Homologa o Regimento Interno da MESA NACIONAL DE DIÁLOGO PARA A PROMOÇÃO DO TRABALHO DECENTE NO MEIO RURAL
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO , no uso da atribuição que lhe confere inciso IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, art. 1º do anexo I do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, a Portaria MTE Nº 373, de 10 DE março de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 11 de março de 2025 e a Portaria MTE Nº 1.799, de 22 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 23 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º Homologar, na forma do Anexo desta Resolução, o Regimento Interno da MESA NACIONAL DE DIÁLOGO PARA A PROMOÇÃO DO TRABALHO DECENTE NO MEIO RURAL, aprovado na 1ª Reunião da Mesa Nacional de Diálogo para a Promoção do Trabalho Decente no Meio Rural, ocorrida em 26 de novembro de 2025.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA MESA NACIONAL DE DIÁLOGO PARA A PROMOÇÃO DO TRABALHO DECENTE NO MEIO RURAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Mesa Nacional de Diálogo para a Promoção do Trabalho Decente no Meio Rural, doravante denominada Mesa Nacional, tem suas regras e funcionamento estabelecidos por este Regimento Interno, observadas as competências constantes na Portaria MTE nº 373, de 10 de março de 2025, que a instituiu e regulamentou.
§ 1º A Mesa Nacional é um colegiado, de natureza consultiva e composição tripartite, integrado por representantes do governo, das organizações de trabalhadores e das organizações de empregadores.
§ 2º O Ministério Público do Trabalho e a Organização Internacional do Trabalho integram a Mesa Nacional como observadores.
Art. 2º A Mesa Nacional tem como objetivo geral promover, valorizar e disseminar boas práticas trabalhistas, atuando de forma consultiva e propositiva para garantir o trabalho decente e sustentável no meio rural.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA NACIONAL
Art. 3º À Mesa Nacional compete:
I- fomentar a instalação de mesas setoriais e regionais de diálogo;
II- disseminar boas práticas trabalhistas, o desenvolvimento sustentável e o aprimoramento do cenário econômico no meio rural;
III- valorizar e incentivar o diálogo social, a negociação coletiva e a importância das entidades sindicais no meio rural;
IV- incentivar a adoção de ferramentas para a promoção do trabalho decente e combate ao trabalho infantil e em condições análogas à de escravidão;
V- promover condições adequadas de saúde e segurança no trabalho;
VI- estimular a formalização dos contratos de trabalho, observadas as modalidades previstas na legislação;
VII- orientar sobre os programas governamentais, a exemplo do Programa Bolsa Família, e as diretrizes para formalização dos contratos de trabalho; e
VIII- estimular o cumprimento das obrigações legais.
Parágrafo único. As Mesas Setoriais instituídas estão subordinadas à Coordenação Nacional, sob a direção e supervisão do Coordenador da Mesa Nacional, para assegurar a coerência das ações e a uniformidade de procedimentos.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA NACIONAL
Art. 4º São atribuições da Mesa Nacional:
I- analisar e deliberar sobre este Regimento Interno;
II- eleger os eixos temáticos de sua atuação, em conformidade com o objetivo e as competências estabelecidos neste Regimento Interno;
III- estabelecer diretrizes estratégicas e políticas gerais para a implementação de ações e programas, dentro de sua competência;
IV- elaborar o seu plano de trabalho, com definição de metas e prazos.
V- coordenar a execução das ações em âmbito nacional, assegurando a articulação, inclusive setorial e regional, e a uniformidade de propósitos;
VI- deliberar sobre a criação das Mesas Setoriais e Subsetoriais;
VII- verificar a coerência e a identidade entre os eixos temáticos trabalhados simultaneamente pela Mesa Nacional e pelas Mesas Setoriais e Regionais, além de aprovar as diretrizes estratégicas e políticas das Mesas Setoriais e Regionais, estabelecidas nos termos dos artigos 9º, I, e 14, III, deste Regimento;
VIII- articular e integrar as atividades entre a Mesa Nacional e as Mesas Setoriais e Regionais, quando tratarem de temas idênticos ou similares, visando à uniformização de entendimentos e encaminhamentos;
IX- monitorar e avaliar as atividades executadas no âmbito do seu plano de trabalho, bem como as atividades e os planos de trabalho das Mesas Setoriais e Regionais, e promover a troca de experiências e a disseminação de boas práticas;
X- identificar desafios relacionados ao funcionamento da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais e Regionais, bem como à execução dos planos de trabalho, analisar os resultados obtidos e deliberar sobre oportunidades de melhoria para os ciclos seguintes;
XI- deliberar sobre a constituição de grupos de trabalho no âmbito da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais, definindo as respectivas temáticas;
XII- analisar, monitorar e avaliar as atividades dos grupos de trabalho constituídos nos termos do inciso XI deste artigo; e
XIII- elaborar e encaminhar ao Ministro do Trabalho e Emprego recomendações e proposituras originadas da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais e Regionais, quando couber.
Parágrafo único. As recomendações e propostas das Mesas Setoriais e Regionais que impliquem alteração normativa ou institucional devem ser submetidas à apreciação da Mesa Nacional.
Art. 5º São deveres e responsabilidades dos membros da Mesa Nacional:
I- zelar pelo fiel cumprimento do disposto neste Regimento;
II- participar das reuniões da Mesa Nacional e deliberar sobre as matérias em exame;
III- sugerir à Coordenação Nacional os temas a serem submetidos à Mesa Nacional e às Mesas Setoriais, considerando os eixos temáticos eleitos;
IV- apresentar consultas e propostas afetas às atividades da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais, considerando seus objetivos; e
V- integrar ou indicar representantes para compor as Mesas Setoriais e especialistas para os grupos de trabalho.
CAPÍTULO IV
DA organização
Seção I
Da Coordenação Nacional das Mesas
Art. 6º A Coordenação Nacional das Mesas, doravante denominada Coordenação Nacional, é a instância responsável pela orientação, supervisão e acompanhamento das atividades da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais e Regionais, assegurando a coerência das ações, a uniformidade dos procedimentos e a integração entre as instâncias.
Parágrafo único. A Coordenação Nacional é exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Coordenador Nacional.
Art. 7º Compete à Coordenação Nacional:
I- convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Mesa Nacional;
II- definir a pauta das reuniões e encaminhá-la aos demais membros com, no mínimo, sete dias de antecedência;
III- supervisionar, orientar e apoiar o funcionamento das Mesas Setoriais e Regionais;
IV- verificar se os planos de trabalho das Mesas Setoriais e Regionais estão em consonância com as diretrizes e os eixos temáticos priorizados pela Mesa Nacional e, quando for o caso, propor ajustes, assegurando assim a coerência das ações, a uniformidade dos procedimentos e a integração entre as diferentes instâncias de diálogo;
V- analisar e encaminhar consultas e propostas recebidas dos demais membros da Mesa Nacional;
VI- zelar pelo cumprimento das deliberações da Mesa Nacional;
VII- instituir e coordenar, ou indicar representante do MTE para coordenar, grupos de trabalho no âmbito da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais;
VIII- adotar as providências administrativas necessárias à execução das decisões e ao apoio técnico-operacional da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais;
IX- requisitar aos órgãos e organizações integrantes da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais e Regionais as informações necessárias ao pleno funcionamento das Mesas;
X- solicitar, quando necessário, estudos, pesquisas ou informações complementares a órgãos públicos, entidades privadas ou instituições parceiras para subsidiar as atividades da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais e Regionais;
XI- convidar entidades de assistência técnica e extensão rural, representantes da sociedade civil e demais atores sociais envolvidos com a temática do trabalho decente no meio rural para participarem das reuniões da Mesa Nacional na condição de observadores, mediante ciência prévia dos membros da Mesa Nacional, de acordo com o tema a ser debatido na reunião;
XII- monitorar a execução dos planos de trabalho da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais e Regionais, com base em indicadores e resultados; e
XIII- encaminhar ao Ministro do Trabalho e Emprego as recomendações e deliberações resultantes das atividades da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais e Regionais.
Seção II
Das Mesas Setoriais e Subsetoriais
Art. 8º As Mesas Setoriais devem ser instituídas com o objetivo de promover, valorizar e disseminar boas práticas trabalhistas em atividades econômicas e/ou cadeias produtivas específicas, com abrangência nacional, e sua atuação é regida por este Regimento Interno.
§ 1º As Mesas Setoriais são compostas por até seis representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, cada, indicados pelas respectivas organizações que integram a Mesa Nacional.
§ 2º Cada membro pode ser acompanhado de um assessor técnico, que pode fazer uso da palavra, sem direito a voto.
§ 3º Podem participar como observadores das Mesas Setoriais organismos internacionais, representantes do Ministério Público, entidades de assistência técnica e extensão rural, representantes da sociedade civil e demais atores sociais que atuem na promoção do trabalho decente no meio rural, mediante ciência prévia dos membros da Mesa Setorial, de acordo com o tema a ser debatido na reunião.
§ 4º As Mesas Subsetoriais podem ser instituídas no âmbito dos municípios, dos estados, ou entre estados e municípios, sempre que tratarem de atividades econômicas já contempladas em Mesas Setoriais.
Art. 9º São atribuições das Mesas Setoriais:
I- estabelecer diretrizes estratégicas e políticas setoriais para a implementação de ações nos respectivos segmentos econômicos, após aprovação da Mesa Nacional;
II- definir os eixos temáticos que serão trabalhados, observados os objetivos da Mesa Nacional;
III- apresentar à Mesa Nacional:
a) 30 (trinta) dias após sua instituição, plano de trabalho setorial com prioridades, objetivos e metas;
b) a cada seis meses após a criação do plano de trabalho, relatório de execução das ações previstas no plano e resultados alcançados; e
c) proposta fundamentada para criação de Mesas Subsetoriais, quando pertinente.
IV- coordenar a execução das ações setoriais, quando for o caso; e
V- monitorar e avaliar a implementação das ações setoriais e subsetoriais, com o apoio técnico do Ministério do Trabalho e Emprego e da Mesa Nacional.
Parágrafo único. Caso aprovada a proposta de que trata o inciso III, "c", do caput, a Mesa Subsetorial fica submetida às mesmas regras aplicáveis às Mesas Setoriais previstas neste Regimento Interno.
Art. 10. São deveres e responsabilidades dos membros das Mesas Setoriais:
I- zelar pelo fiel cumprimento do disposto neste Regimento Interno;
II- participar das reuniões da Mesa Setorial e deliberar sobre as matérias em exame;
III- propor à Mesa Setorial temas e propostas a serem debatidos;
IV- apresentar consultas e propostas afetas às atividades da Mesa Setorial;
V - acompanhar e apoiar os trabalhos das Mesas Subsetoriais; e
VI- integrar ou indicar especialistas para os grupos de trabalho.
Seção III
Do Funcionamento da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais
Art. 11. As reuniões da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais são presididas pelo Coordenador Nacional ou por representante do Ministério do Trabalho e Emprego por ele designado, e devem ocorrer, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais deve ser encaminhada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização.
§ 2º As reuniões extraordinárias podem ser convocadas pela Coordenação Nacional ou mediante solicitação da maioria simples de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias úteis, ressalvados os casos de urgência, a serem avaliados pela Coordenação.
§ 3º A Coordenação Nacional pode convidar organizações públicas ou privadas a participar das reuniões, quando considerar conveniente, a depender do tema a ser debatido e mediante ciência prévia aos membros da Mesa.
§ 4º Cada membro pode convidar um assessor técnico para acompanhá-lo nas reuniões, o qual pode fazer uso da palavra, quando pertinente à temática em discussão.
§ 5º A Coordenação Nacional deve solicitar à entidade representada a substituição do membro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas, sejam ordinárias ou extraordinárias.
§ 6º A entidade a que se refere o parágrafo anterior deve efetuar a substituição de seu representante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda da representação.
§ 7º Todos os atos de comunicação entre os membros da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais devem ocorrer por meio dos endereços eletrônicos previamente informados, observando-se os prazos estabelecidos neste Regimento Interno.
§ 8º As organizações que compõem a Mesa Nacional devem manter atualizados junto à Coordenação Nacional os contatos, em especial o endereço eletrônico, dos seus representantes e respectivos suplentes.
§ 9º As reuniões podem ocorrer de forma presencial, híbrida ou virtual, conforme deliberação da Coordenação Nacional.
Art. 12. As deliberações da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais devem ser tomadas por consenso.
Parágrafo único. A ausência de membros regularmente convocados não impede a deliberação sobre os assuntos constantes da pauta.
Seção IV
Das Mesas Regionais
Art. 13. As Mesas Regionais são instituídas com o objetivo promover, valorizar e disseminar boas práticas trabalhistas em regiões específicas e devem ser compostas por representantes locais do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.
§ 1º As Mesas Regionais são coordenadas por Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, ou por representante do Ministério do Trabalho e Emprego por este indicado.
§ 2º As Mesas Regionais podem ser instauradas em nível interestadual, estadual, distrital ou municipal e, a critério do coordenador podem reunir representantes de mais de um nível de governo, devendo adotar as providências cabíveis para sua adequação às normas e procedimentos neste Regimento Interno.
§ 3º As Mesas Regionais são compostas por até seis representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, cada.
Art. 14. São atribuições das Mesas Regionais:
I- aprovar seu próprio Regimento Interno, desde que não contrarie as disposições deste Regimento, prevendo, dentre outros:
a) regras próprias de funcionamento; e
b) constituição, composição e funcionamento de grupos de trabalho.
II- definir os eixos temáticos que serão trabalhados, observados os objetivos da Mesa Nacional;
III- estabelecer diretrizes estratégicas e políticas regionais para a implementação de ações nas respectivas regiões, após aprovação da Mesa Nacional;
IV- apresentar à Mesa Nacional:
a) 30 (trinta) dias após sua instituição, plano de trabalho regional com prioridades, objetivos e metas; e
b) a cada seis meses após a criação do plano de trabalho, relatório de execução das ações previstas no plano e resultados alcançados.
V- monitorar a implementação das diretrizes e ações planejadas nas regiões específicas, reportando-se à Mesa Nacional;
VI- coordenar a execução das ações regionais, quando for o caso;
VII- monitorar e avaliar a execução das ações regionais, com o apoio técnico do Ministério do Trabalho e Emprego, da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais, quando for o caso; e
VIII- promover o diálogo social contínuo e construtivo entre os membros e demais instituições interessadas.
Seção V
Dos Grupos de Trabalho
Art. 15. Os grupos de trabalho devem ser instituídos para a elaboração de estudos, pesquisas e propostas sobre temas específicos, com o objetivo de subsidiar a Mesa Nacional e as Mesas Setoriais e Regionais.
§ 1º Os grupos de trabalho disciplinados nesta seção dizem respeito aos que forem instituídos no âmbito da Mesa Nacional e das Mesas Setoriais.
§ 2º As Mesas Regionais podem instituir grupos de trabalho e regulamentar o funcionamento, nos termos do seu Regimento.
Art. 16. Cada grupo de trabalho deve ser composto de forma tripartite, contando com, no mínimo, um representante do governo, um dos trabalhadores e um dos empregadores, limitando-se a nove integrantes ao todo.
§ 1º O coordenador de cada grupo de trabalho deve ser designado pelo Coordenador Nacional ou pelo coordenador da Mesa Setorial, ou por representante do Ministério do Trabalho e Emprego por eles indicado.
§ 2º O coordenador do grupo de trabalho pode convidar especialistas externos para participar das reuniões, a depender da temática a ser debatida e mediante ciência do grupo de trabalho.
Art. 17. Os grupos de trabalho têm duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. A Mesa do Café e a Mesa da Fruticultura, já instituídas, ficam enquadradas como Mesas Setoriais, na forma deste Regimento Interno, devendo adotar as providências cabíveis para sua adequação às normas e procedimentos ora estabelecidos.
Parágrafo único. As Mesas Estaduais do Café já instituídas ficam enquadradas como Mesas Subsetoriais, nos termos do artigo 9º, III, "c", devendo adotar as providências cabíveis para sua adequação às normas e procedimentos estabelecidos neste Regimento Interno.
Art. 19. A função de representante, titular ou suplente, da Mesa Nacional, das Mesas Setoriais, Subsetoriais e Regionais, bem como dos grupos de trabalho, não é remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Parágrafo único. As despesas necessárias ao comparecimento a atividades presenciais constituem ônus dos respectivos órgãos e entidades representadas.
Art. 20. O presente Regimento Interno pode ser alterado mediante proposta fundamentada de qualquer de seus membros, desde que aprovada por consenso na Mesa Nacional.
Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno devem ser dirimidos pela Coordenação da Mesa Nacional.
Art. 22. O Ministério do Trabalho e Emprego deve assegurar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Mesa Nacional e de suas instâncias.
Art. 23. Este Regimento Interno foi aprovado na 1ª reunião ordinária da Mesa Nacional de Diálogo para Promoção do Trabalho Decente no Meio Rural, ocorrida no Edifício-sede do Ministério do Trabalho e Emprego, realizada em 26 de novembro de 2025, e que contou com participantes presenciais e por videoconferência.