximidades dele, organizando e articulando a política pública de economia popular e solidária no território de atuação;

II - autogestão - conceito vinculado à propriedade coletiva e à gestão compartilhada dos meios e instrumentos de produção e das relações humanas na produção, que se materializa a partir de um conjunto de práticas democráticas do ponto de vista estratégico e cotidiano dos empreendimentos e coletivos, para a promoção da emancipação do trabalho;

III - cooperação - atuação conjunta para um fim comum na perspectiva das organizações associativas coletivas, nas quais há corresponsabilidade entre os associados;

IV - coletivos da economia popular - grupos informais de economia solidária ou indivíduos organizados, que trabalham com os princípios da economia solidária;

V - empreendimento de economia solidária - organização autogestionária cujos participantes ou associados exercem coletivamente a gestão das atividades econômicas e decidem sobre a partilha dos seus resultados;

VI - economia solidária - atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, observados os princípios:

a) da autogestão;

b) do comércio justo e solidário;

c) da cooperação e da solidariedade;

d) da gestão democrática e participativa;

e) da distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente;

f) do desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável;

g) do respeito aos ecossistemas;

h) da preservação do meio ambiente; e

i) da valorização do ser humano, do trabalho e da cultura;

VII - educação popular - estratégia de mobilização, formação e organização da classe trabalhadora em torno de um projeto democrático e popular que seja soberano, sustentável e solidário;

VIII - redes solidárias - estratégias de fortalecimento organizativo das atividades de produção e comercialização e das atividades políticas;

IX - sustentabilidade - economia justa, que respeita, assegura e mantém todas as formas de vida do planeta, integrando políticas públicas que prezam pela:

a) garantia e soberania do ar, da água, dos minérios, da fauna e da flora;

b) soberania alimentar; e

c) desenvolvimento da agroecologia;

X - território - espaço onde se desenvolvem as relações humanas e se constroem as relações sociais mediadas por condições objetivas ou materiais e condições subjetivas ou simbólicas, singulares a cada realidade; e

XI - trabalho saudável e seguro - processo educativo e adaptativo sobre as normas e os procedimentos visando à prevenção de doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e proteção à integridade física e mental dos trabalhadores, articulando processos de reflexão, elaboração e sistematização de propostas a respeito da saúde integral e das condições e realidades da economia popular e solidária.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO PAUL SINGER

Seção I

Dos fundamentos e princípios

Art. 3º O Programa de Formação Paul Singer visa contribuir com a expansão e capilaridade da economia popular e solidária, por meio dos seguintes fundamentos:

I - construção das bases de um novo ciclo de políticas públicas de economia popular e solidária;

II - estruturação dos meios e das condições objetivas e subjetivas para a consolidação de um modelo de economia popular e solidária fundamentado na cooperação, na autogestão e num processo de desenvolvimento soberano e sustentável;

III - criação de novos coletivos, social e economicamente relevantes, sobretudo com aqueles segmentos que apostam na economia popular e solidária como estratégia de superação das desigualdades e de apoio às organizações populares da classe trabalhadora;

IV - articulação territorial;

V - formação e mobilização dos agentes de economia popular e solidária;

VI - construção e implementação de um sistema de formação em economia popular e solidária;

VII - fortalecimento da cidadania, da saúde e da segurança das trabalhadoras e dos trabalhadores da economia popular e solidária;

VIII - reconhecimento da diversidade de realidades e das especificidades dos diferentes participantes da economia popular e solidária;

IX - reafirmação da importância da educação popular, do território, da territorialidade e da autogestão como referenciais estruturantes da ação pedagógica nos processos educativos de Economia Popular e Solidária;

X - atuação para promoção de valores democráticos, da equidade de gênero, combate e superação do racismo e outras formas de discriminação social; e

XI - construção e desenvolvimento da Política Nacional de Economia Popular, de que trata a Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024.

Art. 4º O Programa de Formação Paul Singer tem como princípios:

I - economia solidária como estratégia de desenvolvimento socioeconômico e cultural;

II - diversidade e integralidade do ser humano;

III - reconhecimento e valorização dos saberes populares;

IV - autonomia das organizações nos territórios;

V - articulação entre prática e teoria;

VI - respeito aos ecossistemas; e

VII - compromisso com o trabalho de reprodução social.

Art. 5º O Programa de Formação Paul Singer terá como referência a metodologia de formação em alternância, nos termos do art. 9º, e a educação popular, nos termos do art. 2º, inciso VI, na execução das ações.

Seção II

Dos objetivos

Art. 6º O Programa de Formação Paul Singer tem como objetivo geral desenvolver processos de formação que sejam capazes de retroalimentar, desenvolver e potencializar a economia popular e solidária, visando à ampliação da capacidade organizativa e produtiva dos empreendimentos de economia solidária e dos coletivos da economia popular nos territórios.

Art. 7º O Programa de Formação Paul Singer tem os seguintes objetivos específicos:

I - desenvolver um programa de formação de agentes de economia popular e solidária;

II - envolver gestores públicos, lideranças comunitárias e de empreendimentos de economia popular e solidária nos processos formativos do programa;

III - fortalecer o cadastro de economia solidária como ferramenta que subsidia a política pública de informações para as tomadas de decisões, e de identificação dos sujeitos dessas políticas;

IV - promover a intersetorialidade e o diálogo permanente entre os programas de formação do poder executivo, articulando espaços de interlocução entre ministérios e sociedade civil;

V - mapear, apoiar e acompanhar experiências da economia popular e solidária nos territórios e sensibilizar as experiências que não se reconhecem com a economia popular e solidária;

VI - articular políticas de inovação e tecnologia social para fortalecimento da organização e valorização sociocultural e econômica dos movimentos populares, grupos urbanos e periféricos, povos e comunidades tradicionais, no desenvolvimento local;

VII - articular a assessoria técnica e política para contribuir com os empreendimentos solidários, visando responder às necessidades das organizações e dos segmentos que buscam se apoiar em redes de cooperação solidária;

VIII - coletar e sistematizar dados e informações sobre economia popular e solidária;

IX - fomentar a gestão de políticas públicas nas diferentes esferas de governo;

X - desenvolver tecnologias sociais, que atendam as especificidades e necessidades coletivas dos empreendimentos solidários;

XI - mapear e analisar dados e informações das políticas públicas dos governos municipais e estaduais; e

XII - subsidiar a elaboração de indicadores sobre o papel da economia popular e solidária na economia brasileira.

Seção III

Do percurso formativo

Art. 8º O Programa de Formação Paul Singer é estruturado com base nas dimensões organizativa, formativa e política-institucional.

§ 1º A dimensão organizativa implica na promoção e articulação em redes e trabalho de base permanente nos territórios com as organizações, coletivos e empreendimentos de economia popular e solidária.

§ 2º A dimensão formativa envolverá leitura de realidades, mapeamento, diagnósticos, gestão da produção de empreendimentos de economia solidária e economia popular, apoios tecnológicos e qualificação profissional.

§ 3º A dimensão político institucional tratará das articulações interministeriais de políticas públicas afins e complementares de alcance territorial, acompanhamento das tramitações de projetos de leis de economia solidária e proposições de novos parâmetros legais, estabelecimento de parcerias com organizações, instituições públicas e privadas e movimentos populares.

Art. 9º O Programa de Formação Paul Singer utilizará como método formativo a formação em alternância.

Parágrafo único. As especificações da formação serão divulgadas em ato do Secretário Nacional de Economia Popular e Solidária.

Seção IV

Dos sujeitos do Programa de Formação Paul Singer e suas atribuições

Art. 10. O Programa de Formação Paul Singer envolve sujeitos dos seguintes 3 (três) perfis:

I - lideranças comunitárias e educadores populares com trajetórias reconhecidas no contexto da economia popular e solidária, contratadas por meio de bolsas de pesquisa para atuarem como agentes de economia popular e solidária nos territórios, nas coordenações estaduais e na Equipe Nacional de Formação da Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária;

II - espaços, redes de apoio e parcerias envolvendo trabalhadores organizados em coletivos de economia popular, empreendimentos de economia solidária, redes de assessoramento e incubadoras; e

III - gestores de políticas públicas e programas de governos, comprometidos com o trabalho cooperado e autogestionário.

Art. 11. O Programa de Formação Paul Singer é composto por agentes de economia popular e solidária, cuja atuação se dividirá em:

I - agentes territoriais - responsáveis pela atuação direta no território;

II - coordenadores estaduais - responsáveis por organizar a atuação e formação dos agentes territoriais; e

III - equipe nacional de formação - responsável pela organização político-pedagógica do programa.

Art. 12. Ato do Secretário Nacional de Economia Popular e Solidária definirá as competências do agentes territoriais, e dos coordenadores estaduais e da equipe nacional de formação.

Art. 13. Na atuação territorial, os agentes de economia popular e solidária poderão se articular com os seguintes espaços, redes de apoio e parcerias:

I - trabalhadores organizados em coletivos de economia popular;

II - empreendimentos de economia solidária;

III - redes de assessoramento;

IV - incubadoras tecnológicas populares; e

V - gestores de políticas públicas.

Seção V

Da seleção dos territórios

Art. 14. A seleção dos territórios atendidos pelo Programa de Formação Paul Singer considerará os seguintes critérios:

I - territórios com história ou com potencial de articulação, organização e alianças com redes e cadeias produtivas com sustentação política e econômica;

II - regiões com empreendimentos da economia solidária;

III - maior densidade populacional;

IV - maior índice de pobreza e fome;

V - menor índice de escolaridade entre jovens e adultos;

VI - regiões impactadas por emergências climáticas; e

VII - regiões com implementação de políticas públicas de impacto e grandes investimentos federais.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O Secretário Nacional de Economia Popular e Solidária editará normas complementares de execução do Programa de Formação Paul Singer.

Art. 16. As dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidas pela Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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