Norma
21/01/2026
#231224

Despacho de 16 de janeiro de 2026

Decisões sobre registros e alterações estatutárias de sindicatos com deferimentos e indeferimentos baseados em análises técnicas e conformidade documental.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5199 (7576201), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.210774/2025-43, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí e Campos do Jordão, CNPJ 59.882.527/0001-30, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, e a irregularidade da documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5133 (SEI 7470130), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao SIGABAM - Sindicato dos Garçons, Barmen e Maitres e os trabalhadores em bares e restaurantes do Município do Rio de Janeiro, CNPJ 32.087.918/0001-06, Processo 19964.217328/2024-89, para representar a Categoria Profissional dos Garçons, Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes, com abrangência municipal e base territorial no município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5169 (SEI 7533229), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos Magistrados do Brasil - SINDMAGIS, CNPJ 53.030.264/0001-54, Processo 13041.201324/2024-12, para representar a categoria dos Magistrados do Brasil, de todos os ramos da magistratura, federais ou estaduais, e de qualquer instância e região do território brasileiro, ativos e inativos, em exercício, licenciados ou aposentados, categoria essa regulamentada por estatuto próprio que é a Lei Complementar nº 35 de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura) e as suas atualizações, ou Lei Complementar que venha a substituí-la, com abrangência Nacional, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5195 (SEI 7573840), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária nº 47979.209390/2025-54, de interesse do SINDSEGUR - SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILANCIA PATRIMONIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ 14.008.958/0001-33, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fundamento no art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5206 (SEI 7587894), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.212261/2025-77, de interesse do Sindicato dos Produtores Rurais de Miradouro, CNPJ 20.343.414/0001-20, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT; e a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

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