Norma
03/03/2026
#169101

RESOLUÇÃO CODEFAT/MTE Nº 1.035, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026

Altera prazos para requerimento e recursos do benefício do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

Altera a Resolução Codefat/MTE nº 1.027, de 10 de novembro de 2025, que dispõe sobre as normas relativas à concessão, ao processamento e ao pagamento do benefício do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal, com o objetivo de excepcionalizar o prazo para requerimento do benefício e ampliar o prazo para interposição de recursos administrativos.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem como o constante do Processo nº 19965.200233/2026-88, resolve:

Art. 1º A Resolução Codefat/MTE nº 1.027, de 10 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15 ...............................................................................................................

§ 1º Excepcionalmente, para os períodos de defeso iniciados até 30 de junho de 2026, o prazo final para solicitação é o último dia do defeso.

§ 2º Em caso de alteração, pelos órgãos competentes, de recorte territorial ou das regras dos períodos de defeso, bem como de ajuste operacional, que afete a elegibilidade de pescadores artesanais ao benefício do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal, poderá ser concedido prazo adicional de 60 (sessenta) dias para requerimento do benefício, contado da data de atualização das informações relativas ao defeso no sistema do Seguro-Desemprego." (NR)

"Art. 23 ................................................................................................................

..............................................................................................................................

§2º O prazo para interposição de recurso e para o cumprimento de exigências será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da notificação de indeferimento.

....................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente do Conselho

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.