Norma
09/03/2026
#185876

PORTARIA MTE Nº 406, DE 6 DE MARÇO DE 2026

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério do Trabalho e Emprego, definindo suas competências, composição e funcionamento.

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Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério do Trabalho e Emprego.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, na Resolução nº 10, da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, de 29 de setembro de 2008, na Portaria MTE nº 1.283, de 30 de julho de 2024, e no Processo nº 19955.103935/2022-18, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do Anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

Art. 1º A Comissão de Ética do Ministério do Trabalho e Emprego é instância vinculada ao Sistema de Gestão de Ética do Poder Executivo Federal, nos termos do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e tem por finalidades:

I - orientar e aconselhar sobre a ética no tratamento das pessoas e do patrimônio;

II - apurar e sancionar a conduta que viole a ética; e

III - manter os registros de sua atuação e comunicar às instâncias pertinentes.

Parágrafo único. Para o fins deste Regimento Interno, considera-se:

I - objeto da apuração - a conduta praticada por agente público em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego; e

II - agentes públicos - os servidores efetivos, os ocupantes de cargos em comissão, os funcionários ou empregados cedidos ao Ministério do Trabalho e Emprego, por outros órgãos públicos, além daqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que vinculados direta ou indiretamente ao Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive os agente públicos em gozo de licença ou em período de afastamento, bem como estagiários.

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 2º Compete à Comissão de Ética:

I - atuar como instância consultiva do dirigente máximo e dos respectivos agentes públicos do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, devendo:

a) submeter à Comissão de Ética Pública - CEP propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional;

b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e

c) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

III - representar o Ministério do Trabalho e Emprego na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;

IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal - CCAAF, instituído pela Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

V - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e o Código de Conduta dos agentes públicos do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovado pela Portaria MTE nº 1.283, de 30 de julho de 2024;

VI - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do agente público, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;

VII - responder as consultas que lhes forem dirigidas;

VIII - receber denúncias e representações contra agentes públicos por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;

IX - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;

X - convocar agente público e convidar outras pessoas a prestar informação;

XI - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;

XII - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;

XIII - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;

XIV - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;

XV - aplicar a penalidade de censura ética ao agente público e encaminhar cópia do ato à unidade de gestão de pessoal e à Comissão de Ética Pública, podendo também:

a) sugerir ao dirigente máximo a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;

b) sugerir ao dirigente máximo o retorno do agente público ao órgão ou entidade de origem;

c) sugerir ao dirigente máximo a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas; e

d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;

XVI - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;

XVII - notificar as partes sobre suas decisões;

XVIII - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da Comissão de Ética Pública;

XIX - elaborar e propor alterações ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, ao Código de Conduta dos agentes públicos do Ministério do Trabalho e Emprego e ao Regimento Interno da respectiva Comissão de Ética;

XX - dar ampla divulgação ao regramento ético;

XXI - dar publicidade de seus atos, observada a restrição de chancela de "reservado" até a conclusão final de todos os expedientes de apuração de infração ética, conforme o art. 14 da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública;

XXII - solicitar ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego a disponibilização de agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão de Ética;

XXIII - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética ou equivalente;

XXIV - indicar por meio de ato interno, representantes locais da Comissão de Ética, que serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para contribuir nos trabalhos de educação e de comunicação;

XXV - expedir parecer técnico interpretativo das normas de ética pública, que, se aprovados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, terão caráter vinculante no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego; e

XXVI - exercer outras atribuições compatíveis com a sua finalidade e condição de integrante do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único. A Comissão de Ética atuará na consulta sobre conflito de interesses e no pedido de autorização para o exercício de atividades privadas, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º A Comissão de Ética será composta por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 1º A atuação na Comissão é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.

§ 2º O Ministro de Estado e o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego não poderão ser membros da Comissão.

§ 3º A presidência da Comissão será rotativa, na forma do art. 11, § 1º a § 4º.

Art. 4º O Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego atuará como secretaria-executiva da Comissão de Ética.

§ 1º O secretário-executivo da Comissão deverá ser detentor de cargo efetivo, indicado pelos membros da Comissão de Ética e designado pelo Ministro de Estado.

§ 2º É vedado ao secretário-executivo da Comissão ser membro e tomar parte nas decisões do colegiado.

§ 3º O secretário-executivo da Comissão reporta-se, exclusivamente, ao Presidente quanto aos assuntos técnicos.

§ 4º A Comissão poderá indicar representantes locais que auxiliarão nos trabalhos de educação e de comunicação relativos aos temas de ética e integridade.

§ 5º Os representantes locais da Comissão não participam das decisões processuais e nem das deliberações do plenário.

§ 6º A Comissão de Ética poderá solicitar ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego a disponibilização de outros agentes públicos, em caráter transitório, para realização de atividades administrativas junto à secretaria-executiva da Comissão.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por voto da maioria de seus membros.

Parágrafo único. Para iniciar sessão ou votação, será necessária a presença dos 3 (três) membros, titulares ou suplentes, sendo um o Presidente.

Art. 6º A Comissão de Ética se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês.

§ 1º A Comissão poderá se reunir em caráter extraordinário por iniciativa do Presidente, ou por proposta de seus membros ou do secretário-executivo da Comissão, após aprovação do Presidente.

§ 2º As reuniões da Comissão serão convocadas pelo Presidente, por meio de envio de mensagens eletrônicas de convocação das reuniões, acompanhadas das pautas, aos e-mails institucionais dos membros.

Art. 7º A pauta das reuniões da Comissão de Ética será definida a partir de sugestões do Presidente, dos membros ou do secretário-executivo da Comissão.

Parágrafo único. O secretário-executivo da Comissão encaminhará a pauta com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, sendo admitida a inclusão de novos assuntos até o início da reunião.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8º Compete ao Presidente da Comissão de Ética:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, e decidir sobre a realização de reunião proposta por membro ou pelo secretário-executivo da Comissão;

II - determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ou ao Código de Conduta dos agentes públicos do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como as diligências e convocações;

III - designar relator para os processos;

IV - orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates e concluir as deliberações;

V - tomar os votos e proclamar os resultados;

VI - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão de Ética; e

VII - representar a Comissão interna e externamente.

Art. 9º Compete aos membros da Comissão de Ética:

I - examinar matérias, emitindo parecer e voto;

II - pedir vista de matéria em deliberação;

III - fazer relatórios;

IV - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão;

V - atuar nas ações de formação e prevenção planejadas pela Comissão; e

VI - atender e orientar os agentes públicos quanto ao funcionamento e aos assuntos de competência da Comissão.

Art. 10. Compete ao secretário-executivo da Comissão de Ética:

I - organizar a agenda e a pauta das reuniões;

II - enviar as mensagens eletrônicas de convocação das reuniões, acompanhadas da pauta, aos e-mails institucionais da Comissão;

III - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

IV - instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão;

V - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão;

VI - coordenar o trabalho da secretaria-executiva, bem como dos representantes locais;

VII - fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão;

VIII - executar e dar publicidade aos atos de competência da secretaria-executiva da Comissão;

IX - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no Ministério do Trabalho e Emprego; e

X - executar outras atividades determinadas pela Comissão.

CAPÍTULO V

DOS MANDATOS

Art. 11. Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandatos de 3 (três) anos, não coincidentes.

§ 1º A presidência da Comissão será exercida por um dos membros titulares.

§ 2º Somente os membros titulares poderão votar na escolha do presidente.

§ 3º O prazo de exercício da presidência da Comissão será de um ano, permitida a recondução.

§ 4º No caso de impedimento ou vacância do Presidente, assumirá o encargo o membro titular mais antigo na Comissão.

§ 5º Na ausência de membro titular, o membro suplente respectivo deve imediatamente assumir suas atribuições.

§ 6º Caso o membro titular e seu suplente estejam impedidos ou ausentes, o suplente mais antigo na Comissão deverá assumir as respectivas atribuições.

§ 7º Na hipótese de ocorrência de vacância de um membro titular ou suplente antes do fim de seu mandato, o Ministro do Trabalho e Emprego designará seu substituto, preferencialmente representante da mesma unidade à qual pertencia o membro anterior, que atuará no tempo complementar ao mandato.

§ 8º A renúncia por escrito ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão de Ética Pública cessará a investidura de membros da Comissão com a extinção do mandato.

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS NO ÂMBITO DA COMISSÃO DE ÉTICA

Seção I

Das normas gerais dos procedimentos

Art. 12. As fases dos procedimentos no âmbito da Comissão de Ética serão as seguintes:

I - Procedimento Preliminar, compreendendo:

a) juízo de admissibilidade;

b) instauração;

c) instrução probatória;

d) relatório;

e) proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, quando cabível; e

f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética; e

II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:

a) instauração;

b) instrução complementar, compreendendo:

1. realização de diligências;

2. manifestação do investigado; e

3. produção de provas;

c) relatório; e

d) deliberação e decisão, que poderá declarar improcedência, impor sanção, recomendação e proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

Art. 13. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, por meio de processo administrativo que deverá observar as regras de autuação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo, utilizando o sistema eletrônico de processos vigente no momento da distribuição ou seu substituto.

Art. 14. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de "reservado", nos termos do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, resguardado à parte o direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos, conhecer as decisões proferidas, formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.

Parágrafo único. Após a conclusão, os autos estarão acessíveis aos interessados, conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observando-se o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 15. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista e cópia dos autos, mediante solicitação formal à Comissão de Ética.

Art. 16. Sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, a Comissão de Ética encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.

Art. 17. As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidos e publicados em ementa, no sítio oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.

Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do agente público deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.

Art. 18. Os setores competentes do órgão darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética, conforme determina o Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.

§ 1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa.

§ 2º No âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão de Ética terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.

Seção II

Do Procedimento Preliminar

Art. 19. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito público ou privado, poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando a apuração de transgressão ética imputada ao agente público vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego ou ocorrida em suas unidades.

Art. 20. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que em tese configure infração ao padrão ético será instaurado:

I - de ofício; ou

II - mediante representação ou denúncia formulada por qualquer pessoa de que trata o art. 19.

§ 1º A instauração de ofício de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.

§ 2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser encaminhada imediatamente ao órgão competente.

§ 3º Na hipótese prevista no §2º, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do expediente ao órgão competente.

§ 4º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, a Comissão de Ética, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado junto à unidade responsável pelo assessoramento jurídico do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 21. A representação ou denúncia deve conter no mínimo os seguintes requisitos:

I - descrição da conduta;

II - indicação da autoria, caso seja possível; e

III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.

Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão de Ética poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.

Art. 22. A representação ou denúncia será dirigida à Ouvidoria do Ministério do Trabalho e Emprego, podendo ser protocolada diretamente na sede da Ouvidoria ou por meio do sistema Fala.BR - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação da CGU.

§ 1º A Comissão de Ética expedirá comunicação oficial divulgando o endereço físico e o eletrônico para atendimento e apresentação de demandas.

§ 2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça diretamente à Comissão de Ética, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem como receber eventuais provas.

§ 3º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da demanda por ele encaminhada.

Art. 23. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos no art. 21.

§ 1º A Comissão de Ética poderá determinar a coleta de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.

§ 2º Mediante decisão fundamentada, a Comissão de Ética arquivará a representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o demandante.

§ 3º Admitida a representação ou denúncia, é facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria Comissão de Ética, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação.

§ 4º A juízo da Comissão de Ética e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

§ 5º Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até 2 (dois) anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso.

§ 6º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for cumprido, será determinado o arquivamento definitivo do feito.

§ 7º Se o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética.

§ 8º Não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional o descumprimento ao disposto no inciso XV da Seção III do Anexo do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994.

Art. 24. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela Comissão de Ética determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.

Seção II

Do Processo de Apuração Ética

Art. 25. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética notificará o investigado para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas e respectivos contatos, até o número de 4 (quatro), e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado.

Art. 26. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.

§ 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:

I - formulado em desacordo com este artigo;

II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito neste Regimento Interno; ou

III - o fato não possa ser provado por testemunha.

§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão de Ética em tempo hábil, em momento anterior à audiência de inquirição.

Art. 27. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética indeferi-lo se:

I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito;

II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato; ou

III - outras hipóteses pertinentes ao caso concreto em análise.

Art. 28. Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, a Comissão de Ética, salvo se entender necessária a realização de diligências, elaborará o relatório.

Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital, não se apresentar nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética indicará um defensor dativo, preferencialmente escolhido dentre os servidores do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.

Art. 29. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de 10 (dez) dias corridos.

Art. 30. Apresentadas as alegações finais, a Comissão de Ética proferirá decisão conclusiva e fundamentada, assinada por todos os seus integrantes, e com ciência do investigado.

§ 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão de Ética poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.

§ 2º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.

§ 3º É facultado ao investigado pedir à Comissão de Ética, de forma fundamentada, a reconsideração da decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da ciência da respectiva decisão.

Art. 31. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade de censura ética a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à unidade de gestão de pessoal e para a Comissão de Ética Pública, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos.

§ 1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.

§ 2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o Ministério do Trabalho e Emprego, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida à unidade competente, que adotará as providências cabíveis.

§ 3º Em relação aos agentes públicos de que tratam o § 2º, a Comissão de Ética expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

Art. 32 Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO

Art. 33. São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros da Comissão de Ética:

I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;

II - proteger a identidade do denunciante;

III - atuar de forma independente e imparcial;

IV - comparecer às reuniões da Comissão de Ética, justificando ao Presidente da Comissão, por escrito, eventuais ausências e afastamentos;

V - em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre os trabalhos em curso;

VI - declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da Comissão de Ética; e

VII - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição.

Art. 34. O impedimento de membro da Comissão de Ética ocorrerá quando:

I - tenha interesse direto ou indireto no feito;

II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante, denunciado ou investigado.

Art. 35. Ocorre a suspeição do membro quando:

I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Os casos omissos relativos à aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos pela Comissão de Ética, observadas as disposições:

I - da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no Poder Executivo federal e sobre impedimentos posteriores ao exercício;

II - do Código de Conduta da Alta Administração Federal - CCAAF, instituído pela Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000;

III - da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública, que estabelece normas de funcionamento, rito processual, competências, atribuições e procedimentos das Comissões de Ética;

IV - do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;

V - do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, que institui o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal;

VI - da Portaria MTE nº 1.283, de 30 de julho de 2024, que aprovou o Código de Conduta dos Agentes Públicos do Ministério do Trabalho e Emprego; e

VII - da Portaria MTE nº 1.747, de 13 de outubro de 2025, que regulamenta, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, os procedimentos para consulta sobre conflito de interesses e para a solicitação de autorização para o exercício de atividade privada; e

VIII - demais atos normativos vigentes aplicáveis à matéria.

Temas

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