Aprova a alocação de recursos destinados ao custeio dos serviços necessários para desenvolvimento, evolução, sustentação e manutenção do sistema FGTS Digital.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das competências que lhe atribuem os incisos I e II do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e os incisos I e III do art. 64 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e o disposto no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 8.036, de 1990, resolve:
Art. 1º Alocar o montante de R$ 168.271.348,49 (cento e sessenta e oito milhões, duzentos e setenta e um mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), no exercício de 2026, para custear os serviços necessários para desenvolvimento, evolução sustentação e manutenção do sistema FGTS Digital, que está sendo desenvolvido sob a gestão da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, na qualidade de responsável pelo Projeto FGTS Digital.
§ 1º Os recursos definidos no caput também poderão ser utilizados no desenvolvimento, na evolução e na manutenção de funcionalidades ou ferramentas nas plataformas eSocial, Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) e Sistema Federal de Inspeção do Trabalho (SFITWeb) e no próprio FGTS Digital, para atender necessidades relacionadas ao cumprimento das obrigações legais vinculadas ao recolhimento do FGTS e de modo a viabilizar a integração técnica entre sistemas, assegurando a plena efetividade dos processos de arrecadação, fiscalização e cobrança do FGTS.
§ 2º As demandas referidas no parágrafo anterior deverão ser acompanhadas de justificativa técnica, elaborada pela área gestora competente, demonstrando a necessidade da intervenção e sua aderência às finalidades previstas no § 1º deste artigo.
Art. 2º O Ministério do Trabalho e Emprego solicitará a cada ano os recursos necessários para garantir a continuidade da prestação dos serviços do FGTS Digital, nos termos e condições apresentados no contrato e nos artefatos da contratação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CCFGTS nº 1.080, de 12 de dezembro de 2023.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho