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Altera os limites de valor de venda dos imóveis na área de Habitação Popular conforme população e recorte territorial.
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Altera a Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, com vistas a alterar os limites de valor de venda dos imóveis enquadráveis na área de Habitação Popular.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:
Art. 1º A Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20. (...)
RECORTE TERRITORIAL |
Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes |
Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes |
Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes |
Municípios com população menor que 100 mil habitantes |
Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais |
275.000 |
270.000 |
245.000 |
230.000 |
Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais |
270.000 |
255.000 |
240.000 |
225.000 |
Capitais Regionais e seus respectivos Arranjos Populacionais |
260.000 |
255.000 |
235.000 |
220.000 |
Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais |
- |
235.000 |
225.000 |
210.000 |
RECORTE TERRITORIAL
Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes
Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes
Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes
Municípios com população menor que 100 mil habitantes
Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais
275.000
270.000
245.000
230.000
Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais
270.000
255.000
240.000
225.000
Capitais Regionais e seus respectivos Arranjos Populacionais
260.000
255.000
235.000
220.000
Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais
-
235.000
225.000
210.000
RECORTE TERRITORIAL
Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes
Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes
Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes
Municípios com população menor que 100 mil habitantes
RECORTE TERRITORIAL
RECORTE TERRITORIAL
Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes
Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes
Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes
Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes
Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes
Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes
Municípios com população menor que 100 mil habitantes
Municípios com população menor que 100 mil habitantes
Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais
275.000
270.000
245.000
230.000
Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais
Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais
275.000
275.000
270.000
270.000
245.000
245.000
230.000
230.000
Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais
270.000
255.000
240.000
225.000
Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais
Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais
270.000
270.000
255.000
255.000
240.000
240.000
225.000
225.000
Capitais Regionais e seus respectivos Arranjos Populacionais
260.000
255.000
235.000
220.000
Capitais Regionais e seus respectivos Arranjos Populacionais
Capitais Regionais e seus respectivos Arranjos Populacionais
260.000
260.000
255.000
255.000
235.000
235.000
220.000
220.000
Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais
-
235.000
225.000
210.000
Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais
Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais
-
-
235.000
235.000
225.000
225.000
210.000
210.000
(...)" (NR)
Art. 2º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais até a entrada em vigor desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2026.
Presidente do Conselho
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